Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3284
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ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), NADINE KANNO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 417177/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FRANCISCO MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA APARECIDA DANTAS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0549/2021
Processo 0001704-32.2020.8.26.0007 (processo principal 1006963-25.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Adriana Aparecida Rodrigues - Jornal Novo Negociao Ltda - Me - - M. M. E. DE MORAES
EIRELI - EXPEDIÇÃO de Carta Precatória para Penhora, avaliação e intimação, nos termos do r. Despacho de págs. 78, e
ainda, INTIMAÇÃO do(a) Exequente para, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, comprovar nos
autos a distribuição por peticionamento eletrônico, a fim de ser dado regular andamento do feito. - ADV: ROBERTO ZANONI
CARRASCO (OAB 120071/SP), MARCIO DELAGO MORAIS (OAB 334632/SP), JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA
(OAB 301660/SP)
Processo 0003547-03.2018.8.26.0007 (processo principal 1007005-79.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Marcio Vilas Boas - Silmara Martins - Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A - São Paulo Vistos. Certifique a serventia o valor total depositado, pendente de levantamento, até o momento no presente cumprimento de
sentença. Int. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP)
Processo 0008614-12.2019.8.26.0007 (processo principal 1010755-55.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Chagas Vieira - JOSIANE MORAES DE OLIVEIRA - - Josiane Moraes
de Oliveira - Vistos. Torno sem efeito o e-mail de pag.73, uma vez que foi enviado por advogado devidamente cadastrado. A
determinação e orientação para o envio de e-mail é para a parte que está desacompanhada de advogado. Int. - ADV: JOSE
APARECIDO ALVES (OAB 238473/SP)
Processo 0008872-85.2020.8.26.0007 (processo principal 1011115-82.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan Gabriel Alves dos Santos - - Helena Maria Alves dos Santos - Edson
Borges Politi (Distak Maq Comercial Ltda) - Vistos. Defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico referente
formulário de pag.81/1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a satisfação
do débito. O oficial de justiça deverá relacionar os bens que encontrar, ainda que entenda não serem passíveis de penhora.
Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência e bens passíveis de penhora sejam encontrados, o oficial de
justiça poderá nomear depositário a parte credora, quando pessoa física, ou seu preposto credenciado, quando pessoa jurídica,
desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário as despesas com a remoção e conservação dos bens
penhorados. Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art. 212 do CPC no cumprimento do mandado. Int. - ADV:
LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP)
Processo 0009192-38.2020.8.26.0007 (processo principal 1006625-17.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigações - Assyr Favero Filho - Robson Sebastiaõ Vieira Bomfim - Vistos. Desnecessária a determinação de bloqueio para
transferência, de vez que o bloqueio de circulação já é medida suficiente para o fins almejados no presente cumprimento de
sentença. Faça-se pesquisa, via INFOJUD, nos termos do despacho de pág. 03. Int. - ADV: ASSYR FAVERO FILHO (OAB
138196/SP)
Processo 0011116-60.2015.8.26.0007 (processo principal 1021506-09.2014.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigações - Lauro Fiorotti - DENIMARCIA SANTANA DA SILVA - Caixa Econômica Federal - ECM Metais Ltda. - A/C SÓCIA
ENEIDE COSTA DE MACEDO - Vistos. Pag.191/193: informe a parte executada os dados do acordo, como datas do inicio e fim
dos pagamentos,no prazo de 10 dias. Após, com as informações,homologue-se o acordo. Int. - ADV: LAURO FIOROTTI (OAB
164677/SP)
Processo 0024660-47.2017.8.26.0007 (processo principal 0011424-96.2015.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.E.N.L. - J.V.R.C.M. - - J.A.V. - Vistos. I- Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. II- Aguarde-se o desfecho do recurso. Int. - ADV: JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP)
Processo 0028235-92.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria de Fatima
Pradella - Tim Celular S/A - Vistos. Tendo em vista a correção dos dados apresentados pela parte requerente em pag.155, defiro
a expedição de um novo Mandado de Levantamento. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0241694-32.2009.8.26.0007 (processo principal 0801165-53.2008.8.26.0007) (007.08.801165-7/00001) - Execução
de Título Judicial - Perdas e Danos - Fatima Aparecida Moreira Dias - Everton de Souza da Silva - Clebson Souza da Silva
- Vistos. Diante do alegado nos embargos de fls.319/322, certifique o cartório. Intime-se. - ADV: ADRIANA MOREIRA DIAS
ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
Processo 1000895-88.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Renato Rachid
Rodrigues Nabeiros - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita à
parte autora porque ela sequer apresentou declaração de hipossuficiência financeira, tampouco informou os valores de seus
rendimentos e de suas obrigações, para que o juízo possa avaliar sua pretensão. Excepcionalmente, defiro à parte autora o
prazo de 48 horas para recolhimento das custas do preparo recursal, sob pena do recurso interposto ser julgado deserto. Int. ADV: ARIANE RODRIGUES NABEIROS FARIA (OAB 340375/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1004609-56.2021.8.26.0007 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - William de Oliveira Vieira - Ituran Serviços
Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O processo comporta imediato
julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde que
a parte autora nega a existência de débitos com a parte ré, cabia a esta produzir prova da existência dos mesmos, não só em
razão do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como porque não se pode exigir da parte autora que faça
prova de fato negativo, qual seja, o de que não possuía pendência financeiras perante a ré. De tal ônus a ré não se desincumbiu,
sendo certo, ainda, que em sua contestação reconhece que o autor nada lhe deve. Como não foi provada a existência da dívida,
a quantia que deu origem à cobrança não era exigível pela parte ré. Por outro lado, a pretensão de indenização por danos
morais não procede, pois da peça preambular, assim como dos demais elementos encartados aos autos, não se extrai a ideia
de que o ocorrido tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado,
aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Ademais, conforme demonstrado pela parte ré, o
autor ostenta vasto histórico de pendências financeiras junto aos órgão de proteção ao crédito, sendo certo que, diversamente
do alegado na exordial, uma única negativação não é algo que o surpreenda, tampouco que lhe causa grave prejuízo frente às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º