Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3107
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Processo 1000541-44.2018.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Denilton Gubolin de Salles Terra Plana Orlândia Terraplenagem Pavimentação e Serviços de Limpeza Ltda e outros - Vistos. Diante do pagamento do débito
exequendo, JULGO EXTINTOS os autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa, para exclusão da restrição constante no nome do
executado, no que tange ao ajuizamento da presente demanda. Para tanto, deverá a parte interessada apresentar consulta
atualizada junto ao órgão, contendo os dados necessários para expedição do ofício. Defiro o cancelamento da penhora (fls.
124/125). Lavre-se termo e exepeça-se mandado de cancelamento da averbação. Ausente interesse recursal, certifique-se o
trânsito em julgado. Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquive-se este processo (61615). P.I.C. - ADV: RICARDO
AJONA (OAB 213980/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES (OAB 245177/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1000632-71.2017.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bombonato Móveis e Colchões
Ltda - Fl. 197: defiro. Encaminhe-se por correio eletrônico ([email protected]). - ADV: REGIANE APARECIDA TOMAZINI
(OAB 327139/SP)
Processo 1000805-90.2020.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Diante
da revelia do réu, e considerando a documentação que instrui a inicial, impõe-se a procedência da ação. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como Ofício, destinado
à Delegacia de Trânsito, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar, do veículo
objeto desta lide: marca: FIAT, modelo: PALIO WEEKEND ADVENTURE, ano fab/mod: 2013, cor: CINZA, placas: FME5015,
chassi: 9BD37317SE5044292. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários
advocatícios que arbitro em 10% do montante da dívida. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000861-26.2020.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Heron Takahasi - Takahashi e Takahashi Ltda - Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada,
no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo: Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e
os que estão provados por documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com
cada uma das alegações (arts. 6º e 10 do CPC). Quanto às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de
perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito, e apresentar ao menos um esboço dos quesitos essenciais, tudo
para análise da pertinência da prova, ficando advertida de que o protesto genérico por prova pericial poderá ser considerado
sem fundamento e indeferido. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Do contrário, digam sobre o julgamento
antecipado da lide. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. - ADV: WESLEY LUIZ ALVES
DE PAULA (OAB 274238/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), FRANCISCO LUIZ ALVES (OAB 202098/SP)
Processo 1001010-22.2020.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Miriane Leonardo Gonçalo - Mariana Leonardo Gonçalo - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - A) Certifico que procedi à recategorização do documento
juntado às fls. 20/23, para constar o nome “procuração”. B) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada, no prazo
de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo: Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que
estão provados por documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada
uma das alegações (arts. 6º e 10 do CPC). Quanto às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de
perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito, e apresentar ao menos um esboço dos quesitos essenciais, tudo
para análise da pertinência da prova, ficando advertida de que o protesto genérico por prova pericial poderá ser considerado
sem fundamento e indeferido. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Do contrário, digam sobre o julgamento
antecipado da lide. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. - ADV: RAFAEL RODRIGUES
REZENDE LEITE (OAB 445473/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO
(OAB 323971/SP)
Processo 1001083-33.2016.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Manifestese a parte interessada sobre resultado da pesquisa on line realizada. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/
SP)
Processo 1001420-17.2019.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana - Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte interessada sobre resultado da pesquisa on line
realizada. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001980-22.2020.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Quaranta Pustrelo
- Manifeste-se a parte interessada sobre AR negativo, no prazo legal. Motivo da devolução - ausente. - ADV: GEORDANO
PARAGUASSU PEREIRA (OAB 397297/SP)
Processo 1002502-49.2020.8.26.0597 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Canemprend
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Nos termos do artigo 249 do CPC, fica a parte exequente intimada a recolher o valor das
diligências do oficial de justiça para citação do requerido por mandado, em razão da Carta registrada unipaginada com AR digital
não ter sido recebida pelo próprio réu. - ADV: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 148354/SP)
Processo 1002919-02.2020.8.26.0597 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Isabelli Fonseca Sato - - Luis
Fernando Fonseca Sato - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR
PAULISTA - SICOOB COCRED - Posto isso, ante a perda de objeto JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os embargos
de terceiro, com fulcro no artigo 485, VI, Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante a
pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade
judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RICARDO CORREA DA CRUZ (OAB 247854/SP), BISSON, BORTOLOTI E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º