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TJSP 07/03/2022 - Folha 3526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

3526

funcionários. Todavia, conforme já mencionado alhures, a duplicata mercantil sem aceite pode embasar a ação de execução,
desde que protestada e comprovada a existência do negócio jurídico subjacente e da efetiva entrega da mercadoria. Neste
sentido o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ACEITE. ENTREGA DE
MERCADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA E VALORES. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535
do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme o
entendimento desta Corte, a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza
seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor
instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias (precedentes). 3. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, modificar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência da dívida e aos valores da execução,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. O recurso especial que não
impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. A
simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo interno
a que se nega provimento. Processo: AgInt no AREsp 522019 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0125593-9 - Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data
do Julgamento: 23/11/2020 - Data da Publicação/Fonte: DJe 30/11/2020. Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Jurisprudência do STJ possui firme o entendimento no sentido de que, a duplicata
sem aceite que não houver sido protestada, mesmo quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico
subjacente, não se revela instrumento hábil a fundamentar a execução. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, amparado nos
elementos fáticos- probatórios dos autos, concluiu que os títulos executivos não foram protestados, e não estão instruídos com
o comprovante de entrega das mercadorias. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos
e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. Processo: AgInt no AREsp
1481123 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0107623-0 - Relator(a): Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO (1140) - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 27/08/2019 - Data da Publicação/Fonte: DJe
02/09/2019. Destaquei. No presente caso, ainda que tenham sido juntados os comprovantes de entrega das mercadorias (fls.
14/15), verifica-se que as duplicatas não foram protestadas. Forçoso, portanto, reconhecer-se que os títulos juntados a fls.
12/13 não são hábeis a embasar a execução de título executivo extrajudicial, sendo, pois, de rigor o acolhimento da presente
exceção de pré-executividade. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para nos termos da fundamentação
supra declarar que os títulos de fls. 12 e 13 são inábeis para embasar a execução de título extrajudicial. 2) Sem prejuízo, em
prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, não há se falar em extinção e arquivamento do processo, quando
possível a emenda da petição inicial, para fins de adequação da presente ação a fim de que sobrevenha os respectivos protestos
ou adequação para ação de cobrança, cabendo à parte autora a escolha do que melhor lhe convier. 3) Para tanto, na primeira
hipótese concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento, a fim
de que sobrevenham os protestos dos títulos, aguardando-se o trâmite cartorário extrajudicial ou para adequá-la para ação de
cobrança. 4) Na sequência, proceda a serventia às devidas anotações e retificações junto ao sistema SAJ, vindo-me os autos
conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: RICARDO GIOVANI TEIXEIRA (OAB 442472/SP)
Processo 1019610-96.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gleidiesel Bombas Injetoras
Ltda - Vistos. Providencie-se a(s) pesquisa(s) SIEL, INFOJUD e SISBAJUD, a fim de localizar o endereço do(a) requerido(a)/
executado(a), desde que nesta ordem e caso a pesquisa anterior reste negativa. Cumpra-se. - ADV: LEONOR PEREIRA RABELO
(OAB 424572/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP)
Processo 1020628-55.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marcio
Meirelles Pacheco Me - Vistos. 1 Ante as tentativas infrutíferas de citação da requerida e as recomendações de distanciamento
social em virtude dos efeitos da COVID-19, deixo de redesignar audiência no presente feito. 2 - Cite-se e intime-se, via postal,
com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C para contestar
a ação em 15 dias úteis, sob pena de revelia, podendo a parte que não constituir advogado, nas causas de até 20 salários
mínimos, envia-la por escrito, juntamente com documentos pertinentes, via e-mail para [email protected]. 3 Após, se o
caso, intime-se a autora para réplica, em igual prazo. 4 - Em igual prazo, digam as partes se, após a apresentação de réplica,
concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontrar, consignando que o silêncio será interpretado como
concordância. Int. - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP)
Processo 1021976-11.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Kellen Cristina Alves - - Marcelo Aparecido Sousa Felix da Silva - Pucci Imobiliária Ltda - - Boa Vista Serviços
S.a. - Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, para: a) determinar que as rés
procedam à exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes pelo aluguel vencido em fevereiro de 2020, no
prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 até o
limite de R$ 5.000,00; b) condenar as codemandadas, solidariamente, ao pagamento, em favor de cada um dos autores, de R$
3.000,00 (três mil reais) R$ 6.000,00 ao total, a título de danos morais, com correção monetária, a partir desta data (Súmula
362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso/anotação indevida (Súmula 54 do STJ). Sem custas,
despesas processuais ou honorários advocatícios, ao menos nesta fase. P.R.I. - ADV: MARILISA VERZOLA MELETI (OAB
273642/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES (OAB 426882/SP)
Processo 1023044-93.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Joaquim Garcia Bueno
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. 2 - Ante a quitação do débito
exequendo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), JOAQUIM GARCIA BUENO (OAB
142904/SP)
Processo 1023926-55.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Memorial Organização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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