Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacen-jud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da
executada TECNOCALL SERVIÇOS DE TELEMARKETING LTDA. até o limite do valor executado (páginas 96/97). Tornados
indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo,
pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante
transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2020. ADV: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP)
Processo 0083313-83.2019.8.26.0100 (processo principal 1058444-73.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - Rafael Augusto Larocca - Ciência ao exequente acerca do resultado negativo da pesquisa via Sistema Bacenjud.
- ADV: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO (OAB 236210/SP)
Processo 0083374-41.2019.8.26.0100 (processo principal 1105001-21.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Condomínio - Sandra Regina Gracia (Sucessor de Dinah Barbosa Gracia) e outro - Vera Lucia Gracia Faccio e outro - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. Páginas 63/64: Considerando o objetivo da perícia e quantidade de bens a serem
avaliados, fixo os honorários definitivos em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e assino o prazo de 10 dias para depósito, nos termos
outrora fixados (páginas 19/20). Intime-se. São Paulo, 08 de junho de 2020. - ADV: WASHINGTON LACERDA GOMES (OAB
300727/SP), MARCELA PARENTE MARINHEIRO (OAB 360736/SP)
Processo 0087673-32.2017.8.26.0100 (processo principal 1025381-28.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Maxim Administração e
Participações Ltda - Nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), deverá a parte interessada providenciar o
recolhimento prévio da taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 206-2 no
valor de R$ 33,46. - ADV: MARIA ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP), JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP),
CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP)
Processo 1000131-22.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge de Figueiredo Forbes - Luiz Felipe Padovan Forbes - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Considerando que o início
da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC,
artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá
instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º,
e 524 ambos do CPC. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017,
arquivando-se ao final. Intime-se. - ADV: JOÃO DE FREITAS JUNIOR (OAB 121572/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP)
Processo 1000602-67.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Tiago Rafael Belarmino - AEROVIAS
DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO - Vistos. Fls. 515/518: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intimese. - ADV: ANDRE DE ALMEIDA (OAB 164322/SP), RAFAEL LUIS JACOBER WERLANG (OAB 326841/SP)
Processo 1001583-72.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Souza Silva - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. O endereço da ré remete à inelutável competência funcional (absoluta)
do Foro Central de São Paulo/SP para conhecer e julgar a demanda. A questão pode ser apreciada de ofício (verbi gratia,
TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento nº 0065328-23.2013.8.26.0000), sendo irrelevante eventual cláusula
contratual elegendo este Foro Central para exame das ações afetas à avença (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado: Agravo de
Instrumento n° 0130771-52.2012.8.26.0000, dentre outros). Vale consignar que o art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990, que versa
sobre competência territorial (relativa), satisfaz-se com o só ajuizamento do litígio nesta Comarca (São Paulo/SP é o foro do
domicílio do autor); a partir daí, a fixação do Juízo competente (competência funcional, absoluta) se determina mesmo pelo
endereço da ré. Confira-se: “A questão não se refere a competência de foro, mas a de juízo, pois a Comarca de São Paulo está
dividida territorialmente entre os vários órgãos que exercem função jurisdicional no foro da Capital. Nessa medida, a solução
para a controvérsia encontra-se nas leis estaduais de organização judiciária, não no Código de Processo Civil, que disciplina
apenas a competência de foro (cfr. Competência e suspeição, julgados e pareceres, RT, 1995, pp. 140, 141, 143, 144, 145/147).
A competência dos denominados ‘Foros Regionais’ é determinada pelos critérios territorial e valor da causa. Algumas demandas
devem ser propostas nestes juízos, apenas em função de aspectos inerentes ao critério territorial, ou seja, independentemente
do valor atribuído à causa (cfr. Resolução n. 1/71, art. 26, I, alíneas ‘b’ a ‘g’; Resolução n. 2/76, art. 54, II; lei n. 3.947, de
08.12.83, art. 4º, I). Outras, todavia, serão propostas no juízo do domicílio do réu (Código Judiciário do Estado, art. 41, I, ‘a’),
desde que o valor não exceda a 500 vezes o salário mínimo (Resolução nº 1/71, art. 26, I, alínea ‘a’; Resolução nº 2/76, art. 54,
I e Resolução nº 148/01).Trata-se de competência de natureza absoluta, que não pode ser derrogada por vontade das partes.
(...) Aliás, as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços na mesma comarca, têm por escopo
atender ao interesse público da boa administração da justiça (TJSP - Câmara Especial, Conflito de Competência 13.488-0,
Rel. Des. Odyr Porto; Conflito de Competência 15.431-0, Rel. Des. Cunha Camargo; Conflito de Competência 16.176-0, Rel.
Des. César de Moraes; Conflito de Competência 16.343-0, Rel. Des. Sabino Neto, ‘apud’ José Roberto dos Santos Bedaque,
‘Competência e Suspeição’, Ed. RT, 1995, p. 143 e seguintes). (...) Com efeito, não se pode olvidar que foro significa a base
geográfica de cada órgão judiciário, ao passo que juízo corresponde ao próprio órgão jurisdicional, a unidade de serviço judicial,
vara. Assim, na cidade de São Paulo, o foro é um só, o foro da Comarca da Capital, que compreende diversos Juízos, sendo
os Foros Regionais, na realidade, Varas Regionais. Por isso, e com observância da estrutura estabelecida na Resolução antes
mencionada, com força de lei de organização judiciária, a competência na Comarca da Capital, em que existe a distribuição
de juízos, e não de foros, tem natureza absoluta e como tal deve ser rigorosamente respeitada. Aludida distribuição de
competência na Comarca da Capital de São Paulo, entre o Foro Central e os respectivos Foros Regionais, é forçoso convir, vem
estabelecida na Lei de Organização Judiciária, com o objetivo de distribuir os serviços dos órgãos jurisdicionais de uma mesma
Comarca, com base no preponderante interesse público da Administração da Justiça. Portanto, qualifica-se como absoluta e
não relativa, podendo ser declarada e reconhecida de ofício. (...) O fato de a agravante intitular-se consumidora é irrelevante
nas circunstâncias, não lhe faculta deixar de observar regras de organização judiciária, que dizem respeito à competência
absoluta. A tramitação do processo perante o Foro Regional de endereço do agravado, não induz a conclusão de que haverá
ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demanda continuará tendo curso na comarca de domicílio da parte
autora. Também não se pode desconsiderar que privilégio previsto na lei consumerista diz respeito a demandas nas quais os
litigantes sejam radicados em comarcas diferentes, o que não ocorre na espécie” (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado: Agravo
Regimental n° 2036190-69.2016.8.26.0000/50000, excertos do voto condutor, grifos adicionados). No mesmo sentido, mutatis
mutandis: “O artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contempla regra destinada à identificação, tão somente,
do foro (comarca) competente, no caso, a Comarca de São Paulo, SP. Já a determinação do juízo (vara) competente, dentro da
Comarca de São Paulo, SP, é realizada, no caso, com base no que preceituam os artigos 24, § 3º, e 41, I, ‘a’, do Decreto-Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º