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TJSP 04/09/2020 - Folha 219 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

219

fls. 722/724, informando que reterá e depositará em conta bancária vinculada à presente demanda, quando da realização de
quaisquer pagamentos devidos à Ré SUCCESPAR, todos os montantes devidos à última até que seja alcançado o referido limite
de R$ 3.133.200,00, em cumprimento ao determinado às fls. 508/509. Juntou documentos (fls. 755/788). A parte autora
manifestou-se concordando com a interpretação da terceira sobre a determinação de fls. 508/509, bem como solicitando
esclarecimentos sobre a forma de pagamento feita à ré: qual a periodicidade do pagamento da Taxa de Consultoria, fixada no
item 6.2 do Regulamento; (ii) se já foi feito algum pagamento a esse título à SUCCESPAR; e (iii) qual a previsão do próximo
pagamento da Taxa de Consultoria à SUCCESPAR. Réplica às fls. 864/876), acompanhada de documentos (fls. 971/1032). A ré
manifestou interesse na produção de prova testemunhal (fls. 1033/1037). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide
(fls. 1038/1043). Saneado o feito, foi determinado o recolhimento das custas referentes ao aditamento do pedido inicial e
solicitadas informações ao Fundo de Investimentos SuccesPar Varejo (fls. 1044/1049). Aditado o pedido de tutela antecipada
para que o depósito a ser realizado pelo Fundo Succespar Varejo seja de 2% sobre a operação envolvendo a ré (fls. 1087/1088).
Novos embargos de declaração opostos pela ré SPCV contra a decisão saneadora de fls. 1.044/1049. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se a questão controversa meramente de direito,
as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras
provas, conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, deixo de conhecer dos embargos de
declaração interpostos às fls. 1094/1099, dada a sua intempestividade. A decisão embargada de fls. 1044/1049 foi disponibilizada
no dia 24.06.2020 (fls. 1050/1052), sendo que o prazo se esgotou no dia 03.07.2020, mas o recurso foi interposto no dia
07.07.2020. Pois bem. Cinge a controvérsia dos autos quanto a existência da infração pela ré (SUCCESPAR) das cláusulas de
confidencialidade e exclusividade do contrato que firmou com a autora (PARAMIS). Denota-se, quanto à exclusividade, que o
contrato firmado entre as partes às fls. 181/194 previu nos itens VI. c) e VI. d) (fl. 190) que: VI. c) Exclusividade: Durante o prazo
de vigência desse instrumento, indicado no subitem ‘VI.b’ acima [180 dias após a assinatura das partes e prorrogado
automaticamente até a Liquidação da Operação de Dívida na hipótese], a PARAMIS terá exclusividade para desenvolver a
estrutura, o registro e a emissão da Operação de Dívida, conforme descrita no presente instrumento, sendo vedado a SuccesPar
desenvolver a mesma operação ou negociar com qualquer terceiro que não seja a PARAMIS a realização dos mesmos serviços
objeto desta proposta VI. d) Relação com os investidores: A SuccesPar se obriga a não promover, direta ou indiretamente,
qualquer tipo de relacionamento com os investidores apresentados pela PARAMIS, exceto com os quais detenha
comprovadamente relacionamento anterior, sem a aprovação da PARAMIS, pelo período de 2 (dois) anos a contar da assinatura
da presente proposta por ambas as partes. Na hipótese da Operação de Dívida ou outro negócio vir a ser firmado durante o
referido prazo com qualquer dos investidores apresentados pela PARAMIS durante a vigência desse instrumento, a SuccesPar
continuará responsável pelo pagamento da totalidade da remuneração indicadas no Capítulo V, que incidirá sobre a Operação
de Dívida, ou qualquer outro negócio que venha a ser realizado. Esta cláusula não se aplicará aos investidores SuccesPar.
Assim, para verificação da quebra da exclusividade cabe observar se a ré desenvolveu ou negociou com qualquer terceiro, a
operação desenvolvida pela Paramis, no prazo de vigência do contrato, bem como se a ré promoveu, direta ou indiretamente,
qualquer tipo de relacionamento com investidores apresentados pela autora no período de dois anos contados da assinatura do
contrato. Referente à data de assinatura do contrato, tem-se que apresentada a proposta de fls. 181/194, o contrato foi assinado
em 23.10.2018 (fls. 76) e iniciados os trabalhos da autora por meio da negociação com a XP Investimentos (fls. 93/120 e
133/137), o que culminou no aditamento contratual de fls. 195/197, assinado em 11.02.2019. Ao prestar as informações a esse
juízo, a terceira CSHG esclareceu que foi constituído o Fundo de Investimentos SuccesPar Varejo (administrado pela Vortx e
que possui como consultora a ré SuccesPar - FII) para captação de recursos no mercado de capitais através da emissão de
Cotas do FII e de CRI’s, tendo a CSHG investido nos dois ramos a soma de R$ 217.000.000,00 (R$ 205.000.000,00 pelos FII’s
e R$ 12.000.000,00 pelos CRI’s), que terá a SuccesPar, ora ré, como consultora, pelo que perceberá remuneração (fls. 222/229).
