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TJSP 10/12/2021 - Folha 3738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3416

3738

Baixa Definitiva”. Int. Pacaembu, 04 de maio de 2021. - ADV: RODRIGO STRINGHETA DE SOUZA (OAB 311667/SP), ERICA
AVALLONE (OAB 339386/SP), HELIO PEDROSO DE LIMA JUNIOR (OAB 271750/SP)
Processo 0005146-26.2018.8.26.0411 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - DIOGO DE ANDRADE RODRIGUES
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: EVERTON LIMA DA SILVA (OAB 313999/SP)
Processo 0005328-90.2010.8.26.0411 (411.01.2010.005328) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Aderaldo Gestal Paes - Vistos. Sobreste-se o feito por mais 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV:
SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP)
Processo 0005347-52.2017.8.26.0411 (processo principal 0004818-09.2012.8.26.0411) - Cumprimento de sentença
- Anulação de Débito Fiscal - Maciel do Carmo Colpas - Vistos. Defiro a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei
6.830/1980, pelo prazo de 1 ano. Já que formulado o pedido pela própria exequente, desnecessária vista dos autor ao Procurador
nesse momento. Nesse sentido: É prescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública na hipótese em que o pedido de
sobrestamento do feito foi formulado pelo próprio exeqüente. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no Ag 1129396/MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/08/2009). PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
OCORRÊNCIA SUSPENSÃO DO FEITO INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A intimação de representante da Fazenda Pública nas execuções
fiscais, quando necessária, deve ser realizada pessoalmente, conforme determina o artigo 25 da Lei n. 6.830/80. 2. Em sede de
execução fiscal, é prescindível a intimação da suspensão do feito como requisito para declaração da prescrição intercorrente
se o pedido de sobrestamento foi formulado pelo próprio exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe 1º.9.2008. 3. O requerente não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso
confrontado, conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1160035/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2009);
Findo o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão o
prazo prescricional. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias e, após, venham
conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP)
Processo 0005696-21.2018.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - EMERSON DOS SANTOS FAVERO Sr. Advogado, certidão de honorários expedida e disponível para impressão. - ADV: HUGO CEZARE DE FREITAS (OAB 409797/
SP)
Processo 0006093-22.2014.8.26.0411 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Irapuru - Vistos. Certifique-se eventual
decurso do prazo para impugnação à penhora por parte do executado. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CHARLES CASSIO
SILVA (OAB 343693/SP)
Processo 1000061-13.2016.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - Cheque - Qualytubo Indústria e Comércio de Tubos Ltda
- Vistos. Defiro o pedido retro. Nos termos do art. 860, providencie o Sr. Escrivão do feito a formalização da penhora no rosto dos
autos de nº 0003594-65.2014.8.26.0411, averbando-se a constrição nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente
à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Formalizada
a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15
(quinze) dias apresente, por simples petição nestes autos, impugnação à penhora (art. 917, § 1º, CPC). Saliento que, caso
seja necessária a intimação pessoal do devedor, deverá ser realizada preferencialmente por via postal (art. 841, § 2º, do CPC).
Intimem-se. Pacaembu, 07 de dezembro de 2021. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
Processo 1000064-26.2020.8.26.0411 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Expeça-se folha de rosto para cumprimento da decisão de fls. 47/48 no endereço informado na petição
retro. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000125-81.2020.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Cristina Denardi de Souza - Otica Indaia Ltda Epp - Vistos. Defiro o pedido retro, expeça-se competente guia(s) para
levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) às fls. 200/201, em favor da(o)(s) beneficiário(a)(s), com as advertências de praxe.
Homologo o acordo firmado pelas partes. Aguarde-se a quitação. Ressalto que eventual descumprimento do parcelamento firmado
entre as partes deverá ser objeto de cumprimento de sentença, vez que a fase de conhecimento foi exaurida. Oportunamente,
ao arquivo. Intime-se. Pacaembu, 06 de dezembro de 2021. - ADV: MILENA CRISTINA DE SOUZA MOREIRA (OAB 294817/SP),
PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP)
Processo 1000136-76.2021.8.26.0411 (apensado ao processo 1500244-19.2019.8.26.0411) - Pedido de Prisão Preventiva
- Corrupção passiva - Eliomar Pereira Santos - Vistos. Acolho a manifestação ministerial como exposta. Defiro o licenciamento
dos veículos semirreboques de placas DKN0D29, DFS3J69, CRX7559, DMC4239, ESU8339 e DSV6989. Ciência ao M.P..
Intime-se. - ADV: FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP)
Processo 1000247-60.2021.8.26.0411 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.G.S.
- - D.F.S.R.L. - A.L.O.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP),
JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP)
Processo 1000294-10.2016.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Shin Hasegawa
- Carlos Sussumo Hasegawa - - Yumi Hasegawa Maekawa - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação
apresentado por YUMI HASEGAWA MAEKAWA e CARLOS SUSSUMO HASSEGAWA nos autos de liquidação de sentença
coletiva ajuizada por SHIN HASEGAWA em face do BANCO DO BRASIL S/A (fl. 221/222). Citado, o requerido apresentou
impugnação (fl. 233/235) Decido. Segundo o art. 687 do Código de Processo Civil: a habilitação ocorre quando, por falecimento
de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Conforme certidão de fl. 223, o autor faleceu
em 19/05/2016. Em conjunto com a certidão de óbito, os documentos de fls. 227/229 comprovam a condição de sucessores
dos requerentes. Ademais, em que pese o entendimento da executada, inexiste óbice à habilitação direta, em pedido conjunto
formulado por todos os herdeiros. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão
que deferiu a habilitação dos herdeiros da exequente, falecida no curso do processo. Insurgência do executado, alegando
que deve ser a agravada sucedida pelo seu espólio. Ausência de óbice para a habilitação direta dos herdeiros. Inteligência
dos artigos 110 e 313, § 2º II, do CPC. Não há notícia de abertura de inventário da agravada. Precedentes deste E. Tribunal.
Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 210929773.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) Ante o exposto, DEFIRO a habilitação pleiteada,
determinando a inclusão no polo ativo destes autos de YUMI HASEGAWA MAEKAWA e CARLOS SUSSUMO HASSEGAWA
(dados de qualificação à fls. 225/226). Promova-se a devida inclusão no cadastro SAJ. Preclusa a decisão, dê-se vista aos
requerentes, para que se manifestem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo promover o recolhimento
das custas incidentes, vez que a gratuidade de justiça deferida ao autor é benefício personalíssimo. Intimem-se. - ADV: PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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