Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
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RELAÇÃO Nº 0313/2020
Processo 1001880-49.2019.8.26.0291 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - Justiça Pública - Vistos. Expeça-se
certidão de honorários ao defensor indicado às fls. 429, anotando-se atuação total, devendo o advogado providenciar a vinda
aos autos, do documento constando o “número do Registro Geral de Indicação” - Prazo: 05 dias. Após, arquivem-se os autos,
mediante a movimentação e atualização junto ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 28 de julho de 2020. - ADV:
EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/SP), MIRELA CRISTINA LIMA DA SILVA (OAB 401972/SP)
Processo 1002308-94.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - Justiça
Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: FABIO RICARDO LAROSA (OAB 244814/SP)
Processo 1002308-94.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - M.N.F.
- F.P.E.S.P. e outro - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela
Jurisdicional, proposta por MELISSA NASCIMENTO FRIZAS, menor impúbere (nascida em 01/03/2013), ora representada por
seu pai, Mario Alfredo Srizas,, em face do MUNICÍPIO DE JABOTICABAL e do ESTADO DE SÃO PAULO. A autora aduz ser
portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade onde o pâncreas é incapaz de produzir o hormônio insulina, o que demanda
tratamento por meio de insulinoterapia e monitoração dos níveis glicêmicos por sensores específicos, por, no mínimo, três
vezes ao dia. Informa, ainda, que esse monitoramento pode ser efetuado com ajuda doo scanner/leitor e sensores para aferir
a glicemia no líquido intersticial FreeStyle Libre, produzido pela empresa Abbott, aparelho cuja vida útil é de apenas 14 dias e
possui custo na casa médio na casa de R$ 239,90. Uma vez que não possui condições econômicas para arcar com os custos
do tratamento, requer, liminarmente, sejam obrigados os órgãos públicos, ora requeridos, a fornecerem, diretamente ou através
de terceiros, os referidos aparelhos para sua terapêutica, com a cristalização da medida ao final do processo. O Ministério
Público pugnou pelo deferimento do pedido (pág. 87). É a síntese do necessário. DECIDO. Extrai-se da inicial a necessidade
da autora em receber tratamento médico para a enfermidade que lhe acomete (Diabetes mellitus tipo 1), necessitando, para
tanto, de monitoramento de seus níveis glicêmicos através de aparelhos específicos, os quais possuem limitada vida útil e
expressivo custo individual, o que a impede de custear a terapia. Ora,o Direito à saúde integra o conjunto dos chamados direitos
fundamentais e possui esteio no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nada obstante, o art. 227, caput,
também da CF, atribui ao Estado, em todas as suas esferas de poder, o dever de assegurar à criança e aoadolescente, o direito
à vida, à saúde e à dignidade. Assim, a análise dos dispositivos constitucionais leva à ilação de que, para o efetivo exercício do
direito ali estabelecido, tem o poder público o dever de prover, sobretudo aos incapazes, os meios necessários para tanto, sob
pena de fazer-se letra morta da lei. Esse é o entendimento do E. Ministro Celso de Mello: “O direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O
direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de
incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...). O reconhecimento judicial da validade
jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da
Constituição da República (arts. 5º, caput e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de
apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua
própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE 271.286- 3,Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Ademais, o art. 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Culturais e Sociais, assinado
pelo Brasil, dispõe que “(...) os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa de desfrutar o mais
elevado nível de saúde física e mental (...)”. Na mesma toada a lição do Mestre MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ao
lembrar que a proteção à saúde, insculpida no artigo 198, II da Constituição Federal, deve possuir a maior abrangência possível,
pois “(...) manda ele que o atendimento à saúde seja integral, o que significa, na medida em que as palavras têm valor, que todas
as doenças e enfermidades serão objeto de atendimento, por todos os meios ao dispor da medicina moderna.” (Comentários à
Constituição Brasileira de 1988”, Editora Saraiva, 1995, v. 4, p. 54. Infere-se, portanto, que, uma vez constatadas a necessidade
do tratamento diante da inafastável gravidade da moléstia que acomete a autora e sua hipossuficiência econômica, recai sobre
os entes públicos estatais a obrigação de garantir a efetivação de seu direito subjetivo à saúde. Do exposto, vislumbrados os
requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência conforme requerida na inicial, determinando que as rés, em até 48
(quarenta e oito) horas a contar das respectivas intimações, providenciem o fornecimento à autora do aparelho “FreeStyle Libre”,
produzido pela empresa “Abbott”, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite máximo de 60 (sessenta)
dias. No mais, diante da presunção juris tantum de que a autora não possui condições econômicas de arcar com as despesas do
processo, concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Cumpra-se com urgência. Citem-se. Intimem-se. Jaboticabal, - ADV:
FABIO RICARDO LAROSA (OAB 244814/SP)
Processo 1002308-94.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - Justiça
Pública - M.N.F. - F.P.E.S.P. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: FABIO RICARDO LAROSA (OAB
244814/SP)
Processo 1002646-68.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - Justiça Pública M.G.D. - P.M.J. e outro - Vistos. Fls. 33: Defiro. Atenda a parte autora, providenciando a vinda aos autos, dos documentos que
comprovam sua renda mensal. Prazo: 05 dias Após, nova vista ao MP. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Jaboticabal, 28 de
julho de 2020. - ADV: GILBERTO ANTONIO CAMPLESI JUNIOR (OAB 238083/SP), FRANCISCO MARIANO SANT ANA (OAB
58606/SP)
Processo 1005191-48.2019.8.26.0291 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos - Justiça
Pública - Vistos. Remetam-se os autos à Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário.
Intime-se. Jaboticabal, 27 de julho de 2020. - ADV: JACQUELINE POLACHINI BATISTA (OAB 376682/SP)
Processo 1005191-48.2019.8.26.0291 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos F.P.E.S.P. - - P.M.J. - Ciência à Fazenda Pública Estadual e à Fazenda Pública Municipal, da r. decisão de seguinte teor:
“Remetam-se os autos à Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário. Intime-se.(...)”
- ADV: YURI GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º