Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
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Processo 1014292-21.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1023197-49.2019.8.26.0309) - Consignatória de Aluguéis Locação de Imóvel - Auto Posto America de Jundiaí Ltda - Alesat Combustíveis S.a. - Vistos. AUTO POSTO AMÉRICA DE
JUNDIAÍ LTDA. ajuizou demanda de consignação em pagamento de aluguel c/c de tutela antecipada em face de ALESAT
COMBUSTÍVEIS S.A., narrando que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra em venda mercantil,
juntamente com contrato de locação comercial, com início em 15/09/2009 e término em 1º/07/2020. Relatou que o imóvel no
qual estava instalado foi vendido pelo réu e que os novos proprietários ajuizaram demanda buscando a revisão dos aluguéis,
aduzindo que as partes realizaram um novo aditivo ao contrato de locação onde o requerido passaria a ser sublocadora,
alterando sua vigência até agosto de 2020 e majorando o aluguel para R$11.165,00, e R$18.000,00 ao término da demanda.
Alegou ter proposto, ao final do contrato de sublocação, uma demanda renovatória em face dos proprietários do imóvel,
afirmando que o requerido renovou o contrato de locação e fixou valor diverso ao consignado no aditivo junto aos proprietários.
Disse que o réu, sem qualquer comunicação prévia, enviou dois boletos referentes ao mês de julho de 2020, nos valores de
R$12.762,90 e R$20.073,82, afirmando que o de valor menor foi pago. Defendeu que o novo valor poderia ser alterado apenas
após o fim da demanda revisional, ponderando que o valor do acordo firmado pelo réu seria diferente do que ficou consignado
no 2º aditivo contratual. Apontou que o requerido se recusou a receber o valor estabelecido contratualmente, de R$12.762,90, e
que teria passado a vender os produtos com valores superiores aos comercializado com outros compradores, em caráter
punitivo. Ao final, pleiteou a autorização para efetuar o depósito judicial dos aluguéis, no valor de R$13.454,15, referente ao
vencido em setembro de 2020, e no valor de R$18.000,00, referente às demais parcelas que restarem. Decisão de fls. 99
deferiu a liminar. O réu ofertou contestação às fls. 108/128, confirmando a relação contratual relatada em inicial e a venda do
referido imóvel a terceiros. Nesse sentido, afirmou ter realizado um segundo aditivo contratual, relatando que as partes se
tornaram sublocadora e sublocatária do imóvel. Alegou que foi fixado o aluguel de R$ 15.607,05, por meio da sentença proferida
em novembro/2019, decorrente da demanda revisional entre o requerido e os locadores, aduzindo que, mediante uma renovação
contratual em fevereiro/2020, fixaram em R$ 22.000,00 o valor locatício e prorrogaram em mais 5 anos a relação. Desta forma,
discorreu que restou evidente que o valor da sublocação deveria acompanhar sempre o valor da locação desembolsado aos
locadores, esclarecendo que o autor tinha ciência de tais termos. Apontou que o autor se apegou à literalidade do contrato, no
valor de R$18.000,00, quando, na verdade, o valor desembolsado aos locadores deveria ser de R$22.000,00, referente à
homologação do acordo pelo E. TJSP, em agosto/2020. Salientou que, apesar do autor ter sido devidamente notificado quanto
aos valores acordados, este insistiu em deixar de pagar os novos boletos majorados, afirmando que tal recusa fez com que
ajuizasse demanda de despejo em face do requerente (nº 1015707-39.2020.8.26.0309). Preliminarmente, fundamentou acerca
da falta de interesse de agir do requerente, sob a justificativa de que este possuiria pleno conhecimento de sua obrigação em
reajustar o valor do pagamento dos aluguéis e fora devidamente notificado dos novos valores devidos, requerendo a extinção do
processo sem resolução de mérito. Contestou a possibilidade de o autor consignar o pagamento dos valores. Ao final, requereu
o acolhimento da preliminar, ou a total improcedência da demanda. Réplica às fls. 299/312. Instadas a especificar provas, as
partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (fls. 398/400). Às fls. 415/418, o réu pleiteou a transferência
das quantias depositadas em juízo para sua conta, tal pedido restou impugnado pelo autor (fls. 422/423). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tendo em vista que
os documentos apresentados nos autos permitem a prolação da sentença, não há a necessidade de produção de outras provas
para o julgamento do mérito. Antes de mais, afasto a preliminar de interesse de agir. Ante a divergência existente entre as partes
quanto ao correto valor de pagamento dos aluguéis, a via judicial é a adequada para se evitar a mora e seus efeitos. Ademais,
como dito e decisão liminar, houve a demonstração da plausibilidade do alegado, amparada nos documentos trazidos aos autos.
