Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
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de Itararé, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER nos termos do artigo 8º,
Subseção I, Seção I, Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que fará
realizar nas datas abaixo mencionadas, CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL nas seguintes repartições:
* Dia 01 de dezembro de 2021, quarta-feira, às 09 horas, no 1º Ofício Judicial e Cartório da Corregedoria Permanente desta
Comarca;
* Dia 01 de dezembro de 2021, quarta-feira, às 14 horas, na Seção de Administração Geral desta Comarca;
* Dia 01 de dezembro de 2021, quarta-feira, às 15 horas, na Seção de Distribuição Judicial desta Comarca;
* Dia 01 de dezembro de 2021, quarta-feira, às 16 horas, no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca (JECC);
* Dia 01 de dezembro de 2021, quarta-feira, às 17 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta
Comarca (CEJUSC);
* Dia 01 de dezembro de 2021, quarta-feira, às 18 horas, na Central de Mandados desta Comarca;
* Dia 02 de dezembro de 2021, quinta-feira, às 09 horas, no Serviço Registral de Imóveis e Anexos de Itararé-SP;
* Dia 03 de dezembro de 2021, sexta-feira, às 09 horas, na Delegacia de Polícia de Itararé-SP;
* Dia 03 de dezembro de 2021, sexta-feira, às 10 horas, no 1º Distrito Policial de Itararé-SP;
* Dia 03 de dezembro de 2021, sexta-feira, às 11 horas, na Delegacia de Polícia de Bom Sucesso de Itararé/SP.
FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos, serão recebidos por escrito ou verbalmente, reclamações a respeito dos
trabalhos judiciais e extrajudiciais. Ficam convocados a participarem de todos os atos os funcionários dos respectivos Cartórios,
os representantes do Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, subseção local, na forma legal. O presente edital
deverá ficar afixado no átrio do fórum e também em cada um dos locais a serem visitados, de forma visível do público. E, para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital. CUMPRA-SE, na
forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de Itararé-SP, aos 25 de outubro de 2021. Eu (OSVALDO ANSELMO
DE LIMA), Escrivão Judicial II, Matr. 813.174-4, digitei, conferi e subscrevo. JOCIMAR DAL CHIAVON - JUIZ DE DIREITO E
CORREGEDOR PERMANENTE.
ITATIBA
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1003319-57.2021.8.26.0281 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
2ª Vara Cível, do Foro de Itatiba, Estado de São Paulo, Dr(a). Orlando Haddad Neto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
os que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo nº. 1003319-57.2021.8.26.0281, que
neste juízo corre seus trâmites AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO (COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS PARA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS) com a seguinte minuta; DÉBORA SIMÃO COOTINHO MARÇAL,
brasileira, maior, casada, desempregada, portadora do RG nº 243768576 SSP/SP, e do CPF nº. 165.181.048/64, endereço
eletrônico sendo [email protected], e LEANDRO TEODORO MARÇAL, brasileiro, maior, casado, supervisor
de Almoxarifado, portador do RG nº. 27745911 SSP/SP e do CPF nº. 273.030.168-21, endereço eletrônico sendo leandro.
[email protected], ambos residentes e domiciliados na Rua Sete de Setembro, nº. 253, Cruzeiro, Itatiba/SP, CEP. 13257-030,
ambos,por sua advogada que esta subscreve, com endereço eletrônico sendo [email protected], com escritório localizado
na Avenida Antonio Nardi nº. 422, bairro San Francisco – Itatiba/SP, CEP 13254-260, e com fulcro no art. 734, parágrafos 1º,
2º 3º, do Código de Processo Civil, e 1523, Inciso I art. 1639, parágrafo 2º 1641, parágrafo 1º Todos do Código Civil, vem à
presença de Vossa Excelência apresentar: AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO
(COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS), Que o fazem pelos motivos de fato e de direito
que a seguir serão expostos.DOS FATOS, No dia 07/05/2009, (sete de maio de dois mil e nove) os cônjuges deram-se em
casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme prova a inclusa certidão de casamento. Considerando que o
casal pretende preservar a paz conjugal, equilibrando o patrimônio que já adquiriram e que eventualmente podem adquirir ou
até mesmo receber à titulo de herança por ambos os lados familiares, e com o objetivo de manter a administração dos bens em
comum acordo com a intenção de preservar o relacionamento, requerem o ajuste patrimonial para solucionar rusgas de ordem
econômica, com respeito à liberdade e intimidade dos cônjuges justificados pelas garantias constitucionais, pretendem alterar o
regime para a Comunhão Universal de Bens. Importante salientar que os cônjuges não adquiriram bens anteriores ao casamento.
Entretanto, os cônjuges possuem os seguintes bens móveis adquiridos na constância do casamento:1-) Veículo - RENAULT/
SANDERO STW 16HP – Placa FJM4457 - Ano de fabricação 2013, ano modelo 2014 – registrado em nome do requerente
LEANDRO TEODORO MARCAL.2-)Veículo - PEUGEOT/206 SW16 FELI FX – Placa DQR7035 - Ano de fabricação 2005, ano
modelo 2006 – registrado em nome da requerente DEBORA SIMAO COUTINHO MARCAL.3-) Veículo - I/FORD ESCORT GL
1.6 F – Placa DCZ4425 - Ano de fabricação 2001, ano modelo 2002 – registrado em nome do requerente LEANDRO TEODORO
MARCAL.Ressalta-se desde já que não há nenhum intento de prejudicar direito de terceiros, ou de próprios cônjuges, e não há
nenhuma possibilidade de prejuízo a quem quer que seja.Dessa forma, vem em consenso os cônjuges requerer a alteração do
regime de bens no casamento de comunhão parcial de bens, para Comunhão Universal de Bens. DA EXTINÇÃO DA CAUSA
SUSPENSIVA DO CASAMENTO Ocorreu o desaparecimento de causa suspensiva do casamento (art. 1.523 do Código Civil),
sendo possível alterar o regime da separação obrigatória de bens para outro, na linha do que consta do Enunciado n. 262
do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil. A jurisprudência superior já conclui desse modo, cabendo trazer à colação: “por
elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência
de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo
casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico, (STJ, REsp 821.807/PR, Terceira Turma, Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 19.10.2006, DJ 13.11.2006, p. 261).No momento é o que cabe alegar, a livre vontade dos cônjuges e o
desaparecimento da causa suspensiva do casamento, são mais que suficientes para embasar o pedido de alteração do regime
de bens no casamento, não havendo óbice para sua concessão, que desde já requer, inclusive com efeito retroativo à data de
casamento. Sendo assim, vem em consenso os cônjuges requerer a alteração do regime de bens no casamento de comunhão
parcial de bens, para Comunhão Universal de Bens. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requerem; a) A intimação do Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º