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TJSP 14/11/2019 - Folha 2329 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2934

2329

isenções (art. 662, § 2º, do CPC). P.R.I. Custas judiciais recolhidas à fl. 45. Transitada em julgado, e se não houver opção pela
expedição em sede extrajudicial, expeça-se o formal de partilha. Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual,
conforme comunicado CG Nº 1252/2019 - DJE 21/08/2019 - PÁGINA 12/13. Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva
após 30 dias do trânsito em julgado. - ADV: RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP)
Processo 1002519-48.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.P.C. - M.H.V. - Vistos, Ao que observo,
o réu apresentou sua contestação juntamente com a reconvenção. Ocorre que, a teor do art. 286, parágrafo único do CPC
e do art. 915 das NSCGJ, faz-se necessário que a peça seja reapresentada pelo advogado como distribuição para a devida
anotação pelo Cartório Distribuidor. No presente caso, em que a reconvenção está contida na contestação, deverá a mesma
peça (contestação) ser distribuída pelo advogado para o registro junto ao Cartório Distribuidor. Ressalto que tal ordem é
para resolução de procedimento interno de distribuição de peças, sendo que as manifestações já constantes dos autos são
válidas e não deverão ser renovadas. Providencie, pois, o réu, a reapresentação por distribuição como reconvenção da peça
de contestação de fls. 39/52. Relativamente a impugnação do benefício da gratuidade processual, diante da manifestação de
fls. 260/263, ela não deve prosperar, razão pelo qual fica mantido o benefício. Quanto ao pedido liminar de guarda unilateral
requerida pela parte ré, tal não merece acolhimento. Isso porque a as partes exercem em conjunto a guarda compartilhada do
menor e tal deverá ser mantida. Determino, outrossim, a realização de estudo social do caso, encaminhando-se os autos ao
setor competente. Int. - ADV: BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/SP), FABIANA MANTOVANI DELECRODE (OAB
224906/SP)
Processo 1002872-25.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.F. - W.R.F. - Vistos. P. 147:
havendo colisão dos princípios da inviolabilidade fiscal e bancária com o do direito alimentar, como corolário da proteção à
vida e à sobrevivência digna dos incapazes, nos termos da Constituição Federal, em ponderação, como solução impõe-se a
prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores. Embora a quebra do sigilo bancário e
fiscal seja uma medida excepcional, é possível o seu deferimento quando, diante dos elementos do caso em concreto, não haja
outro meio de se obter mais informações sobre a real condição do alimentante, o que ocorre com o presente caso. Desse modo,
defiro as pesquisas junto aos sistemas BACENJUD para a verificação de ativos financeiros em nome do requerido e no sistema
INFOJUD para obtenção da declaração de imposto de renda, bens e direitos, do último exercício. Providencie-se o necessário.
Intime-se. - ADV: DANIEL CARVALHO DE ANDRADE (OAB 244508/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 1002918-77.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.S.B. - E.L.D.N. Vistos. Com vista aos princípios da boa-fé processual e do cooperativismo, positivados na normativa processual em seus artigos
5º e 6º, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de apresentarem minuta de acordo em conjunto para homologação.
Caso negativo, preparem-se os autos para sentença, valendo registrar que, no caso, haverá a partilha de bens e dívidas na
forma da lei em vigor, sem prejuízo da condenação da sucumbência. Intime-se. - ADV: GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP),
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 1002936-98.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.O.S. - S.S. - Vistos. Matheus Henrique Oliveira
Sabino, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda em face de Scarlet Sabino,
afirmando, em síntese, que o casal contraiu matrimônio em 22/11/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, tiveram
um filho em comum e não possuem bens a serem partilhados. Afirma, também, que já se encontram separados de fato, pois a
vida em comum tornou-se insuportável não havendo possibilidade de reconciliação. Requer a decretação do divórcio, que sejam
fixados alimentos, a concessão da guarda unilateral do filho menor em seu favor. Inicial (p. 1/8) instruída com documentos (p.