Presente, portanto, tal condição da ação. O pedido é improcedente. O cerne da questão controvertida nos autos diz respeito aos
valores locatícios devidos pelo autor, na condição de sublocatário, ao réu, sublocador, referente ao mês de agosto de 2020 e os
subsequentes. Incontroversa a relação contratual locatícia existente entre as partes, bem como de seus aditivos contratuais. A
divergência recai sobre o valor da sublocação, entendendo o autor (sublocatário) ser devida a monta mensal de R$ 18.000,00,
pautando-se em aditivo contratual firmado com o réu, sendo que o réu (locatário/sublocador) entende como devida a quantia
mensal de R$ 22.000,00, também decorrente do mesmo aditivo contratual, mas ao argumento de que o valor da sublocação
deveria acompanhar o da locação, haja vista ter firmado como o proprietário do imóvel, em outra demanda, acordo judicial em
que se renovou a locação por mais cinco anos, além de ter havido reajuste do locatício mensal. Assim, o que deve ser analisado
nesta demanda são os valores dos aluguéis devidos pelo autor a partir de agosto de 2020, de forma a se levar à procedência ou
não desta demanda consignatória. Da análise do segundo termo aditivo ao contrato de locação firmado entre as partes na data
de 25/10/2016 (fls. 29/36), verifica-se que ficou ajustado, em sua cláusula quarta, que o valor mensal do aluguel passaria a ser
de R$ 11.165,00 a partir de setembro de 2016 (fls. 32). Observa-se, também, ter sido convencionado que o valor da sublocação
sempre acompanharia o valor da locação, discutida em demanda própria entre o proprietário e sublocador, ora réu (Revisional
Contratual Processo 1007621-55.2015.8.26.0309), tendo sido ajustado entre locador, locatária/sublocadora e sublocatário novo
valor de aluguel, no importe de R$ 18.000,00 mensais a partir da homologação do acordo judicial nos autos da revisão contatual
mencionada. Assim, constata-se que ficou claramente estabelecida pelas partes as condições para pagamento dos aluguéis
pelo autor, quais sejam, R$ 11.165,00 mensais a partir de setembro de 2016 e R$ 18.000,00 mensais a partir da homologação
do acordo judicial nos autos da revisão contatual de nº 1007621-55.2015.8.26.0309, ficando, no entanto, consignado que o valor
da sublocação sempre acompanharia o valor da locação. Cumpre notar que a referida demanda revisional, que teve seu trâmite
neste juízo, foi sentenciada em novembro de 2019, sendo que, em seguida, em fevereiro de 2020, as partes daquele feito
submeteram ao juízo a homologação de acordo firmado entre eles, em que, em suma, convencionou a renovação da locação
pelo prazo de 05 anos (de 1º/02/2020 a 31/01/2025), com aluguéis mensais de R$ 22.000,00. Há que se frisar que este juízo
indeferiu o pedido de homologação por estar o feito já sentenciado, tendo havido a interposição de agravos de instrumento (AIs
nºs 2181104-90.2020.8.26.0000 e 2181492-90.2020.8.26.0000), como homologação do acordo E. TJSP na data de 18 de agosto
de 2020. De suma importância se fazer constar que o pedido do autor nesta demanda é de autorização para depósito judicial do
valor de R$ 13.454,15, referente ao aluguel vencido em 05 de setembro de 2020 (correspondente ao mês de agosto/2020), além
das demais parcelas dos meses subsequentes, no valor de R$ 18.000,00, conforme 2º aditivo contratual. Pois bem, o que se
extrai do 2º aditivo contratual firmado entre as partes é a intenção de que o valor da sublocação sempre acompanhará o valor da
locação, mas somente após homologação do acordo judicial nos autos da revisão contatual de nº 1007621-55.2015.8.26.0309
que, como dito, fora realizado pelo E. TJSP na data de 18 de agosto de 2020. Deve prevalecer o entendimento de que o valor da
sublocação deverá acompanhar o da locação, em detrimento do valor estipulado de R$ 18.000,00. Entendimento diverso causará
desequilíbrio contratual, vez que reajustes sobre diferentes valores fará com que as diferenças dos locativos mensais aumentem
a cada período. Ademais, não há sentindo em se sublocar a integralidade de imóvel por valor inferior ao da locação. Assim, por
ter sido a contratação renovada entre locador e locatário pelo prazo de cinco anos, ao valor mensal de R$ 22.000,00, seu valor
é devido pelo sublocatário, ora autor, a partir da homologação do acordo, ocorrida aos 18/08/2020. Não se sustenta, portanto, a
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