Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2388
Santo André/SP CEP -09015-970), CLARO ([email protected]), OI (Rua do Lavradio, nº 71 6º andar centro Rio de
Janeiro/RJ CEP -20230-070) e NEXTEL ([email protected]), para que prestem informações quanto às pessoas que
constam do polo passivo da ação. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica,
nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Se obtido endereço ainda não
diligenciado, intime-se o(a) executado(a) nos termos de fl. 19/20. Restando infrutíferas todas as diligências aqui determinadas,
tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: WALDEMAR LESTUCHI NETO (OAB 390389/SP)
Processo 0003976-30.2019.8.26.0590 (apensado ao processo 0002817-38.2008.8.26.0590) (processo principal 000281738.2008.8.26.0590) - Remoção de Inventariante - Remoção - Marcia de Fatima Pimentel Gosling - RCM - admin. - Em
cumprimento a sentença de fls. 07/08, expedi o Termo de Compromisso de Inventariante em favor de ROBERTO RODRIGUES
PARADA, devendo advogado notificar o inventariante, colhendo sua assinatura e posteriormente providenciar a sua juntada nos
autos. - ADV: BERNARDO GOSLING (OAB 108596/MG), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 0003976-30.2019.8.26.0590 (apensado ao processo 0002817-38.2008.8.26.0590) (processo principal 000281738.2008.8.26.0590) - Remoção de Inventariante - Remoção - Marcia de Fatima Pimentel Gosling - RCM - admin. - Expedi a
Carta Precatória consoante determinação contida na r. Sentença de fls. 07/08 e que esta se encontra à disposição da parte
interessada que deverá instruí-la com os documentos pertinentes e distribui-la ao Juízo Deprecado, ainda que beneficiária da
assistência judiciária gratuita, devendo comprovar a sua efetiva distribuição no prazo impreterível de 10 (dez) dias, tudo com em
conformidade com o Comunicado CG 2290/16. Saliento que em se tratando de processo físico, além dos documento essenciais
à pratica do ato deprecado, a carta precatória deverá ser instruída com cópia da guia comprovando o recolhimento da taxa de
impressão no juízo deprecado (Código 201-0). - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), BERNARDO GOSLING (OAB
108596/MG)
Processo 0005231-52.2021.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.B. - Vistos. Fl. 69: Item 3: defiro,
posto que tal pedido já havia sido feito às fls. 45/47 e, por um equívoco, não foi apreciado às fls. 54/55. Diante da excepcional
situação, decorrente da pandemia de Covid-19, dispenso a intimação pessoal do requerido, ficando todavia intimado, pela
imprensa oficial e na pessoa de seu advogado, para prestar depoimento pessoal na audiência virtual. Item 4: anote-se. Ciência
à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO CARVALHO SILVA (OAB 164270/SP)
Processo 0005852-49.2021.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.F.S.A.P. - Vistos. B. A. S. de A.
