Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
3113
tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme
orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. P.I.C. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), HELGA LOPES
SANCHEZ (OAB 355025/SP)
Processo 1025793-25.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Cheque - Nestor Medina - Ademir Andrade - Vistos.1)
Defiro a expedição de mandado de penhora de bens na residência do executado localizado na Rua José Geniolli, 209, Jd.
Casablanca, CEP 05842-090, São Paulo/SP, até o limite do débito exequendo de R$ 103.064,04 (cento e três mil, sessenta e
quatro Reais e quatro centavos), ressalvada tão somente a impenhorabilidade de bens do art. 833 do Código de Processo Civil.
2) Defiro o levantamento dos valores atinentes ao depósito de fls. 395 em prol do exequente, que deverá juntar, para tanto, o
formulário MLE devidamente preenchido. Após, promova a serventia a transferência para a conta a ser indicada.Intime-se. ADV: CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP)
Processo 1030991-43.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Gestão de Negócios - Lus Ferramentas e Equipamentos
Ltda - Celmar Comercial e Importadora Ltda. - - David César Carinhas Monteiro - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a
extinção do feito. P.R.I. - ADV: VALDETE CRISTINA RODRIGUES (OAB 330889/SP), OSWALDO RODRIGUES (OAB 22909/
SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), PABLO BUOSI MOLINA (OAB 196887/SP)
Processo 1032094-17.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim São Luiz Life - Aline Macedo Leite Mol e outro - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova a serventia a transferência eletrônica de R$ 5.587,30 atinentes
ao bloqueio de fls. 149 em favor do(a) exequente na conta indicada em fls. 163. Quanto ao saldo remanescente, deverão os
executados apresentarem formulário MLE devidamente preenchido. Após, promova a Serventia tal transferência. Não havendo
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se
junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. - ADV: RAHIRA JUSTINO LINDOLFO (OAB 364294/SP)
Processo 1034589-97.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM
AIRLINES BRASIL) - - FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. - Dhr Turismo Ltda Epp - Vistos.Expeça-se o mandado de
citação para cumprimento no endereço de fls. 349.Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1038513-19.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcio Barbosa de Lima Banco Votorantim S.A. - Vistos.Fls. 127/144: Anotada a habilitação do requerido no cadastro processual, bem como a retificação
do polo passivo.No mais, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ
CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1038999-43.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Santa Edwiges
S/s Ltda - Me - Edilza Adriana Aparecida de Carvalho Siqueira - Deverá a parte interessada promover o recolhimento da taxa
de desarquivamento, conforme COMUNICADO Nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760) A Presidência do Tribunal de
Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública,
Senhores Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que: 1) Em decorrência da Lei nº
16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/03/2019, p. 3 e em observância ao princípio
da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea c, Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a
taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles
devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,25 para
o exercício de 2021). 3) Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP
(correspondente a R$ 17,53, para o exercício de 2019). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco
do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: RODRIGO LION MACHADO (OAB 348491/SP), CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB
127229/SP)
Processo 1039653-88.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Maxhaus
Pb - Sergio Pereira dos Santos e outro - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado).
- ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), EDGARD APARECIDO DA SILVA (OAB 216031/SP)
Processo 1040521-66.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Melilla (102 Bloco 8) - Margarete Marques Santos - Vistos. Homologo o acordo e suspendo, nos termos do CPC, art. 922, o
curso da execução para seu cumprimento. Ao término do prazo para pagamento integral do acordo, deverá o exequente noticiar
a satisfação do crédito para fins de extinção pelo CPC, art. 924, III, advertido, desde logo, que o silêncio será interpretado como
pagamento total e a execução será extinta e o processo arquivado. Levantem-se os valores penhorados em favor do exequente,
nos termos do formulário MLE de fls. 351. Intime-se. - ADV: WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP)
Processo 1041912-56.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - Camila de Almeida Rego - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Observo que não houve bloqueio do bem por este Juízo.Revogo a liminar
concedida.Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único
do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados
os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCIO
SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1043774-96.2019.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Pentagono de Educação - Carlos Alberto
da Costa Russo - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: HELOISA MARIA
PEDROSO YOSHIDA (OAB 169028/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1044231-65.2018.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento
Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Evilazio Nogueira Tolentino - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a
extinção do feito. P.R.I. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º