9/19). O Ministério Público se manifestou às p. 22, 64, 69, 154, 161 e 168. Foi deferida assistência judiciária gratuita, concedida
a guarda e visita provisórias (p. 71). Citada, a requerida arguiu preliminar de incompetência absoluta e impugnou o valor da
causa. No mérito, serem inverídicas as afirmações do autor (p. 73/79). Réplica às p. 89/140. É o relatório. Decido. Concedo a
gratuidade processual à requerida. Anote-se. Razão assiste ao Ministério Público, uma vez que o menor voltou a residir nesta
comarca em companhia da genitora, não há que se falar em incompetência do juízo. Outrossim, não se acolhe a impugnação
ao valor da causa, pois não houve pedido de alimentos pelo autor, ao contrário, dispensou no momento, portanto não há valor
a ser somado (CPC, art. 292, III). Pois bem, afastada a matéria preliminar passo ao exame parcial de mérito. O casamento das
partes está comprovado pela certidão de casamento juntada à p. 16. Em razão do que dispõe o artigo 1573, parágrafo único,
do Código Civil, e por força da Emenda Constitucional nº 66/10, não é mais necessário determinar um exato ou determinado
motivo para a separação, bastando que existam fatos a indicar a impossibilidade da vida em comum. Assim, o casal tem o direito
de se verem desobrigados do casamento, já que se trata de direito potestativo dos cônjuges que não mais suportam a vida
conjugal. Assim, a pretensão das partes de imputarem a culpa pelo divórcio não se acolhe, sendo de rigor o decreto do divórcio,
mormente porque se mostrou incontroverso este pedido. Nesse sentido o Enunciado 18 do IBFAM, prevendo que: Nas ações de
divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja
decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas. As partes afirmam que não há bens
a serem partilhados, por ventura existirem e aqui não constaram deverão ser divididos em 50% a cada cônjuge. Ante o exposto,
com fulcro no art. 356, I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE o mérito da presente ação para DECRETAR
o divórcio das partes, extinguindo-se em parte o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Com o trânsito em julgado expeça-se mandado de averbação, voltando a requerida a usar o seu nome de solteira. Em face
das demais matérias aqui discutidas, entendo que não há prova oral relevante para a solução da controvérsia, e a questão da
guarda e visitação somente será melhor dirimida à luz dos estudo técnico e, quanto aos alimentos somente documental para
provar valores. Assim, determino a realização de estudo social do caso. Ciência ao Setor Técnico. Laudo em 30 dias. Quanto
à prova de valores, fica deferida a juntada de novos documentos tão somente no que diz respeito a eventual fato novo. P.I.C. ADV: RENATA MASSUH PEROZZI MANARIN (OAB 234068/SP), MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP)
Processo 1003369-73.2017.8.26.0362 (apensado ao processo 1000520-31.2017.8.26.0362) - Procedimento Comum Cível Guarda - T.H.S.S. - T.C.M. - Vistos. P. 286: defiro. Por consequência reconsiderando a decisão de p. 267 no que diz respeito ao
encerramento da instrução. Providencie-se o necessário para a juntada da gravação mencionada pelas testemunhas Gabrielly
e Silmara. Com a juntada dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público, no prazo de cinco dias à cada e sucessivamente.
Intime-se. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP), SILVIO DA SILVA SANTOS (OAB 294658/SP), CARLOS ALBERTO
PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)
Processo 1003369-73.2017.8.26.0362 (apensado ao processo 1000520-31.2017.8.26.0362) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - T.H.S.S. - T.C.M. - ANTE A JUNTADA DA(S) MÍDIA(S), VISTA AS PARTES E SUCESSIVAMENTE PELO PRAZO DE
CINCO (5) DIAS - ADV: SILVIO DA SILVA SANTOS (OAB 294658/SP), CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/
SP), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1004033-36.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.O.N. - VISTOS. Partes acima
identificadas. Ajuizou a autora a presente ação Revisional de Alimentos, pretendendo a majoração da pensão alimentícia para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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