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TJSP 12/11/2021 - Folha 1753 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3398

1753

Nº 2261574-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: MARIA
MADALENA SANTOS SOUSA AMORIM, registrado civilmente como Maria Madalena Santos Sousa Amorim - Paciente: JOSÉ
GEOVÁ FERREIRA DE SOUZA, registrado civilmente como José Geová Ferreira de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus,
com pedido liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra. Maria Madalena Santos Souza Amorim, em favor de JOSÉ JEOVÁ
FERREIRA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca
de Mairiporã, que reconverteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direitos. Narra, em apertada síntese, que por
equívoco no trâmite processual, diligências apontaram que o Paciente estaria em local incerto e não sabido, motivo pelo
qual foi reconvertida em privativa de liberdade a pena aplicada ao paciente com a consequente expedição de mandado de
prisão. Aduz, contudo, que o paciente sempre esteve e se encontra em local certo e sabido, tendo comparecido, inclusive
todo este tempo tendo comparecido ao Fórum da Comarca de Teixeira/PB, cumprindo as medidas preventivas que lhe foram
impostas quando a concessão da liberdade provisória nos presente autos. Acrescenta a impetrante que, em 2019, por motivo
de gestação de risco a causídica nos autos constituída se afastou de todas as suas atividades profissionais (comprovação
acostada - DOC. 08), motivo pelo qual fez com que o Paciente contratasse outros causídicos para acompanhar-lhe nos atos
dos quais era regularmente intimado (..) motivo pelo qual o paciente acreditava que seria intimado pessoalmente para qualquer
ato, tanto que desconhecia a existência da própria sentença condenatória. Base nesses argumentos, pugna pela concessão
da liminar para que seja determinada expedição de contramandado de prisão, concedendo ao paciente o direito de aguardar o
julgamento do writ em liberdade e, no mérito, o restabelecimento da pena substitutiva. Conforme se verifica dos documentos que
acompanharam a impetração, o paciente não foi localizado nos endereços que forneceu ao MM. Juízo a quo; o que ocasionou,
inclusive, a decretação de sua revelia. Contudo, não há comprovação de que o sentenciado venha tentando se furtar a aplicação
da lei penal. Ao revés, conforme se depreende dos documentos, cumpriu todas as condições que lhe foram fixadas quando da
concessão da liberdade provisória (fls. 22/23) e, ao que parece, apesar de possuir defensor constituído, sequer tinha ciência da
prolação da r. sentença e do trânsito em julgado da condenação. Além disso, possui emprego lícito e formal e comprovou, de
forma adequada, o correto endereço para sua localização. Dessa forma, ad cautelam, existindo fundadas razões nas alegações
da defensora do paciente, tenho por bem deferir a liminar para suspender os efeitos da r. decisão. Ante o exposto, defiro a
liminar suspender os efeitos da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Expeça-se contramandado de prisão.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Requisitem-se
informações. Juntadas, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 10
de novembro de 2021. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: MARIA MADALENA
SANTOS SOUSA AMORIM (OAB: 18415/PB) - 10º Andar
Nº 2261625-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: EDUARDO DE
JESUS SIMINI - Impetrante: Jose Carlos da Silva - Vistos, O Advogado Dr. José Carlos da Silva impetra este habeas corpus com
pedido liminar em favor de Eduardo de Jesus Simini, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira Vara
Criminal da Comarca de Sumaré, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade aventada,
e também que lhe seja deferido o direito de responder ao processo em liberdade, e ainda b) A intimação das testemunhas
arroladas pelo réu para prestarem seus depoimentos, bem como as oitivas das testemunhas, ora negligenciadas pelo juízo
de primeiro grau, o qual, requeremos o direito da defesa do réu. c) Por derradeiro, requer o réu a mudança imputada do art.
121, IV, para o art. 129 do CPP (fl. 13), alegando que Não tendo o apelante participado da produção antecipada de provas e
indevidamente indeferido o seu pedido de oitiva e reinquirição de testemunhas, tem-se violado o princípio do devido processo
legal e seus corolários (ampla defesa e contraditório), constituindo causa de nulidade absoluta, devendo ser anulado o feito a
partir da audiência de instrução e julgamento (fl. 02). Frisa que o Juiz ad quo, optou por não ouvir as testemunhas que estavam
presentes na primeira audiência, testemunhas estas que teriam como objetivo provar a perseguição que o réu vinha sofrendo
pela vítima, os quais deixam de ser citada para participação da audiência de continuação (fl. 03), acrescentando, demais,
que é forçoso constatar que as testemunhas foram tempestivamente arroladas pelo réu (fl. 03). Assevera que a imputação
do art. 121, código penal, não condiz com a realidade dos fatos, o réu agiu em sua legitima defesa e em defesa da própria
companheira de Marcelo Sra. Josilane que constantemente sofria violência doméstica conforme seu próprio depoimento fls.
300/301, em hipótese alguma houve intensão do réu em agir como dolo, o disparo da arma foi meramente acidental tendo
em vista a luta corporal que ocorreu entre a vítima e o réu (fl. 03), e Como se pode verificar nos autos não existem provas
suficientes para imputar o crime ao réu, a não ser o de Lesão corporal, art. 129 CP, faltam provas para acusar o réu, uma vez
que a arma estava na mão dos dois envolvido (fl. 03). Menciona que Os depoimentos do Agentes que deram fragrante no réu,
são confusos e contraditórios alegam ter reconhecido o réu pelas roupas de uma filmagem que não trouxeram aos autos apesar
de solicitado pelo judicium a quo (fl. 04), ressaltando que formulado pedido de liberdade provisória, foi o mesmo indeferido,
sob a fundamentação de que poderia influenciar na decisão das testemunhas (fl. 04), entendimento que não deve prosperar,
porque tanto a vítima, quanto as testemunhas além de já terem prestado seus depoimentos, não residem mais nas proximidades
da residência do réu (fl. 04). Salienta que ele é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita (fl. 05),
afirmando, finalmente, que há incidência de excesso de prazo na tramitação da ação penal, pois o suplicante está custodiado
desde 22/04/2021 (fls. 06/08). Ao que consta da impetração, o paciente se encontra preso em flagrante delito pela prática, em
tese, do crime de homicídio, na modalidade tentada (fl. 01). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e
de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em
que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que
a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na
hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado,
vez que se mostram imprescindíveis para a análise do writ, devendo, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do
feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 10 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Jose Carlos da
Silva (OAB: 373313/SP) - 10º Andar
Nº 2261632-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Reginaldo
Teodoro da Costa - Impetrante: Gustavo Costa Soares Corazza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado
Gustavo Costa Soares Corazza, em favor de Reginaldo Teodoro da Costa, alegando que este sofre constrangimento ilegal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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