Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3070
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da parte exequente, observo que a matrícula do imóvel demonstra que os proprietários são pessoas diversas do executado e que
não integram a lide. É certo que o exequente alegou que o quinhão pertencente ao executado está registrado em nome de Katia
Patrícia Domingos Vieira (fls. 279) e que não teria sido efetivado o registro pelo executado. Todavia, é possível constatar da
matrícula que a referida pessoa alienou sua cota parte (1/6) para Eliane Ferreira da Silva (fls. 286), que posteriormente também
alienou a área para Edivan Ferreira da Silva (R-07 - fls. 287). Assim, ainda que haja processo diverso em que o executado teria
se qualificado como suposto proprietário de imóvel rural, é certo que não há nos autos qualquer escritura pública ou outro título
hábil para transferência da propriedade, a fim de demonstrar a real aquisição do bem imóvel. E, como se sabe, em se tratando de
bens imóveis, a propriedade somente se transfere com o registro (artigo 1227 do Código Civil), sem o qual não há como deferir
a penhora, já que, repise-se, a matrícula demonstra que os proprietários do imóvel rural são pessoas diversas do executado.
Nesse sentido: Despesas condominiais - Execução de título extrajudicial direcionada apenas contra a condômina -Imóvelgerador
do débito objeto de alienação fiduciária -Penhorado bem - Propriedade deterceiroque não integra a lide - Inadmissibilidade Agravo de instrumento improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2105946-29.2020.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado,
Relator: Vianna Cotrim, julgado em 15/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido depenhoradeimóvelnão pertencente
ao executado.Imóvelregistradoem nome de terceirapessoa que não participou da relação jurídica processual não pode ser
penhorado para satisfação de crédito do exequente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento
nº 2016143-11.2015.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator: Afonso Bráz, julgado em 13/04/2015) Desse modo,
não havendo comprovação que o executado é proprietário do bem imóvel, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte
exequente. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias,
indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Int. - ADV: ONIVALDO CATANOZI (OAB 67110/SP), FABIO ANDREI
PACHECO (OAB 147716/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELA CORRÊA DIAS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELCIDES PIMENTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2020
Processo 1500083-46.2020.8.26.0646 - Termo Circunstanciado - Injúria - Justiça Pública - ROSANGELA CONCEICAO
FRANCISCO MAXIMO - MARTA MENDONCA ROSA - - ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de termo
circunstanciado lavrado para apurar crime contra à honra supostamente praticado por Rosangela Conceição Francisco Máximo,
ocorrido em 05/05/2020. Observo que há queixa-crime apresentada pelas vítimas (autos nº 1000416-55.2020.8.26.0646), em
que foi rejeitada por este juízo pela ausência de justa causa, já que desacompanhada de qualquer elemento probatório. Naqueles
autos, houve recurso de apelação interposto pelos querelantes, que está pendente de apreciação. Ocorre que, conforme ensina
Renato Brasileiro Lima, “a rejeição da peça acusatória com base na ausência de justa causa também só faz coisa julgada
formal, significando que, uma vez removido o vício que deu causa à rejeição, nada impede o oferecimento de nova peça
acusatória, enquanto não extinta a punibilidade” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 7. ed.
rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1336). Nessa linha, como bem ressaltou o Ministério Público, podem as
vítimas/querelantes: (i) insistirem no recurso de apelação, sujeitando-se à possibilidade de improvimento e eventual decurso
do prazo decadencial; ou (ii) apresentarem nova queixa-crime nestes autos. Desse modo, defiro o requerimento do Ministério
Público, determinando-se a intimação das vítimas/querelantes, por meio do causídico que apresentou a queixa-crime nos autos
nº 1000416-55.2020.8.26.0646, para que fiquem cientes do presente termo circunstanciado, facultando-lhes a apresentação de
nova queixa-crime dentro do prazo decadencial. Desde já, consigno que, caso optem pela desistência do recurso de apelação,
deverão os querelantes peticionarem nos autos nº 1000416-55.2020.8.26.0646 para posterior homologação do juízo. Por fim,
ressalto que, em caso de nova queixa-crime, deverá ela ser apresentada por meio de peticionamento intermediário direcionado
aos presentes autos, sem realizar a distribuição de ação autônoma. Intime-se. - ADV: ROBERTO XAVIER MOTTA (OAB 340236/
SP), REGINA ROSSIGALLI MOTTA (OAB 363062/SP)
Processo 1500186-87.2019.8.26.0646 - Termo Circunstanciado - Difamação - Justiça Pública - JOSE LIMA DOS SANTOS
FILHO - Vistos. Fls. 71: Intime-se o(a) autor(a) do fato(a), por meio de seu advogado constituído (fls. 61), para efetuar o
pagamento das parcelas vencidas da transação penal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação do benefício da
transação penal e eventual oferecimento de denúncia, anotando-se que o causídico deverá emitir a guia para pagamento no site
do Portal das Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo (disponível em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) Intime-se. - ADV:
CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP)
URUPÊS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE URUPÊS EM 23/06/2020
PROCESSO :1000621-78.2020.8.26.0648
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO : 321781/SP - Ricardo Lopes Godoy
EXECTDO
: Graziani Simielli
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO
:1000622-63.2020.8.26.0648
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º