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TJSP 09/06/2021 - Folha 664 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

664

Processo 1001054-78.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Neusa Antonia da Silva Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Encaminhe-se os autos à apreciação do E. Colégio Recursal deste Juizado para julgamento, com
as homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1001090-23.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Santo Filho Segatto - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Fls. 103/104: cientifique a parte autora. Regularizados, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal de
Jales SP, comnossas homenagens. Intimem-se. - ADV: VALMIR RODRIGUES BRANDÃO (OAB 393092/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1001091-08.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elizabeth Solfa Herrera
- Michele Valeria de Lima - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a parte requerida
ao pagamento de R$ 2.529,59 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), com juros de mora de
1% a.m. e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento da obrigação. Sem condenação em custas e
honorários (55, Lei n. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fe do Sul, 02 de junho de 2021. - ADV: DEISE
MARA INFANTE (OAB 322995/SP)
Processo 1001193-30.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria
Parra Moraes - Embratel Tvsat Telecomunicações S/A - Vistos. Fls. 34/35: cientifique a parte autora. Aguarde-se a apresentação
de contestação ou eventual decurso do prazo para tanto. Intime-se. - ADV: CAMILA MITIKO DE CARVALHO SAEKI (OAB
387017/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1001285-08.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claudio Pereira dos Santos Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 92: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento em face à decisão de fls. 44/47, a qual
mantenho por seus próprios fundamentos. Aguardem-se os autos no prazo o julgamento do recurso acima mencionado, ficando
a parte autora/ recorrente ciente de que, negado PROVIMENTO ao seu recurso de Agravo de Instrumento, deverá, nas 48 horas
seguintes ao trânsito em julgado do V. Acórdão, comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção quanto
ao Recurso Inominado. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), VALMIR RODRIGUES BRANDÃO (OAB 393092/SP)
Processo 1001330-12.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael
Cenerino de Carvalho 35760945807 - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
para o fim de: 1) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 309,50 (trezentos e nove reais e cinquenta centavos), com juros
de mora de 1% a.m. e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos desde a data da cobrança indevida; 2) condenar
a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m. desde
a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença. Sem condenação em custas e honorários (55,
Lei n. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fe do Sul, 02 de junho de 2021. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES (OAB 310314/SP), VICTOR BARBATO ZANINI (OAB 440545/SP)
Processo 1001444-48.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clarice
Borges da Silva - Banco Pan S/A - Banco Pan S/A - Clarice Borges da Silva - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos. Sem condenação em custas e honorários (55, Lei n. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fe do
Sul, 02 de junho de 2021. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA
CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP)
Processo 1001628-04.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Souza Teixeira Ferreira
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Providencie o cadastro dos procuradores da parte requerida no sistema. Intime-se o(a) autor(a)
para apresentar manifestação sobre a contestação apresentada pelo(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimemse. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LARISSA DE CASTRO SILVA (OAB 381011/SP), VALMIR
RODRIGUES BRANDÃO (OAB 393092/SP), CAMILA BREDARIOL BOLOGNANI (OAB 397636/SP), RAFAELLA GRANER
MOTTA (OAB 407662/SP)
Processo 1001745-92.2021.8.26.0541 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000156-85-2021.8.26.0696 - Juizado Especial
Cível e Criminal do Foro da Comarca de Ouro Oeste) - Flávia Diogo Domiciano Pinheiro - Grandes Lagos Internacional Turismo
Ltda - Vistos. Deverá a parte requerida manifestar nos autos de nº 1000156-85.2021.8.26.0696, Juizado Especial Cível e
Criminal de Ouroeste-SP, onde tramita a ação. Após publicado, retornem a presente carta precatória a fila dos arquivados.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), JOÃO
PAULO DE OLIVEIRA HACHIYA (OAB 345484/SP)
Processo 1001908-72.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene
Reis Borges - Ats Viagens e Turismo Ltda - - Eliana Faccincana das Neves & Cia Ltda. - Deverá o(a) requerente diligenciar no
sentido de fornecer o atual endereço do(a) requerido(a) Eliana Faccincana das Neves Cia Ltda, no prazo de QUINZE (15) dias.
Int. - ADV: JULIANO GIL ALVES PEREIRA (OAB 150231/SP)
Processo 1001934-75.2018.8.26.0541 - Homologação de Transação Extrajudicial - Nota Promissória - Nilza Aparecida
Zacheo Zerbinati - Me - - SUDARIO JOSE DE ANDRADE - Vistos. Face a certidão de fls. 34 e 37, não tendo o(a) autor(a)
comunicado o cumprimento do acordo, apesar de devidamente intimado(a), considera-se o silêncio como satisfeita a obrigação.
Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: CAMILA MITIKO DE CARVALHO SAEKI (OAB 387017/SP)
Processo 1002002-20.2021.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Dirson Flavio de Oliveira Telefonica Brasil S.A. - Superada a questão da competência territorial, recebo a petição inicial. Cuida-se de ação por intermédio
da qual a parte autora se insurge contra a alteração do seu plano de telefonia móvel, implicando aumento, supostamente
indevido, do valor mensal. Requer o restabelecimento do plano e do valor anterior, devolução em dobro da importância cobrada
supostamente a maior, além de indenização por supostos danos morais. Pois bem. No mais, não obstante a relação entre as
partes seja de consumo, a teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, é da parte autora o ônus de trazer aos
autos ao menos indícios de provas acerca de suas alegações quanto ao fato constitutivo de seu direito. Deste modo, INDEFIRO
o pedido de apresentação de faturas às expensas da empresa requerida. Por fim, desnecessária a designação de audiência de
conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de
regra, poderes para transigir. Assim, CITE-SE a requerida da presente ação, INTIMANDO-A, através do PORTAL ELETRÔNICO
nos termos do Comunicado Conjunto nº 282/2021, para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que, a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvose o
contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo,
TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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