Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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Processo 1000129-43.2021.8.26.0263 - Monitória - Compra e Venda - Ajac - Comercial Ltda - Me - Vistos, O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC, ou
ainda, no mesmo prazo, apresentar embargos ao mandado monitório. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DE
OLIVEIRA TONIELO (OAB 326806/SP)
Processo 1000131-13.2021.8.26.0263 - Carta Precatória Cível - Citação - Naide Aparecida Moraes - Vistos. Para cumprimento
da diligência deprecada, expeça-se competente mandado entregando-o ao Sr. Oficial de Justiça, cientificando-o que restando
positiva a citação, deverá ser devolvido primeira via do mandado para a comunicação que alude o § 4º, do artigo 915, do CPC.
Oportunamente, devolva-se observadas as disposições do Comunicado CG nº 1951/2017. Int. - ADV: GILBERTO RODRIGUES
RIBEIRO JUNIOR (OAB 405353/SP)
Processo 1000132-95.2021.8.26.0263 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juviliana Justino
Vieira - Vistos. Certificada a tempestividade dos presentes, recebo os embargos para discussão, apensando-se os autos digitais.
Deverá a serventia providenciar o cadastro do patrono do embargado no Sistema SAJ, posto que ausente. Regularizados os
autos, publique-se a presente, por força da qual dou o embargado por citado, na pessoa de seu patrono a oferecer impugnação
no prazo legal de 15 dias. Anote-se a distribuição dos embargos. Intime-se. - ADV: ÂNGELA MARIA SOUTO (OAB 428042/SP)
Processo 1000133-80.2021.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Bruno Vinícius Alves da Silva
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int. - ADV: BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA (OAB 357846/SP)
Processo 1000201-40.2015.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.K.Y.M. - - M.K.Y.
- Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que a pedido do exequente houve bloqueio de valores em conta
corrente mantida pelo executado Maurício Kenji Yamanaka às fls. 236/238. O executado, em petição de fls. 245/247, opôs-se
ao bloqueio, aduzindo que o valor constrito é impenhorável, uma vez que se trata de valor relativo à salário mensal recebido
da Prefeitura Municipal de Claraval, com o cargo de auxiliar de administração conforme demonstrativos juntados com o pedido,
pelo que requer, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o imediato desbloqueio. Analisando os autos,
ainda que pendente de apreciação o pedido de conversão do bloqueio em penhora, bem como regular intimação do executo
acerca da constrição, manifestou-se a parte interessada pugnando pela liberação de valores, ante norma inserta no artigo supra
citado, assim redigido: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos
à execução; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Conforme os termos do artigo 854, § 3º, do NCPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, deste modo entendo pertinente a discussão aventada pelo executado às
fls. 245/247, sendo despicienda prévia manifestação do exequente, ante a subsunção do caso à norma legal. Deste modo,
conquanto devidamente demonstrado pelo executado que o bloqueio de valores recaiu sobre seu salário recebidos da Prefeitura
Municipal de Claraval - como auxiliar de administração -, conforme demonstrativos juntados com a petição, defiro o pedido e nos
termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.650,92 (hum mil
seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) depositados na conta corrente nº 93663-4, agência nº 53-1, em nome
do devedor junto ao Banco do Brasil s/a. Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para que proceda imediatamente
o desbloqueio do valor em favor do executado. Após, intime-se o exequente para que, em 30 dias, requeira o que de direito
em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB
194602/SP), VANILZA VENANCIO MICHELIN (OAB 226774/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
PEDRO PAULO SANTOS FERREIRA (OAB 385053/SP)
Processo 1000212-35.2016.8.26.0263/01">1000212-35.2016.8.26.0263/01 (apensado ao processo 1000212-35.2016.8.26.0263) - Impugnação ao Cumprimento
de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião Maciel da Cruz - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o pedido
de fl. 205, reiterado à fl. 215. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à fl. 46 em favor do credor. Manifestese o exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito à luz do contido na certidão
de fl. 211. Int. - ADV: PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA (OAB 54298/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), HUMBERTO OLIVIERI (OAB 341823/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000551-52.2020.8.26.0263 - Monitória - Cheque - Tubogeo Comércio de Materiais para Poços Artesiano Ltda Vistos. Reza o artigo 368, do Código Civil que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Ao que parece, a fundamentação do pedido de fl. 97 está equivocada,
pois nestes autos nada consta que exequente e executado são devedores e credores um do outro. Ademais, o pedido não veio
acompanhado de comprovação do alegado, não cabendo ao juízo ficar fazendo pesquisa no SAJ para confirmação da narrativa.
Destarte, por ora, indefiro o pedido de fl. 97. Int. - ADV: ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP)
Processo 1000590-88.2016.8.26.0263 (apensado ao processo 1001669-68.2017.8.26.0263) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fica intimada a parte exequente para que efetue o recolhimento da diligência do
Sr. Oficial de Justiça, para intimação do executado acerca da penhora. - ADV: ADRIANO FERNANDES NETO (OAB 356127/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000808-19.2016.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.T.M. - Vistos. Deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º