Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
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implicar na decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito
(art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez,
não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: MEIRA LUCIA RAMOS (OAB 230951/SP), VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 0003899-89.2020.8.26.0362 (processo principal 1002409-83.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.G.R.C. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cumprimento de
Sentença pelo rito do artigo 528, § 8º, do NCPC, que remete aos artigos 523 a 527 do NCPC. Intime-se a parte executada por
carta AR digital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 7.622,64
(atualizado até setembro de 2020)constante do demonstrativo que acompanha a inicial (art. 524 do NCPC), acrescido das custas,
se houver, sob pena de ser o débito acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado de advogado, também de
dez por cento. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do NCPC). Transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de
penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC). Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS
para que encaminhe ao Juízo informações se o executado recebe benefício/auxilio previdenciário e ainda o CNIS para verificar
quanto a eventual empregadora. Int. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: RAFAELA ALTINO DAS GRAÇAS SOARES (OAB 446257/
SP)
Processo 0005374-22.2016.8.26.0362 (processo principal 0018617-48.2007.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - Vitor Hugo Escavasani - Vistos. FL. 163 e 171: Atualize-se o endereço do executado. Cumpra-se a decisão de fl.
161 com brevidade, expedindo-se, inclusive, o mandado de prisão em desfavor do executado pelo débito alimentar atualizado à
fl. 166. Intime-se. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 0005874-83.2019.8.26.0362 (processo principal 1008546-23.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - R.G.L.F. - R.G.L. - Vistos. Fls. 80/81 e 86: Tendo em vista os documentos apresentados às fls. 41/48, concedo ao
executado o benefício da gratuidade processual. Anotes-se. No mais, manifestem-se as partes quanto ao acordo formulado
extrajudicialmente. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ORTIZ MICHEL (OAB 18283/MS), FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB
316447/SP), ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP)
Processo 0005987-37.2019.8.26.0362 (processo principal 0014623-36.2012.8.26.0362) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Guilherme Marques de Oliveira - Networker Telecom Industria Comercio e Representação Ltda - Fls 73/76:
manifeste o Administrador Judicial, em cinco (5) dias. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONARDO SCANAVACHI (OAB
315349/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), IGOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 53508PR), EMERSON LUIS
ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/
SP), JORGE PECHT SOUZA (OAB 235014/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), OLGA MARIA LOPES
PEREIRA (OAB 42950/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP)
Processo 0006742-61.2019.8.26.0362 (processo principal 1003731-80.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - V.A.M. - J.C.B.M. - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente (fl. 85) e do
MP (fl. 89), JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos acima identificados. Sem custas diante da gratuidade que
estendo ao executado. Arbitro os honorários dos advogados das partes nos valores correspondentes na tabela OAB/Defensoria.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários, inclusive do advogado renunciante conforme decisão de fl. 49 e
arquivem-se. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP), RAINE DOS SANTOS
LOPES (OAB 405092/SP), MARIA DOS SANTOS COSTA (OAB 137668/SP)
Processo 0007823-45.2019.8.26.0362 (processo principal 1002710-93.2019.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - D.B.S.S. - Vistos. Ao que observo, os cálculos apresentados à fl. 58 se militaram a atualizar aquele
apresentado com a inicial, sem acrescer as prestações vencidas até à época da apresentação, conforme determinado na
decisão de fl. 29. Assim, esclareçam os autores se o débito se limita aquelas prestações ou apresente o demonstrativo do
débito acrescido de todas as prestação até sua apresentação. Cumprido o item anterior, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS
VINICIUS DE MELLO (OAB 422066/SP)
Processo 0010025-54.2003.8.26.0362 (362.01.2003.010025) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aleksandro dos
Reis - Daiane Cristina dos Reis Rahman - - Marcelo da Silva dos Reis - Jose Lino dos Reis - Vistos. Diante da certidão de fl. 971,
tenho como completada a digitalização dos autos. Manifestem-se quanto a informação da contadoria do juízo que se encontra
nos autos em apenso. Intime-se. - ADV: HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB
37668/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), MÔNICA
LETÍCIA LISBOA NASCIMENTO (OAB 427807/SP)
Processo 1000070-83.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.S. - G.S.A. - Certidão de
Honorários disponível nos autos para a impressão e o encaminhamento. - ADV: THAIS SILVA MARTELLI (OAB 417863/SP),
JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP)
Processo 1000152-17.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.P.A. - - V.H.F.A. - C.C.F.A. - Sobre a petição e
novos documentos documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA
(OAB 131284/SP), VALDIR LUIZ DE ARAUJO (OAB 422032/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), JOSE ALEXANDRE
RIBEIRO DE SOUSA (OAB 146892/SP)
Processo 1000520-31.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.M. - T.H.S.S. - Vistos. Cerifique a z.
Serventia se já houve o julgamento do Agravo de Instrumento. Em seguida, ao Ministério Público para parecer final. Após,
tornem conclusos para julgamento conjunto com o processo 1003369-73.2017.8.26.0362. Int. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA
(OAB 274519/SP), CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)
Processo 1000520-31.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.M. - T.H.S.S. - Ciência às partes da
expedição de Termo de Compromisso e Certidão de honorários. Nada mais. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP),
CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)
Processo 1000552-31.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.H.C.S. - J.D.S. - Vistos. 1.Processo em ordem,
sem nulidades ou irregularidades. Dou-o por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Fixo
como pontos controvertidos: (i) a existência ou a inexistência da união estável; (ii) o seu período, se o caso e (iii) a dependência
alimentar da autora, por ser pessoa maior e capaz. Defiro a prova testemunhal e depoimentos pessoais. Indefiro a juntada de
novos documentos, em face da preclusão, exceto se houver fato novo. 2.Para audiência de instrução, debates e julgamento,
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