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TJSP 15/07/2020 - Folha 3312 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3084

3312

nas custas processuais. Cite-se e/ou intime-se o(a) requerido(a) a comparecer na audiência, com as advertências de praxe, sob
pena de ser decretada a revelia.” - ADV: CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB 246244/SP), CINIRA GOMES LIMA
MÉLO (OAB 207660/SP)
Processo 1003092-47.2020.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Pereira de Menezes - Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG nº 1.307/07, bem como diante do Comunicado
do Conselho Superior da Magistratura, publicado em 16.03.2020, que determinou a suspensão das audiências, dentre outras
medidas, que fica cancelada a audiência designada nestes autos. Fica redesignada a audiência de Conciliação para o dia 08 de
outubro de 2020, às 13 horas e 30 minutos (térreo - sala 17). Intime-se o(a) autor(a) a comparecer, sob pena de extinção (art.
51, I, da lei 9.099/95), com a condenação nas custas processuais. Cite-se e/ou intime-se o(a) requerido(a) a comparecer na
audiência, com as advertências de praxe, sob pena de ser decretada a revelia.” - ADV: SERGIO DOS SANTOS (OAB 281935/
SP)
Processo 1003356-64.2020.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vitor Amorim
Matheus - Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG nº 1.307/07, bem como diante do Comunicado do Conselho
Superior da Magistratura, publicado em 16.03.2020, que determinou a suspensão das audiências, dentre outras medidas, que
fica cancelada a audiência designada nestes autos. Fica redesignada a audiência de Conciliação para o dia 08 de outubro de
2020, às 13 horas e 30 minutos (térreo - sala 17). Intime-se o(a) autor(a) a comparecer, sob pena de extinção (art. 51, I, da lei
9.099/95), com a condenação nas custas processuais. Cite-se e/ou intime-se o(a) requerido(a) a comparecer na audiência, com
as advertências de praxe, sob pena de ser decretada a revelia.” - ADV: WAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 112064/SP)
Processo 1004313-70.2017.8.26.0008/01">1004313-70.2017.8.26.0008/01 (apensado ao processo 1004313-70.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Lais Perez de Oliveira - OFICIE-SE à empresa Moip, atual Wirecard Brasil S/A., para que efetue o
bloqueio e transferência à disposição deste Juízo, de eventuais créditos em favor das executadas Simone Fiúza Leonel, pessoa
jurídica, CNPJ nº 13.211.733/0001-17 ou Simone Fiúza Leonel, pessoa física, CPF nº 250.650.458-36, no valor de R$12.773,79.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO, competindo ao exequente interessado realizar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo
de dez dias úteis. A resposta deverá ser devolvida pelo intimado, via correio eletrônico, no endereço [email protected],
consignando, ainda, o respectivo número do processo acima indicado. Int. - ADV: ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB
302590/SP)
Processo 1004561-31.2020.8.26.0008 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leandro César Fátima Gonçalves da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARO a ineficácia
da compra e venda do motociclo Yamaha/YBR 125, Placas DPH3108, mantendo-se a constrição do aludido bem. Prossiga-se a
execução, requerendo a exequente o quê de direito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos
do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95, devendo proceder ao seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena
de inscrição da dívida. Valor das custas processuais: R$ 132,65. Em caso de recurso: Prazo de 10 dias úteis para interposição.
Valor do preparo = R$ 132,65, mais o valor das custas processuais (Guia DARE-SP, Código 230-6). P.R.I.C.. - ADV: KAROLINA
ISABEL ZEPPELINI ALVES (OAB 368866/SP), DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS (OAB 223681/SP)
Processo 1005529-67.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - G.R.E.
- Controle nº 2020/001732 Vistos. *Esclareça o autor se promoveu notificação dos administradores (Instagram/Twiter/etc...)
solicitando a identificação dos requeridos e se houve negativa no fornecimento, de molde a transferir para o JUDICIÁRIO tal
atividade. Com tal, voltem Cls. Int. - ADV: BARBARA APARECIDA GUIMARÃES MOTTA CORREIA GOMES (OAB 426108/SP)
Processo 1005686-10.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cláudio Asato Melhor analisando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 216 não foi publicada em nome do patrono da executada conforme
se depreende das certidões de fls. 218 e 226, devendo a Serventia proceder à correta publicação da decisão. Sem prejuízo,
converto em penhora o depósito de página 231 (R$ 602,38, em 09/06/2020). Intime-se o executado, por carta consignandose que o prazo para o oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias. Ante os depósitos de páginas 207 e 231, esclareça
o exequente a forma de levantamento pretendida, nos moldes exigidos pelo “item 5” do Comunicado Conjunto nº 474/2017,
D.J.E de 20/02/2017, providenciando o preenchimento do formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico
(D.J.E de 20/02/2016, p. 02), observando-se que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não
será emitido, e que uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se
para a correta informação dos dados. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
dos depósitos de página 207 e 231, em favor do(a) exequente, intimando-o(a) da expedição. No mais, intime-se o exequente,
também, a se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando medidas aptas para constrição de outros bens
do(a) executado(a), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP),
EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP)
Processo 1005819-76.2020.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Alexandro Araquam Novaes - ATO ORDINATÓRIO - COM CARTA DE INTIMAÇÃO GENÉRICA - NÃO
PUBLICÁVEL - ADV: ANDERSON VELOSO SILVEIRA (OAB 316069/SP)
Processo 1005911-54.2020.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Geraldo
Vitor de Andrade - Vistos. 1- Fls. 06/27: Recebo como emenda. 2- Designo Audiência de Conciliação para o dia 08 de outubro
de 2020, às 14 horas e 30 minutos (térreo - sala 17). Intime-se o(a) autor(a), pela Imprensa Oficial, devendo o(a) patrono(a)
providenciar o comparecimento de seu/sua constituinte, vez que sua ausência implicará em extinção, com a condenação nas
custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências
de praxe. Int. - ADV: GERSON LUIZ DE MOURA NETO (OAB 220284/SP)
Processo 1006175-71.2020.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Monghini
de Paiva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em análise perfunctória do pedido de tutela de urgência, entendo não ser possível
verificar-se a regularidade/irregularidade da cobrança ora impugnada pelo autor, mormente porque o documento de fl.13
não demonstra o efetivo encerramento da conta, tratando-se de mera solicitação de encerramento, podendo, ou não, haver
pendência relativa a “taxa”, serviço ou quejandas. Visto tal, faculto ao autor o caucionamento para a finalidade de se deferir a
tutela de urgência. Tal exigência vem abonada pela doutrina (“Da antecipação de tutela no processo civil”, Forense, 1998, pág.
56, por Cândido Rangel Dinamarco), de molde que tal possa a autora dar provas de boa-fé e solvabilidade, o que, também vem
sendo sufragado nos Tribunais: “Tutela antecipada. Ação revisional de contrato financeiro. Pedido de exclusão do nome do
autor de cadastros de devedores inadimplentes. Concessão condicionada à prestação de caução. Decisão confirmada diante
do caráter da tutela reclamada. Exigência que não se revela desarrazoada. Recurso desprovido” (A.I. Nº 1.060.262-9, 1º TAC/
SP, Rel. Campos Melo). “Somente no caso de não haver perigo de dano para o credor, por estar o quantum debeatur seguro,
quer por depósito, quer por caução, é que se tem admitido a exclusão da inscrição do devedor no respectivo serviço público de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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