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TJSP 03/02/2021 - Folha 408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

408

que protocolem adequadamente. Após, remetam-se estes autos à Seção de Distribuição para cancelamento. Intime-se. - ADV:
FABIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 364088/SP)
Processo 1001112-71.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Banco Bradesco S.A., qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos
Bancários em face de Diego Gonçales Mariano dos Santos, para recebimento da importância descrita na inicial. Às fls. 221/223
as partes celebraram acordo, devidamente cumprido. Assim, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos para que produza seus
regulares efeitos, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. P.I., e, pagas eventuais custas, arquivem-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1004469-20.2020.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Daniela Rita Aparecida Caricilli - Vistos. Homologo por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora Daniela Rita Aparecida
Caricilli e a parte ré Antenor Borguete, Fatima Miguel Borguete, Agenor Vicente e Dolores Quintino Martins Vicente nos presentes
autos e em relação a estes decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do
Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de objeto e pé, a fim de ser averbada na
matrícula nº 171.611 do 12º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, constando que o referido imóvel
foi oferecido como garantia do acordo formalizado entra as partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na
forma do acordo realizado. Em caso de omissão, fixo as custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a serem
custeados pela parte autora, suspensa a cobrança se concedida a gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com anotação de baixa no sistema informatizado (Cod. 61615). Publique-se e Intime-se. - ADV: ETEVALDO FERREIRA
PIMENTEL (OAB 147411/SP)
Processo 1006383-95.2015.8.26.0019/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - *Ao exequente: manifeste-se sobre as respostas dos ofícios de fls. 187/188, fls. 190/191 e
fls. 192/193, dentro do prazo legal e, em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP),
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 1006848-70.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wd Shopping do Vidraceiro (Wd
Aluminios Ltda) - Danilo Barbosa dos Santos Cartoni - Goodyer do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Vistos. Intime-se o
empregador do executado, através de seu advogado, para que informe sobre a penhora de valores a serem pagos a título de
PLR, considerando o saldo devedor remanescente atualizado, conforme indicado pelo exequente as fls. 291/292. Intime-se. ADV: TUANY CARLOS APARECIDO FERREIRA DOS REIS (OAB 181562/MG), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/
SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), FRANCISCO ANDREOLI JUNIOR (OAB 371881/SP)
Processo 1009478-60.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Bonon - Amauri
Corrêa da Silva - Vistos. 1. Fls. 117/126. Por ora, manifeste-se o autor, em réplica. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas,
devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de
testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que
não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão
ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
CIRO CESAR BITENCOURT DA SILVA (OAB 242477/SP), FILIPE GONÇALVES BRITO (OAB 404749/SP)
Processo 1009526-19.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Curso Independente Ltda. Mauriceia Aparecida Rodrigues - Vistos. Homologo por sentença, o acordo celebrado entre o autor e a requerida nos presentes
autos (fls. 43/45) e em relação a estes decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III,
b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o
trânsito em julgado, aguardando-se a comunicação do cumprimento à cargo da parte credora no arquivo provisório (Cod. 61614).
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, sem outros requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos (Cod. 61615),
com anotação de baixa no sistema informatizado, observando-se que, no silêncio, poderá ser também considerado cumprido o
acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo realizado. Em caso de omissão, fixo as
custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, a serem custeados pela parte autora, suspensa a cobrança se
concedida a gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: RENAN NOGUEIRA FARAH
(OAB 274183/SP), FLÁVIA FURQUIM DE CASTRO (OAB 397409/SP), MATHEUS ZULIAN DOS SANTOS (OAB 448968/SP)
Processo 4001709-91.2013.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - V.F.C.J. e outro - Vistos.
Fls. 310/312. Para conferir efetividade ao processo, defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos créditos recebíveis
eventualmente existentes em favor da parte executada, por meio das empresas administradoras de pagamentos indicadas e, na
expedição de ofícios Yapay, Paypal, GerenciaNet, Cielo, PicPay. Isso porque a proporção aplicada em princípio não obstrui a
execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros
meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca
do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito
constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador
judicial. Oficie-se às empresas supramencionadas para que coloquem à disposição deste juízo 50% (cinquenta por cento)
dos recebíveis destinados à empresa, devendo ambas as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente
a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido
montante, em atenção ao disposto no artigo 672, § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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