Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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apresentaram contestação conjunta, requerendo a reconsideração da decisão liminar, ao argumento de que dispõe de clínica
oncológica e, portanto, não tem obrigação de prestar assistência médica em clinica não credenciada. Alega ainda ilegitimidade
passiva da correquerida NOTREDAME, que os beneficiários do plano de saúde foram notificados acerca do descredenciamento
da clínica DEVITA e que o plano de saúde tem estrutura e capacidade técnica/profissional para atendimento aos pacientes/
beneficiários, não havendo que se falar em danos morais. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Já a correquerida
DEVITA, citada às fls. 193, apresentou contestação de fls. 217/223, alegando ilegitimidade passiva e que realmente, as
correqueridas MEDIPLAN e NOTREDAME, não comunicaram a parte autora acerca do seu descredenciamento. Réplica às fls.
253/256 e 262/264. Instados sobre provas, a correquerida MEDIPLAN requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 260/261).
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a correquerida NOTREDAME, deixou decorrer
in albis o prazo para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conveniente
e oportuno o julgamento antecipado da lide em epígrafe, conforme preceito do artigo 355 do Código de Processo Civil, já que a
matéria é apenas de direito, que independe de produção de prova. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade de
produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado
(RE 101.171-8- SP). Tendo em vista que as correqueridas confirmam o descredenciamento unilateral do CENTRO DE ESTUDO,
PESQUISA CLÍNICA E TERAPIA ONCOLÓGICA DEVITA LTDA da rede coveniada das corrrequeridas MEDIPLAN e NOTREDAME,
entendemos não haver irregularidade na recusa do atendimento à parte autora, motivo pelo qual reconheço sua ilegitimidade
passiva e determino sua exclusão do polo passivo da presente ação. Proceda a Serventia às anotações cartorárias de praxe. As
correqueridas MEDIPLAN ASSISTENCIA LTDA e GRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA, são ambas partes legítimas para
figurar no polo passivo do feito, em vista de terem formado grupo econômico para o fim de obtenção de lucro, de forma que não
se podem eximir da responsabilidade, agora, pelo inadimplemento contratual. A requerente se enquadra perfeitamente no
conceito do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a atividade das requeridas tem perfeito enquadramento no
artigo 3° daquele mesmo Código. Assim dispõem os artigos em tela: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de
serviços. Aplicável ao caso, portanto, as regras do direito de consumo. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente
procedente. Ao que se percebe dos autos, a parte autora é beneficiária de plano de saúde contratado com as correquerida
MEDIPLAN e NOTREDAME e, sendo portadora de neoplasia primária com múltiplas lesões hepáticas, com acentuado
hipermetabolismo metastáticas, vinha realizando tratamento de quimioterapia na clínica correquerida DEVITA, descredenciada
pelas correqueridas e que o tratamento deveria ter continuidade em um centro próprio da seguradora de saúde. Alega a parte
requerida que não houve recusa do fornecimento do tratamento, mas a indicação de que o tratamento se daria de forma
continuada em sua própria clínica oncológica. No mais, afirmou que a própria clínica e as correqueridas MEDIPLAN e
NOTREDAME, notificaram os beneficiários sobre o descredenciamento. Tendo em vista, que a operadora do plano de saúde
permite que seus usuários utilizem dos serviços fornecidos por determinada clínica, para tratamento de saúde, ao realizar o
descredenciamento tem o dever de informa-los previamente acerca do assunto. Restava então às correqueridas, comprovarem
a notificação dos beneficiários, porém a contestação não veio acompanhada de prova. Diz o artigo 373, de Código de Processo
Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em comento, não consta dos autos que a parte autora
tenha sido informada pela operadora do plano de saúde acerca do descredenciamento da clínica, ao contrário, às fls. 222,
consta que a correquerida DEVITA ainda figura como credenciada do plano de saúde. Assim, nos termos do artigo 17, caput e §
1º da Lei n.º 9.656/98, verifica-se evidente quebra do dever de informação, ocorrendo a violação do princípio da boa-fé Objetiva.
Em caso análogo, já decidiu o e. Tribunal Bandeirante: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1.- Negativa
de cobertura a tratamento de câncer - Paciente portadora de neoplasia maligna de mama - Alegação, pela operadora, de que a
clínica escolhida pela segurada para a realização do tratamento foi descredenciada - Inadmissibilidade - Tratamento indicado
por profissional cooperado à ré - Falta de prova de que a ANS e a paciente tenham sido notificados do descredenciamento da
clínica escolhida, tal como determina o art. 17, §1º, da Lei 9.656/98 - Ausência de demonstração, ademais, de que a clínica
credenciada está apta à realização do tratamento - Ação julgada procedente - 2.- Litigância de má-fé Não acolhimento - Hipóteses
do art. 17 do CPC não vislumbradas - SENTENÇA PRESERVADA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP - APELO IMPROVIDO;
(Apelação nº 0066882-10.2011.8.26.0114, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 22.07.2014). E ainda o e. Superior Tribunal de Justiça:
Primeiramente destaca-se que igualmente ao ocorrido com a apelada o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de ser exigível a notificação prévia dos usuários no caso de descredenciamento de clínicas especializadas: DIREITO DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98. 1.O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de
saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo
da vigência dos contratos. 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados,
as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os
serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi
descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância
dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a
elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços
contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços
colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 4. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1119044/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/02/2011, DJe 04/03/2011). CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA
ASSOCIADO. NECESSIDADE. 1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da
transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o
próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do
contrato, mas também durante toda a sua execução. 2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha
consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que
vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC,
somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim
entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º