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TJSP 04/09/2020 - Folha 2467 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2467

hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter
recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado.
Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: RUBEN
BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
Processo 1004403-50.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1004096-33.2018.8.26.0609) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Núbia Suellen Santos - Cruzeiro do Sul Educacional S.A. - - Magno Serviços de Cobrança Eirelli
- Epp - Em razão do exposto, em relação à pretensão veiculada na ação preventa: (i) Julgo extinto o processo sem resolução
do mérito em relação à corré Magno Serviços de Cobrança Ltda-EPP, com base no art. 485, VI, do CPC; e (ii) Sem prejuízo do
item anterior, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão veiculada para os seguintes
efeitos: (ii.a) declarar a inexigibilidade da dívida referente ao primeiro semestre de 2017, o que incluí os acordos entabulados e
representados pelos documentos de fl. 25 e 97/99; e (ii.b) condenar a requerida Cruzeiro do Sul Educacional S.A. na obrigação
de se abster de negar a (re)matrícula da autora sob o pretexto de inadimplência, sob pena de multa de R$ 15.000,00. Fica
confirmada e mantida a tutela provisória de urgência concedida. A par disso, tendo em vista o desfecho da demanda, bem como
a natureza da pretensão, defiro a tutela provisória nos termos do item “ii.b” do dispositivo supra. Sendo parcial a sucumbência,
apenas em razão da exclusão da corré do polo passivo da ação, ficam assim distribuídos os encargos da inadimplência: (1) a
requerente deve arcar com as despesas de citação da corré Magno Serviços de Cobrança Ltda-EPP, e a requerida Cruzeiro
do Sul Educacional S.A., com o restante; (2) a requerente deve pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da corré
Magno Serviços de Cobrança Ltda-EPP, fixados esses, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, em 10% sobre o valor da
causa, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Esse valor deve
ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de
mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado; e (3) a requerida Cruzeiro do Sul Educacional S.A. deve pagar
honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, fixados esses, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, em 10% sobre o
valor da causa, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Esse valor
deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de
mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Tendo em vista que nos autos da ação indenizatória conexa, o
TJSP entendeu por bem deferir à requerente os benefícios da AJG, prudente a extensão dos seus efeitos para esta demanda.
Anote-se, pois, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Outrossim, Em razão do exposto,
no que tange à ação indenizatória conexa: (i) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à corré Magno
Serviços de Cobrança Ltda-EPP, com base no art. 485, VI, do CPC; e (ii) Sem prejuízo do item anterior, com base no art. 487,
I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada para os seguintes efeitos: (ii.a) condenar a
requerida Cruzeiro do Sul Educacional S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.299,94, a título de repetição simples do
indébito. Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido
de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação; e (ii.b) condenar a requerida Cruzeiro do Sul Educacional
S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.675,00, a título de indenização por danos morais. Esse valor deve ser corrigido
monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir desta data, na forma como preconiza a súmula n.º 362 do STJ,
e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação, pois a causa envolve relação contratual (CC, art. 405).
Sendo parcial a sucumbência, ficam assim distribuídos os encargos da sucumbência: (1) a requerente deve arcar com 30% das
custas e despesas processuais, e a ré Cruzeiro do Sul Educacional S.A. com o restante; (2) a requerente deve pagar honorários
advocatícios, devidos aos patronos das requeridas, fixados esses, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, em 10% sobre o
valor da causa, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Esse valor
deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de
mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Aqui, os honorários devem ser divididos entre os patronos das
rés na seguinte proporção: 70% para o patrono da ré Magno Serviços de Cobrança Ltda-EPP; 30% para o patrono da requerida
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.; (3) a requerida Cruzeiro do Sul Educacional S.A. deve pagar honorários advocatícios, devidos
ao patrono da parte autora, fixados esses, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, em 10% sobre o valor global da condenação,
tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Na hipótese, não há
incidência de critérios específicos de atualização, pois já constantes da respectiva base de cálculo. Do contrário, haveria bis
in idem. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à requerente, pois está litigando sob o pálio
da AJG. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, fica o valor da causa redimensionado para a quantia de R$ 24.599,88.
Providencie a z. Serventia o necessário junto ao sistema informatizado.” P. I.C. Taboão da Serra, 02 de setembro de 2020. ADV: MANUEL MAGNO ALVES (OAB 128587/SP), VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP), RODRIGO NUNES ALVES
(OAB 211676/SP), SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA (OAB 19246/BA), NADJA CONCEIÇÃO DA SILVA GRINGO
(OAB 44378/BA)
Processo 1004457-84.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maciel Stefinis Domingues
- - Ivanilda Lucas de Azevedo Domingues - Espólio de Rosa Maria Lombardi - - Antonio Lombardi - - Assunta Conforti Lombardi
- Vistos. Ciente do certificado à pág. 170, onde é informado que os requeridos citados por edital à pág. 155 não apresentaram
contestação. Diante disso, providencie a z. Serventia, a expedição de ofício à OAB local, para averiguação de ocorrência de
eventual descumprimento da obrigação, com relação à Procuradora nomeada nos autos, a Dra. Maristela Ferreira Nieto, já que
ela não se manifestou nos autos, quando da primeira intimação via imprensa oficial. No mais, manifestem-se os autores em
termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CRISTIANE HUSZ (OAB 157671/SP), MARISTELA FERREIRA NIETO
(OAB 235068/SP)
Processo 1004504-53.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Lucia Maria Gusmão de
Souza Soares - - Jose Luciano Soares - Maria Adelaide de Loureiro Gusmão de Souza - Vistos. Assistência judiciária gratuita.
Não é o caso de se conferir aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimados a comprovarem a situação de
hipossuficiência econômica financeira, os postulantes não trouxeram novos elementos capazes de demonstrar que necessitam
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Entende-se, assim,
que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que
contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se
obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que os autores
podem arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que os demandantes
possuem proventos de aposentadoria que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas
e despesas processuais. No mais, é necessário frisar que os demandantes litigam em litisconsórcio. E, nesse ponto, tem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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