Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
4084
casamento (matrícula n. 121384 01 55 1929 2 00011 138 0000014 79) de Rinaldo Di Poli e Celeste Blondes Barbosa para:
onde consta o nome do contraente como Rinaldo di Poli, natural de Possolone, Italia, deve constar Rinaldo De Poli, natural de
Pozzoleone, Provincia de Vicenza, Italia; onde constam os nomes dos pais do contraente como Benemino di Poli e Menegato
Amabele, deve constar Beniamino De Poli e Amabile Monegato; e onde consta que o nubente faleceu aos 10.11.1994, deve
constar 10.11.1961. (II) Oficial do Registro Civil do 1º Subdistrito de Guarulhos/SP que proceda a retificação no assento de
óbito (matrícula n. 122697 01 55 1961 4 00021 240 0013570 87) de Rinaldo De Poli para: onde que o falecido contava com 57,
natural do Trento, Italia, deve constar 55 anos, natural de Pozzoleone, Provincia de Vicenza, Italia; onde constam os nomes dos
pais do falecido como Beneamino Di Poli e Amabile Monecato De Poli deve constar Beniamino De Poli e Amabile Monegato;
e onde consta que o falecido era casado com Celeste Di Poli deve constar Celeste Barbosa De Poli. (III) Oficial do Registro
Civil de Pindamonhangaba/SP, que proceda a retificação no assento de nascimento (matrícula n. 121384 01 55 1932 1 00054
015 0000092 41) de Florisvaldo Di Poli, para: onde consta o nome do registrado como Florisvaldo, sendo omitido o patronímico
paterno, deve constar Florisvaldo De Poli; onde constam os nomes dos pais do registrado como Rynaldo di Poli e Celeste
Barbosa di Poli deve constar Rinaldo De Poli e Celeste Barbosa De Poli; e onde constam os nomes dos avós paternos do
registrado como Beneominio de Poli e Menegato Amabele deve constar Beniamino De Poli e Amabile Monegato. (IV) Oficial do
Registro Civil do 1º Subdistrito de Guarulhos/SP que proceda a retificação no assento de casamento (matrícula n. 122697 01
55 1955 2 00012 259 0002858 91) de Florisvaldo Di Poli e Wilma Rodrigues de Freitas para: onde consta o nome do contraente
como Florisvaldo Di Poli deve constar Florisvaldo De Poli; onde constam os nomes dos pais do contraente como Rynaldo di
Poli e Celeste Barbosa Di Poli deve constar Rinaldo De Poli e Celeste Barbosa De Poli; onde consta que os cônjuges passaram
a assinar Florisvaldo Di Poli e Wilma Rodrigues Di Poli deve constar Florisvaldo De Poli e Wilma Rodrigues De Poli; e onde
constam anotações de cadastro dos nubentes deve constar Florisvaldo De Poli, CPF/MF n. 502.819.178-68 e Wilma Rodrigues
De Poli, CPF/MF n. 173.436.508-07. (V) Oficial do Registro Civil do 1º Subdistrito de Guarulhos/SP, que proceda a retificação no
assento de nascimento (matrícula n. 122697 01 55 1956 1 00024 015 0021329 19) de Maria Luiza Di Poli, para: onde consta o
nome da registrada como Maria Luiza Di Poli deve constar Maria Luiza De Poli; onde constam os nomes dos pais da registrada
como Florisvaldo Di Poli e Wilma Rodrigues Di Poli deve constar Florisvaldo De Poli e Wilma Rodrigues De Poli; onde constam os
nomes dos avós paternos da registrada como Rynaldo di Poli e Celeste Barbosa Di Poli, deve constar Rinaldo De Poli e Celeste
Barbosa De Poli; e onde consta a anotação do casamento da registrada, que passou a se chamar Maria Luiza Di Poli Lage, deve
constar Maria Luiza De Poli Lage. (VI) Oficial do Registro Civil do 1º Subdistrito de Guarulhos/SP que proceda a retificação no
assento de casamento (matrícula n. 122697 01 55 1973 2 00073 245 0021043 17) de Mozart Lage Filho e Maria Luiza Di Poli
para: onde consta o nome da contraente como Maria Luiza Di Poli deve constar Maria Luiza De Poli; onde constam os nomes
dos pais da contraente como Florisvaldo Di Poli e Wilma Rodrigues Di Poli deve constar Florisvaldo De Poli e Wilma Rodrigues
De Poli; onde consta que contraente passou a se chamar Maria Luiza Di Poli Lage deve constar Maria Luiza De Poli Lage; e
