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TJSP 20/10/2021 - Folha 46 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3384

46

VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500885-76.2021.8.26.0236
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2282338/2021 - Ibitinga
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : R.A.G.
VARA:
VARA CRIMINAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE IBITINGA EM 18/10/2021
PROCESSO :
1500886-61.2021.8.26.0236
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2283527/2021 - Ibitinga
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : LUIS CARLOS BALLERA
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500591-34.2021.8.26.0556
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2282733/2021 - Ibitinga
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : LEONARDO DO SANTOS
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500887-46.2021.8.26.0236
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2283759/2021 - Ibitinga
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : ANDRE
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500889-16.2021.8.26.0236
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2284241/2021 - Tabatinga
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: JOSE LUCAS COSTA SILVA
ADVOGADO : 62684/SP - Pedro Wagner Ramos
VARA:
VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2021
Processo 0000052-84.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000052) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Paz
Pública - Eduardo Novelo - - Bruno Ferreira das Chagas - - Willis Fernando Braz Capelli - - Marcio Alves dos Santos - - Edson
Ubirajara Pontes e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para absolver os réus ORLEI DA SILVA, SUZINEI
NUNES DA SILVA SOARES, EDUARDO NOVELO E MÁRCIO ALVES DOS SANTOS das imputações contidas na denúncia, nos
termos do art. 386, VII, CPP. Ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas. Oportunamente, expeçam-se certidões
de honorários aos patronos dativos e arquivem-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV:
JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP), JOSIMAR
LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), PABLO TOASSA MALDONADO (OAB
167766/SP)
Processo 0000389-24.2021.8.26.0236 (apensado ao processo 0000384-02.2021.8.26.0236) - Execução da Pena - Prestação
Pecuniária - LILIAN APARECIDA FERNANDES DE GODOY - Vistos. O(a) sentenciado(a) foi condenado(a) à pena de 06 meses
de detenção, fixado o regime inicial aberto, substituída a pena carcerária por uma restritiva de direito consistente prestação
pecuniária correspondente ao pagamento de 02 salários mínimos a ser depositada em conta judicial em até 10 parcelas mensais.
INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s):- 1- Para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da prestação pecuniária
no valor de R$1,996,00, (ou a primeira parcela mensal no valor de R$199,60 cada uma), por intermédio de depósito na conta
judicial e apresente o recibo em cartório, sob pena de conversão em privativa de liberdade e expedição de mandado de prisão. 2Em caso de não cumprimento da pena restritiva deverá apresentar justificativa em Cartório. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Processo 0000918-48.2018.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.N.S. - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Intime-se o(a) (s) Defensor (a) (s) dativo (a) (s) sobre o V. Acórdão para fins de interposição de eventual recurso.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça
Criminal de São Paulo. Após, expeçam-se as comunicações de praxe, bem como o necessário para o cumprimento da pena,
como, se o caso, mandado de prisão e ofício para atualização da guia de recolhimento provisória (ou guia de recolhimento
definitiva), instruindo-a com as cópias necessárias, remetendo-as ao Setor das Execuções Penais competente. Caso tenha sido
imposta pena de multa e haja eventuais custas processuais a serem pagas (se não tiver sido concedida gratuidade), elaborese cálculo(s), abrindo-se vista ao Ministério Público e intimado-se a defesa para manifestação. Em caso de concordância, ou
no silêncio, homologo o cálculo da multa desde já. Após, intime-se o (a) (s) réu (s) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s) para intimação pessoal, intime-o(s) por edital.
Na hipótese de pagamento integral da pena de multa, renove-se vista ao Ministério Público e volvam conclusos. Não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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