Por sua vez, o negócio proposto pela autora à ré previu, em linhas gerais e preliminares, a operação para captação de recursos
com base na emissão de títulos de CCI para dar lastro para emissão de CRI (fl. 185), bem como que o aditamento do negócio a
ser firmado com a XP previu que a mesma atuasse como distribuidora de uma operação de CRI’s. A semelhança entre as
avenças está no objetivo de capitação de recursos no mercado, sendo que a ré SuccesPar inicialmente contratou a Paramis
para planejamento e, posteriormente, resolveu criar o próprio fundo de investimentos para atuar por si mesma na captação dos
recursos, como se observa pelas informações prestadas pela terceira CSHG (fls. 222/229). As operações realizadas pela autora
e pela ré são semelhantes, ainda, quanto à forma de capitação dos recursos, qual seja, através da emissão de títulos, sendo
que a Paramis programou a emissão de Cédulas de Credito Imobiliário (CCI) como lastro para os Certificados de Recebíveis
Imobiliários (CRI) e o Fundo SuccesPar programou a emissão de cotas do próprio fundo de investimento imobiliário (FII) e
diretamente dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Cumpre-se frisar, neste ponto, que o Fundo de Investimentos
SuccesPar Varejo foi constituído sob a forma de condomínio fechado nos termos do instrumento particular de alteração do
regulamento do fundo de investimentos imobiliários Odrodzenie, celebrado em 06.12.2019 (fl. 775), tendo como consultora
imobiliária a ré, SuccesPar (SPCV S.A fl. 758), que fara jus à taxa de consultoria (fls. 761), nos termos da cláusula 6.2 (fls. 771).
Feitas essas premissas, em que pese o Fundo de Investimentos SuccesPar Varejo, do qual a ré SuccesPar faz parte, tenha
programado operação com o mesmo objeto desenvolvido pela autora Paramis, qual seja, a captação de recursos, através de
emissão títulos imobiliários, não houve descumprimento da cláusula de exclusividade VI.c (fl. 190). Isso porque o referido Fundo
de Investimentos SuccesPar Varejo fora constituído em 06.12.2019 (fl. 775), ou seja, mais de 180 dias após a assinatura da
proposta em 23.10.2018 (fls. 181/194), e após aditamento contratual de fls. 195/197, assinado em 11.02.2019. Não há que se
falar em prorrogação do prazo automaticamente de 180 dias previsto no item VI. b) vigência (fl. 190), uma vez que a Operação
de Dívida dos investidores apresentados pela autora a ré sequer foram aprovadas. No que tange à confidencialidade, a ré
SuccesPar se obrigou a não promover direta ou indiretamente qualquer tipo de relacionamento com os investidores apresentados
pela Paramis, exceto se comprovado relacionamento anterior, pelo período de 02 anos a contar da assinatura da proposta, sob
pena de continuar responsável pelo pagamento da remuneração (item VI.d - fls. 190). A autora aponta que foi ela quem aproximou
a ré da investidora Credit Suisse Asset. Em sua defesa a ré argui que não houve quebra da confidencialidade, uma vez que já
possuía relação com a Credit Suisse há 5 anos. E, de fato, denota-se dos autos que a autora demonstrou seu esforço para
cumprimento do avençado e a captação de recursos no mercado (fls. 27/92), inclusive com a aproximação entre a SuccePar e o
Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A em novembro de 2018 (fl. 88). Entretanto, a ré se incumbiu de desconstituir o
direito da autora ao demonstrar que sua relação com o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A é anterior à aproximação
dada pela autora, sendo que desde 2010 possuía contato com uma das pessoas daquela empresa (Sérgio Machado fl. 645) e,
ainda em julho/2018 começou a negociações dos CRI’s com a terceira pessoa (fls. 647/649). O contato anterior se consolida
quando em abril/2017 o Sr. Bruno Margato, preposto da CSHG atualiza seu contato com a ré (fl. 654), mesma pessoa citada
como contato da autora às fls. 88, junto com Guilherme Testa. Ora, a cláusula VI.D é clara ao permitir a relação direta da ré com
investidores com os quais já tinha relação anterior, e ainda deixa claro que a multa estipulada não se aplicaria aos investidores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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