onde consta anotação de cadastro da nubente deve constar Maria Luiza De Poli Lages, CPF/MF n. 261.614.258-90. (VII) Oficial
do Registro Civil do 1º Subdistrito de Guarulhos/SP que proceda a retificação no assento de nascimento (matrícula n. 122697
01 55 1974 1 00104 260 0118042 19) de Vanessa Grace Lage para: onde consta o nome da mãe da registrada como Maria
Luiza Di Poli deve constar Maria Luiza De Poli; e onde constam os nomes dos avós maternos da registrada como Florisvaldo
Di Poli e Wilma Rodrigues Di Poli deve constar Florisvaldo De Poli e Wilma Rodrigues De Poli. (VIII) Oficial do Registro Civil do
1º Subdistrito de Guarulhos/SP que proceda a retificação no assento de casamento (matrícula n. 122697 01 55 1999 2 00403
228 0091829 14) de Júlio Rafael Pinheiro Arcara e Vanessa Grace Lage, para: onde consta o nome da mãe da contraente
como Maria Luiza Di Poli deve constar Maria Luiza De Poli. (IX) Oficial do Registro Civil do 1º Subdistrito de Guarulhos/SP
que proceda a retificação no assento de casamento (matrícula n. 122697 01 55 2014 2 00646 222 0164237 99) de André Luiz
Americo da Silva e Vanessa Grace Lage, para: onde consta o nome da mãe da contraente como Maria Luiza Di Poli deve constar
Maria Luiza De Poli. (X) Oficial do Registro Civil do 38º Subdistrito, Vila Matilde, São Paulo/SP que proceda a retificação no
assento de nascimento (matrícula n. 113233 01 55 2000 1 00068 245 0068262 93) de Beatriz Lage Arcara para onde consta o
nome da avó materna da registrada como Maria Luiza Di Poli deve constar Maria Luiza De Poli. (XI) Oficial do Registro Civil do
9º Subdistrito, Vila Mariana, São Paulo/SP que proceda a retificação no assento de nascimento (matrícula n. 122044 01 55 2004
1 00330 129 0135061 84) de Rafael Matheus Lage Arcara para onde consta o nome da avó materna do registrado como Maria
Luiza Di Poli deve constar Maria Luiza De Poli. - ADV: ALEXANDRE GAMBINI PEREIRA (OAB 37637/PR)
Processo 1035623-23.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josefa Soares da Silva - Vanderlei José
Corazza - - Patrícia Yuri Corazza - - Marcelo Yukio Corazza - Jorge Ferreira Viana - - Maria Tereza da Cruz Pinto - - Darcy Recupero
- Vistos. É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo
98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais,
os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez,
dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos,
tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando
em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, o tipo de ação, aliados ao fato de
que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo
advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. Desta feita, para que
seja aferida a real necessidade da requerente, promova a parte autora a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles,
comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração
de hipossuficiência imporá à declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado
de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do
parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON ADALBERTO DA SILVA (OAB 159124/SP)
Processo 1036157-64.2020.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcia Clementina Fernandes
da Silva Vaz Martins - Massa Falida de Metalbrax Industria Metalurgica Ltda - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos.
Apense-se ao processo de n. 1006222-47.2018.8.26.0224. Diga o administrador judicial, em cinco dias. Após, no mesmo prazo,
manifeste-se a falida. Diga o Ministério Público, e por fim, venham conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), ANDREIA REGINA MIRANDA (OAB 168341/SP), ESIO SOARES DE LIMA (OAB 189996/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º