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TJSP 10/11/2020 - Folha 992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3164

992

do art. 5º da CF); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua
tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção [HC107.088-AgR, rel. min.
Ayres Britto, 2ªT, DJE de 18-11-2011]. No caso dos autos, a materialidade está comprovada e os indícios suficientes de autoria
delitiva estão consubstanciados nos depoimentos das testemunhas na fase extrajudicial. Conceder a liberdade ao acusado nesse
momento, que em conjunto com outra pessoa, constrangeu a vítima, restringindo a liberdade do irmão desta, a fim de obter
vantagem econômica, bem como tinham em seu alcance e mantinha em depósito 169 porções de cocaína que, supostamente,
seriam destinadas ao tráfico, seria o mesmo que beneficia-lo, ofertando-lhe um salvo conduto para responder ao processo em
sua residência, possibilitando a reiteração criminosa. Ademais, entendo que ainda estão presentes os requisitos que autorizam
a prisão preventiva, por isso, MANTENHO a segregação cautelar do acusado JOÃO CARLOS DA SILVA; devendo-se, por ora,
aguardar o término da instrução criminal No mais, tendo em vistao retorno dos prazos processuais de processos que tramitam
por meio eletrônico, a partir de 04 de maio p.p.e levando-se em consideração o contido no Art. 2º, §4º, doPROVIMENTO CSM
Nº 2.554/2020, que dispõe poder serem realizadas audiências por videoconferência,mediante prévia concordância das partese
com disponibilização imediata do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, observadas as demais disposições
do Comunicado CG n° 284/2020,determinoseja procedida a consulta ao Ministério Público, bem como ao i. Defensor(Público
ou Constituído) para que se manifestem, com a máxima urgência, ao menos em até (02) dois dias a contar de sua ciência,
se concordam com a realização do ato, justificando, resumidamente, em caso de não aceitação. Providencie a Serventia o
necessário, COM URGÊNCIA. - ADV: MARCOS ROBERTO FREIRE (OAB 416429/SP)
Processo 1502480-62.2020.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAATH
GOMES DA SILVA - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei n. 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva do acusado. Pois bem. O Ministério Público do Estado
de São Paulo, por meio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base
em incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra Jaath Gomes da Silva e Jefferson Fagundes da Silva, tendo-os
como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, cc artigo 40, inciso III, todos da Lei n. 11343/2006 , imputando-lhes os seguintes
fatos: em data incerta, mas seguramente até o dia 04 de agosto de 2020, nesta cidade e comarca, JAATH e JEFFERSON,
associaram-se entre si e com outros indivíduos não identificados, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de
tráfico de drogas. Segundo denúncia, no dia 04 de agosto de 2020, por volta das 11h, na Rua Mario Barbugli, nº 1134 - Jd
Dumont, JAATH e JEFFERSON, previamente associados entre si e com outros indivíduos não identificados, agindo com unidade
de desígnios, foram surpreendidos por policiais civis, mantendo em depósito, para fins de tráfico, 07 (sete) porções de maconha
(Cannabis Sativa L), com peso líquido de 320,20 g., sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Jaath Gomes da Silva foi preso em flagrante e apresentado a este juízo, que converteu a prisão em preventiva em 04/08/2020. A
denúncia foi oferecida e recebida em 29/08/2020, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva de Jefferson Fagundes
da Silva, sendo que foi preso em 20/09/2020 (fls. 262). E nem se argumente com o excesso da instrução criminal. Isto porque,
conquanto obrigatória a revisão da necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, é indeterminado o prazo de duração da
prisão preventiva, por se tratar de cautelar pessoal preordenada a garantir a efetividade da tutela penal dos bens jurídicos
relevantes [CPP, art. 312]. Sendo assim, em regra, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a preventiva durará enquanto persistir a condição que a autorizou. Por outro
lado, o prazo efetivo da prisão preventiva não pode ser antecipação de pena - nítido constrangimento ilegal - razão pela qual há
corrente doutrinária e jurisprudencial sustentando que o prazo da preventiva será no máximo o prazo do processo. Contudo, a
preventiva não pode ser balizada por mero cálculo aritmético [TJSP - HC n. 2132256-82.2014.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Ribas,
j. 18.12.2014]. Daí ter surgido uma segunda posição doutrinária e jurisprudencial, que é majoritária, no sentido da adoção da
teoria da razoabilidade, devendo ser compatibilizado, por um lado, o exercício do poder-dever de julgar (inciso XXXV do art. 5º
da CF); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação
(inciso LXXVIII do art. 5º da CF), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção [HC107.088-AgR, rel. min. Ayres Britto,
2ªT, DJE de 18-11-2011]. No caso dos autos, a materialidade está comprovada e os indícios suficientes de autoria delitiva estão
consubstanciados nos depoimentos das testemunhas na fase extrajudicial e o auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva
dos réus foram decretadas recentemente, sobretudo o de Jefferson (preso em 20/09) e até a presente data não veio aos autos
qualquer elemento de fato ou de direito apta a ensejar a modificação de entendimento deste juízo. Ainda estão presentes os
requisitos que autorizam a prisão preventiva, por isso MANTENHO a segregação cautelar dos acusados Jaath Gomes da Silva
e Jefferson Fagundes da Silva. No mais, cite-se Jefferson Fagundes da Silva. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FÁBIO NEVES
MACIEL (OAB 420927/SP), JOSE MARIO SPERCHI (OAB 75217/SP), CLAUDIO DIOGENES LUIZ (OAB 444859/SP)
Processo 1519644-74.2019.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - I.A.S.S. - Vistos.
Tendo em vista a data da entrevista prévia (10/11/2020 fls. 192), faculto às partes, desde logo, a apresentação de quesitos
segundo a finalidade desta, remetendo os autos ao Setor Técnico em seguida. Com a juntada do relatório, vista às partes e
tornem conclusos para designação de audiência de instrução. Int. - ADV: ROBSON LOPES BORGES (OAB 28946A/PA)

Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO BERNARDI LIBERAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA GUSTAVO GRECCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2020
Processo 0002018-82.2020.8.26.0037 - Execução da Pena - Aberto - Andrea Cury Brambilla - VISTOS. INDEFIRO o pedido
formulado porque não informada e comprovada documentalmente a finalidade e necessidade da viagem. Intimem-se as partes.
- ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
Processo 0008474-97.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Fernando Camargo - Expeça-se mandado a fim de
que o sentenciado seja pessoalmente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dar continuidade ao cumprimento da pena
privativa de liberdade, devendo, para tanto, comparecer perante a Central de Atendimento ao Egresso e Família. Deverá o
condenado ser cientificado, também, de que eventual descumprimento injustificado poderá acarretar a regressão de regime
prisional. Encaminhem-se as cópias necessárias à Central de Atendimento ao Egresso e Família, por meio eletrônico, para
o devido acompanhamento, se o caso. No mais, manifestem-se as partes acerca do cálculo de pena. Intimem-se as partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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