S.., menor impúbere nascido em 16 de janeiro de 2020 e representado por sua genitora, Sra. K. A. S., ajuizou ação de Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 em face de C. F. S. de A. P., sob a alegação de que é filho do requerido e que depende do auxílio
material dele para sobreviver. Pretende, pois, a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de pensão
alimentícia no valor de 30% dos vencimentos líquidos dele, ou, na hipótese de desemprego ou trabalho na economia informal, no
valor de 40% do salário mínimo. A petição inicial (fls. 01/07) foi instruída com documentos (fls. 08/11). Os alimentos provisórios
foram fixados em 30% dos vencimentos líquidos do requerido e, na hipótese de desemprego, em 40% do salário mínimo
nacional (fls. 12/13). Regular e pessoalmente citado (fl. 07), o requerido ofereceu contestação, reconhecendo a procedência
do pedido formulado na inicial (fls. 18/24) e apresentando documentos (fls. 25/30). Réplica à fl. 34, com pedido de expedição
de ofício à empregadora do requerido. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, e consequente extinção
do feito (fls. 38/39). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade ao requerido O feito comporta pronto julgamento,
afigurando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos. É incontroverso, e está
provado documentalmente que o requerente, menor impúbere, é filho do requerido (fl. 10). O dever de o pai prestar alimentos
ao filho menor não se discute. Tal dever resulta do poder familiar, consubstanciado na obrigação de sustento da prole durante
a menoridade (CC, art. 1566, IV). Resta, pois, examinar e decidir quanto deve pagar. Consoante nosso ordenamento jurídico,
os alimentos devem ser fixados com moderação, de forma a atender às necessidades do alimentando e às possibilidades do
alimentante. No que se refere às necessidades do requerente, são presumidas diante de sua idade. Ademais, as próprias
regras de experiência comum subministradas à luz do que ordinariamente acontece revelam que tais necessidades dificilmente
são supridas com o valor almejado, mesmo considerando a responsabilidade da mãe no sustento do filho, porque muitos os
gastos com alimentação, vestuário, educação, lazer, saúde, etc. No que se refere às possibilidades do alimentante para pagar
o valor almejado são presumidas diante de sua concordância com o pedido inicial. Ademais, sua renda está demonstrada no
documento de fl. 29. Outrossim, os valores pretendidos pelo requerente, tanto na hipótese de trabalho na economia formal como
na hipótese de trabalho na economia informal ou desemprego, mostram-se razoáveis e viabilizam a formação do patrimônio
mínimo necessário à concretização do princípio constitucional da dignidade humana. De fato, Os alimentos devem ser fixados
em respeito ao binômio necessidade/possibilidade e dentro da tese elaborada pelo professor LUIZ EDSON FACHIN de um
patrimônio mínimo necessário à realização razoável do principio de dignidade da pessoa humana, como alimentação, moradia,
vestuário, lazer e educação. Completa MARIA BERENICE DIAS: o pai não deve alimentos ao filho menor - deve sustento, no
dizer de JOÃO BAPTISTA VILELA. Essa é a expressão correta e justa que tem assento constitucional (CF 229): os pais têm
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses são os deveres inerentes ao poder familiar (CC 1.634 e ECA 22):
sustento, guarda e educação (...) Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação.
Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta
(CC 1.694 § Io) (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4a ed, 2007, p. 468/469) (Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Ap. Cível n° 573.454-4/0, Relator Caetano Lagrasta). Destarte, a quantia pleiteada pelo requerente,
a saber, 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de emprego, afigura-se razoável e compatível com a real
capacidade alimentar do alimentante, devendo, pois, prevalecer. Ademais, a fixação de alimentos em percentual sobre os
vencimentos líquidos do alimentante atende a proporcionalidade que a pensão deve guardar em relação aos ganhos efetivos
dele, impedindo, de um lado, que a pensão extrapole sua capacidade alimentar e garantindo, de outro, que o menor desfrute do
mesmo padrão de vida do pai. E o percentual de 30% deve prevalecer, notadamente considerando que não há notícia nos autos
de que o requerido tenha outros filhos incapazes que dependam de seu sustento. Já na hipótese de desemprego ou trabalho
na economia informal, também deve prevalecer a quantia de 40% do salário mínimo nacional, por se tratar de quantia mínima
necessária para a satisfação das necessidades mais elementares do menor, e compatível com a comprovada capacidade
econômica do requerido. Em vista do exposto, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III,
alínea a do Código de Processo Civil, e atenta ao r. parecer ministerial retro, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do
pedido formulado na ação, e o faço para fixar a obrigação alimentar do requerido em relação ao requerente, a partir da citação,
nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5478/68, na quantia equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos, incidindo
sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões, participações nos lucros, verbas rescisórias (excetuadas as de natureza
indenizatória), abonos, prêmios e outras gratificações, e não incidindo sobre FGTS e verbas indenizatórias, mediante desconto
na folha de pagamento e depósito em conta bancária da mãe do menor, por ela indicada, na hipótese de emprego (ou benefício
previdenciário), e na quantia equivalente a 40% do salário mínimo nacional, mediante depósito na referida conta bancária, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º