Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
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(BRASIL) S/A - Vistos. Fls.131: Defiro a inclusão do avalista no polo passivo. Anote-se. Expeça-se carta precatória para citação
dos executados. Intime-se. - ADV: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 41977SC)
Processo 1045667-51.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo de Castro
Pereira Nunes - Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. - Vistos. Fls. 167/301: mantenho a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos. Fls. 304/306: ciente do deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerida
contra a decisão de fls. 90. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350
do Código de Processo Civil. Dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO
MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito
à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado
e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não
basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá
quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de
prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na hipótese de pedido de prova testemunhal,
deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação. O descumprimento deste ônus
processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA
MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1046613-04.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MASSA FALIDA
DE MVG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. - Serviço Social da Indústria - SESI - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2)
Requeira a parte exequente para o prosseguimento da nova fase processual, no prazo de 15 dias. Alerto a parte que sua petição
deverá ser cadastrada como Cumprimento de Sentença, para que se forme corretamente o incidente correspondente à atual fase
processual. Na mesma manifestação, apresente demonstrativo atualizado do débito, com inclusão do valor referente às custas
de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. 3) Por fim, arquivem-se
estes autos, pois finda a fase de conhecimento. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB
154087/SP), RENATA ZARZUELA COELHO (OAB 185531/SP)
Processo 1049623-22.2014.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Moise Bigio
Choela - Rafael Leon Bigio Chouela - - Paulina Bigio de Bigio - Vistos. Compulsando os autos verifica-se que, quando da
celebração do acordo entre as partes, o corréu, ainda vivo, estava devidamente representado, sendo, pois, desnecessário,
por economia processual, a regularização da representação de seu espólio nos autos. Com efeito, acolho os embargos de
declaração, para reconhecer erro material na r. decisão atacada. Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a
que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, observando-se que em caso de inexistência de disposição sobre as
despesas do processo, estas serão divididas igualmente (artigo 90, § 2º, do CPC). Alerto a parte interessada que, no caso de
descumprimento do acordo, deverá informar ao juízo o ocorrido, cadastrando sua petição como cumprimento de sentença, para
que se forme corretamente o incidente. Na mesma oportunidade, apresente demonstrativo atualizado do débito. Transitada
esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SILVIA GRAZIANO MARTINS FARINHA (OAB 140682/SP),
MARCELO TADEU SALUM (OAB 97391/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 1050883-66.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Braskem
S/A - Trm Resinas Termoplásticas Indústria e Comércio Ltda e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Tornem
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALVARO BRITO ARANTES (OAB 234926/SP), LOURIVAL LUIZ SCARABELLO (OAB
242822/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), MARILIA MAIA
BESERRA CRIVELARO (OAB 332491/SP)
Processo 1052038-70.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Luciana Fontes Serviços de Buffet Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no § 3º do artigo 1.010 do
Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do
juízo de admissibilidade. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1052520-13.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Vistos. Trata-se de ação ordinária, em
fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente informa o pagamento da dívida. Em razão do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte exequente, referente ao depósito judicial de fls. 155, conforme requerimento de fls. 150. Transitada esta em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1052783-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lismone Alves Dias
Gonçalves - Vistos. Fls. 94: Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Informe a autora acerca do
andamento do recurso, com documentos. Intime-se. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP)
Processo 1053432-44.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Dalton Spencer Morato Filho - Claudio
Bourrol Wertheimer e outro - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 531/542 a que chegaram as partes, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de
Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia das partes ao prazo recursal. Alerto a parte exequente que deverá informar ao juízo
eventual descumprimento do acordo, para a reativação do processo no sistema SAJ e a retomada da fase de execução. Na
mesma oportunidade, deverá o interessado apresentar demonstrativo atualizado da dívida e indicar bens passíveis de penhora.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDA CRISTINA VILLA GONZALEZ (OAB
148678/SP), MARCO ANTONIO ROCHA CALABRIA (OAB 126729/SP), DALTON SPENCER MORATO FILHO (OAB 158766/
SP)
Processo 1054442-55.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Beatriz Moras Ronconi Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição
consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC. Cite-se o réu, por carta, para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º