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TJSP 07/05/2021 - Folha 1024 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

1024

vínculo bancário. Ciência do resultado infrutífero das pesquisas por bens via INFOJUD e RENAJUD. Ciência, ainda, da inclusão
da empresa executada no rol de inadimplentes via SERASAJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. ADV: LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0011858-87.2021.8.26.0100 (processo principal 1049055-93.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Fornecimento de medicamentos - Tatiane Oyakawa - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 48/50: Alega a
embargante omissão quanto aos cálculos apresentados pelas partes que se mostram divergentes. Não lhe assiste razão, já que
inexiste divergência quanto aos cálculos. A autora, quando da distribuição deste incidente, apontou, como devidos, o valor de R$
5.480,25, a título de honorários advocatícios, R$ 1.741,80, para reembolso do valor do medicamento custeado pela autora, e R$
388,98, valores atualizados até 24/03/2021. A ré, em suas planilhas, apontou como correto os seguintes valores, atualizados até
abril de 2021: R$ 432,85, pelas custas e despesas, R$ 5.527,38, de honorários advocatícios, e R$1.932,46. Como se verifica, a
ré apresentou valores superiores aos pretendidos pela parte autora, em função da atualização para o mês seguinte, inexistindo
qualquer impugnação específica quanto ao cálculo inicialmente apresentado. A impugnação ao cumprimento da sentença se
limitou à cobrança de multa, nada mais, e nesses termos foi julgada. Cumpre à autora buscar o pagamento do saldo credor
que entende existir em seu favor. Int. - ADV: RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0018462-64.2021.8.26.0100 (processo principal 1020058-03.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Claudiene Mendonça Oliveira da Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. Nos termos do artigo 513, parágrafo
2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será
acrescido da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10%
sobre o valor total da execução, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Caso exista condenação ao
cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver
estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas
privadas ou pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente
de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Para o caso de não cumprimento espontâneo,
deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento
sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de
ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de
bloqueio de ativos, pelo sistema BACENJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso. Anote-se, desde
já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento
das despesas necessárias, devendo a parte indicar expressamente cada CPF/CNPJ dos executados. Em caso de inércia do
exequente por mais de 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para pagamento e apresentação de eventual impugnação,
arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 0034525-04.2020.8.26.0100 (processo principal 1020540-48.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Saint Paul Educacional Ltda. - Jessika Kantnila de Melo Lima Cavalcanti Moreira - Vistos. Providencie
a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes ao desarquivamento dos autos, nos termos da Lei 16.897/2018, que
dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº 11.608/ 2003: X - a despesa com o desarquivamento de
processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo (UFESP). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Na inércia,
mantenham-se os autos no arquivo. Int. - ADV: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES (OAB 14241/CE), CLAUDIA ORSI ABDUL
AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 0035593-28.2016.8.26.0100 (processo principal 0160800-91.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Eduardo Fernandes Lima - - Fernanda Fernandes Lima - Affonsa Ruiz de Lima - - Flávio Ruiz Lucio de
Lima - Vistos. Fls. 417/420: 1 Deixo de reconhecer a renúncia dos patronos dos executados tendo em vista que no documento
de fls. 418/420 a ciência da renúncia é dada por pessoa estranha à lide, bem como não consta dos autos qual endereço
de correio eletrônico utilizado pelos executados. Para reconhecimento da renúncia, sem declaração dos executados de qual
endereço de correio eletrônico por eles utilizados, devem os patronos juntar aviso de recebimento de renúncia enviada via
postal ou documento assinado pelos executados dando ciência da renúncia. 2 Tendo em vista que o v. Acórdão de fls. 391/395
determinou o cancelamento da penhora do imóvel reconhecido como bem de família dos executados, defiro a expedição de
ofício, notadamente para que seja averbado o cancelamento da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 86.129, registrada
no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, previamente determinada por este Juízo, de propriedade do(s) executado(s)
AFFONSA RUIZ DE LIMA, CPF 281.930.327-72 e FLÁVIO RUIZ LUCIO DE LIMA, CPF 006.604.248-86, ressalvando que a
presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo com encaminhamento
a cargo do patrono do(s) executado(s) ou pelo(s) próprio(s) executado(s). As respostas dos ofícios deverão ser entregues
diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. Intime-se. - ADV: LUIZ
OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), PAULO ROBERTO PINTO MORAN JUNIOR (OAB 283432/SP), ANDRÉA
CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), NEIVA REGINA SOARES (OAB 150642/SP), OLGA YAMASHIRO
(OAB 139997/SP)
Processo 0043770-73.2019.8.26.0100 (processo principal 1086560-94.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Roger de Castro Kneblewski - Edalbrás Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Fls. 240: Compulsando os
autos, verifico que não há necessidade de remssa dos autos ao Juízo recursal, tendo em vista que se trata de decisão proferida
em agravo de instrumento. Aguarde-se notícia de julgamento do recurso pendente. Int. - ADV: RUBEN FONSECA E SILVA (OAB
76829/SP), ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB
143671/SP), PAULO FERNANDO RODRIGUES (OAB 160413/SP)
Processo 0049149-63.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 0049160-29.2016.8.26.0100) - Monitória - Duplicata - Basf
Agricultural Specialties Ltda - DMC Indústria e Comércio de Insumos Ltda - Vistos. Tratando-se de processo conexo ao de
número 0049160-29.2016.8.26.0100, deveriam se encontrar reunidos para julgamento conjunto. A conexão impõe a reunião para
julgamento em conjunto, não a suspensão de um deles. Destarte, apensem-se estes autos ao do referido processo e tornem
seus autos conclusos (os autos do processo 0049160-29.2016.8.26.0100), para que a sentença lé proferida seja declarada nula
para permitir o julgamento dos feitos em conjunto. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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