Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
2980
Policarpo Ferraz Eireli Me - Vistos. Fls. 143/152. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da exceção de préexecutividade, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDAO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX RODRIGO ORAGGIO OLIVEIRA LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2021
Processo 0000381-19.2021.8.26.0601 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5000274-17.2020.4.03.6123 - 1ª Vara Federal
- Justiça Federal de Bragança Paulista) - Sonia Maria Carvalho Cazaroti - Visto. Fls. 94/95: INTIMEM-SE as testemunhas
arroladas (fls. 02) para que informem ao Oficial de Justiça se possuem meios próprios (celular ou computador e conexão
de internet) para participar da audiência virtual designada pelo Juízo deprecante (devendo, nesse caso, informar e-mail e/ou
número de “WhatsApp” para receber o link para participação virtual) ou, caso não tenham os meios próprios, será designada
audiência para oitiva das testemunhas por este Juízo deprecado, hipótese esta em que participará(ão) presencialmente do ato,
conforme previsto art. 26, § 2º, do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020. Comunique-se ao Juízo deprecante. Intime-se. - ADV:
EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP)
Processo 0000596-29.2020.8.26.0601 (processo principal 1000782-74.2016.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Espólio de Iludia Leonardi Mazetto - representada pelo sucessor
ANTONIO LOURENÇO MAZETTO - - representada pela sucessora MARLENE APARECIDA MAZETTO FAURA - - representada
pelo sucessor FERNANDO MAZETTO - - representada pelo sucessor Vanderlei Mazetto - Instituto Nacional do Seguro SocialINSS - Assim, requisitem-se as quantias devidas junto ao TRF da 3ª Região, juntando a serventia as minutas dos Requisitórios
nos autos e intimando-se as partes para ciência e conferência quanto aos valores requisitados e datas dos cálculos, no prazo
de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou havendo concordância expressa com os valores e os
parâmetros do cálculo nela inseridos, serão elas protocoladas pela serventia. - ADV: MAURICIO BENEDITO RAMALHO (OAB
361209/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB
283255/SP), HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP)
Processo 0000689-89.2020.8.26.0601 (processo principal 1000432-47.2020.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - O.E.R.O.T. - G.A.T. - Visto. Informada a satisfação da
obrigação pela parte exequente (fls. 67), aliado ao parecer favorável do MP (fls. 79), JULGO EXTINTO esses autos, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Nos termos do art. 1000, parágrafo único, do CPC, dou a sentença por transitada em
julgado nesta data, servindo a presente de certidão de trânsito em julgado, independente de outra formalidade. Ficam liberadas/
levantadas eventuais contrições e pendências, se existentes, independente de qualquer formalidade, providenciando a serventia
o necessário. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona dos exequentes, na forma de praxe. Sem custas, visto que
o exequente não resistiu à demanda. Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais, lançando-se a movimentação
adequada no sistema SAJ. Ciência ao MP. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se! - ADV: DAILY BALDI PINHEIRO (OAB 263840/
SP), LUIS CARLOS PIRES (OAB 247217/SP)
Processo 0001281-75.2016.8.26.0601 (processo principal 3000391-90.2013.8.26.0601) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Brunno Alves Ferreira - Adilson Maicon Bueno - - Geraldo dos Santos - Intimação da parte exequente para
manifestação em termos do prosseguimento do feito, diante da devolução da CP expedida nos autos, negativa. Prazo 05 dias.
- ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP)
Processo 1000080-65.2015.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
361. Ciencia a parte exequente. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000905-67.2019.8.26.0601 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Intimação da parte requerente para manifestar-se sobre a certidão do oficial de
justiça (mandado cumprido parcialmente), no prazo legal. - ADV: HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB 362649/SP)
Processo 1001032-10.2016.8.26.0601 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Pedro Gabriel dos Santos - - Maria Joana Cardoso Marques - - Neuza Aparecida Bruno Fiches - - Maria Helena Gaspere de
Souza - - Aldices Ricardo da Silva - - Cesar Marchiori Filho - - Antonio Carlos de Souza - - Amelia Pacelli - - Palmerino Rullo
- - Paula Regina da Conceição Camargo Ferreira - - Jose Carlo Silotto - - Paula de Faria - - Pedro Artioli - - Maria Inês Pereira
de Araújo Golo - - Pedro Aparecido Bernardi - - Pedro Geraldo Garcia - - Percival da Silva - - Pedro Roberto Coutinho Dias - Patrícia Soraia de Souza Russo Rosário - - Lazara de Fátima Ramalho - TELEFÔNICA BRASIL S.A e outro - Visto. As partes
chegaram a um acordo obtido por intermediação de mediadora extrajudicial (fls. 687/699). Contudo, de rigor uma ressalva
quanto à cláusula sexta, parágrafo segundo (fls. 692), na qual as partes assim pactuaram: “Parágrafo Segundo. Nos termos
do art. 90, § 3º, do CPC, as PARTES ficam dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes,
se houver; todavia, caso haja a determinação judicial de pagamento de custas e/ou despesas processuais, tais valores serão
pagos pela TELEFÔNICA”. Não há como homologar referida cláusula em sua primeira parte, pois ao contrário do afirmado, a
previsão do art. 90, § 3º, do CPC, não se aplica a este feito em fase de cumprimento de sentença. Aquela previsão de dispensa
do pagamento das custas processuais remanescentes só se aplica a acordo realizado antes de sentença proferida na fase de
conhecimento, visto que a homologação da transação tem natureza de decisão resolutiva de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
De outro lado, na fase de cumprimento de sentença (ou na execução de título extrajudicial), a sentença tem por finalidade
declarar a extinção da execução, consoante art. 925 do CPC. Verifica-se, então, que a natureza declaratória da sentença na
execução não interfere na imposição legal de recolhimento das custas finais da execução, correspondente a 1% sobre o valor
da obrigação satisfeita, conforme prevê o art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “EXECUÇÃO. Transação.
Custas finais da execução devidas, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Taxa judiciária que é tributo e
tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo irrelevante a resistência da devedora ou
os meios utilizados para a efetiva satisfação da obrigação. Inaplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do NCPC, reservado às
ações de conhecimento. Precedentes. Responsabilidade solidária dos executados pelo pagamento das custas finais. Decisão
mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º