Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
864
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1503169-86.2021.8.26.0291
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2171265/2021 - Jaboticabal
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : MARCOS ROGERIO FINOTTI
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0001605-49.2021.8.26.0291
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 07/2020 - São Paulo
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: Vinicius Oliveira dos Santos
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1503170-71.2021.8.26.0291
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2171649/2021 - Jaboticabal
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: BRUNO MARTINS ROCHA
ADVOGADO : 220641/SP - Gilberto Antonio Comar Junior
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1503171-56.2021.8.26.0291
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2171678/2021 - Jaboticabal
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: LUIS HENRIQUE BRAGANÇA DE SOUZA
ADVOGADO : 140151/SP - Roberto Carlos Fernandes
VARA:VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0438/2021
Processo 0000643-26.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1501966-60.2019.8.26.0291) (processo principal 150196660.2019.8.26.0291) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - VAGNER ANTUNES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. Fls.
10/12: Em face do teor do documento de fls. 80 dos autos principais, aguarde-se notícia sobre a retomada do trabalho pericial.
Int. Jaboticabal, - ADV: RENATO MARQUES QUINTEIRO (OAB 413319/SP)
Processo 1500051-05.2021.8.26.0291 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCIANO RODRIGUES - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para o fim de declarar o acusado Marciano
Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, condenando-o à pena 06 (seis) anos, 07 (sete)
meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, no
piso. Mantenho prisão preventiva, já que não vislumbro alteração nas causas que ensejaram sua decretação, sobretudo após a
sentença condenatória e regime inicial imposto, sendo um contrassenso a revogação da preventiva neste cenário. Nos termos
do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Expeça-se certidão de honorários ao defensor
nomeado pelo convênio (fl. 97). Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos. Oficie-se à autoridade policial. Decreto
o perdimento dos valores apreendidos, porque provenientes do tráfico de entorpecentes. Oficie-se requisitando a transferência
para o FUNAD. Após o trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do
sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da
pena; comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
anotações necessárias. PRIC - ADV: CARMEM ELOISA MARINGOLO C DE CASTILHO (OAB 116518/SP)
Processo 1500095-31.2021.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CRISLAYNE CRISTINI FERMINO
- - LUIS CARLOS ALVES DINIZ e outro - Vistos. Manifeste-se o Ministério Publico acerca do pedido de p. 454. Jaboticabal, 10
de junho de 2021. - ADV: JOSÉ ANTONIO NASCIMBENI (OAB 147983/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ZUCHI (OAB
382860/SP)
Processo 1500095-31.2021.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CRISLAYNE CRISTINI FERMINO
- - LUIS CARLOS ALVES DINIZ e outro - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa
do acusado Luiz Carlos Alves Diniz, providenciando as anotações e atualização do histórico de partes em relação ao mesmo.
Expeçam-se guias de recolhimento provisórias em relação aos sentenciados Crislayne e Leandro Luiz, encaminhando-as ao
DEECRIM /Juízo da Execução Criminal competente. Ante a manifestação dos acusados Crislayne e Leandro Luiz, conforme p.
471/474, intime-se o Defensor, para apresentar as razões recursais. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado
à p. 290 (297), anotando-se atuação total. Ante a anuência do Ministério Publico, defiro a devolução do numerário apreendido
(R$.1624,00), em favor de Luiz Carlos Alves Diniz. Providencie o quanto necessário. Após, dê-se vista autos ao Ministério
Publico para o oferecimento das contrarrazões ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça
de São Paulo Seção de Direito Criminal, constando que a prescrição da pena em concreto ocorrerá em data de 01.06.2033.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º