Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição
intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente
à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra
que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação
analógica, como forma primeira de integração do direito. Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se
propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à
época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (ressalvo negritos e sublinhados)
Ressalto aqui, por oportuno, que não basta o simples peticionamento nos autos para realização de diligências para os fins
acima mencionados, mas efetiva localização e constrição de bens, ou localização e citação/intimação do devedor, para que o
prazo se veja interrompido ou suspenso, o que de fato não ocorreu durante o transcurso da inicial suspensão de um ano e do
posterior prazo prescricional propriamente dito, aplicável à espécie. Em outras palavras, diligências requeridas no curso do
prazo de suspensão, ou requeridas já durante o prazo de prescrição propriamente dito, não interrompem ou suspendem tal
prazo se as diligências não tiverem sido frutíferas. Da mesma forma, e com ainda mais razão, as diligências requeridas depois
de escoado tais prazos prescricionais, mesmo que porventura frutíferas. Desta forma, manifestem-se as partes, no prazo de
05 dias, sobre eventual ocorrência de fato que tenha interrompido a fluência do prazo da prescrição intercorrente aplicável
ao crédito ora sob execução, considerando o respectivo prazo prescricional fixado no Código Civil, segundo critérios acima
expostos, demonstrando-o de maneira clara e objetiva nos autos. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PEDRO GUISSO FILHO (OAB 252334/SP), WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP),
TADEU ROBERTO RODRIGUES (OAB 87340/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000467-37.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.N.J. - L.M.N.J. - Vistos. Manifestem-se
as partes sobre as provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Intimem-se. - ADV:
DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 431843/SP), ANA MARIA MARIN FONSECA (OAB 436010/SP), SIMONE CRISTINA DA
SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 1001434-82.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marivaldo Barbosa Santos - Ita Pecas para Veiculos Comercio e Servicos Ltda (carrera) - - Banco GMAC S/A - Certifico e dou
fé que, em atenção à petição retro, verifiquei que o patrono do Banco GMAC não foi intimado do ato ordinatório de fls. 594,
situação regularizada nesta data: Manifeste-se o requerido BANCO GMAC S/A, no prazo legal, providenciando o deposito dos
honorários periciais. - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), JAIRO BARCELOS NEGREIROS (OAB
409517/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP)
Processo 1002057-49.2021.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.S. - Vistos. Expeça-se certidão
de honorários para o advogado/curador especial nomeado às fls. 08, de acordo com o Comunicado SPI nº 34/2016. Intime-se. ADV: HEIDY DE AVILA CABRERA (OAB 205982/SP)
Processo 1002771-09.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.C.S.O. - R.F.O. e outros - Vistos.
Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), LILIAN APARECIDA PAVESI (OAB 326024/SP), RUBIENE
PEREIRA DE PAULA (OAB 183952/SP)
Processo 1003824-25.2021.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aparecida Rizardi - Tendo
em vista o decurso do prazo certificado na folha 44, manifeste-se o Autor/Exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento
dos autos que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: JOÃO PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 155885/SP)
Processo 1005125-87.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valdir Gomes dos Santos
- Manifestem-se as partes, no prazo legal sobre o laudo pericial juntado pelo IMESC ao processo. - ADV: MARIA REGINA
BARBOSA (OAB 160551/SP)
Processo 1005151-83.2013.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Tendo em vista o decurso do prazo certificado na folha 168, manifeste-se o Autor/requerente, em
05 dias, em termos de prosseguimento dos autos que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1005989-45.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.A.L. - G.P.L. - Vistos. Manifeste-se o
autor. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA APARECIDA DE JESUS (OAB 435970/SP), ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO (OAB
78376/SP)
Processo 1006685-23.2017.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Claudio Roberto Paulino Correa - Vistos. 1-A presente execução foi proposta para adimplir o débito alimentar sob o
rito da prisão. 2-Considerando-se a impossibilidade de cumulação de ritos, também se mostra inaplicável a adoção de técnicas
executivas utilizadas para atingir a finalidade pretendida. 3-Esclareçam os exequentes se pretende seguir sob o rito proposto,
com a ressalva de que que, se decretada a prisão do executado, o mandado de prisão será expedido somente após a sensível
redução da pandameia provocada pelo SARS Covid 19. 4-Ou se pretende converter o feito para o rito da expropriação de bens,
hipótese em que o executado será novamente intimado para pagamento. Se o caso, apresente memória de cálculo atualizada
do débito. Intime-se. - ADV: ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS (OAB 109505/SP)
Processo 1007601-18.2021.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifestem-se a parte autora/requerente, no prazo de 05 dias, sobre o
mandado negativo juntado aos autos fls. 70. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007977-04.2021.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nacional
Gas Butano Distribuidora Ltda - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, proposta
pela Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda., em face de Cristiano de Araujo Ribeiro Me e Cristiano Araujo Ribeiro, para a
reintegração de 50 vasilhames tipo P-13, entregues sob contrato de comodato. Esclarece que em 26/04/2021, enviou notificação
extrajudicial informando a ré acerca da rescisão do contrato e requerendo a devolução dos vasilhames no prazo máximo de
48 horas, contados do recebimento da notificação. Menciona que a notificação foi recebida 10/05/2021, mas os requeridos não
devolveram os vasilhames. Nesse sentido, pede a restituição dos bens móveis, bem como aplicação das penalidades contratuais
no valor de R$ 1.439,18. A tutela antecipada foi deferida e a reintegração de posse efetivada, mas o requerido quedou-se inerte.
A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta o julgamento
antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de
produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Consoante o artigo 370, do Código de Processo Civil, cabe ao
Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes
nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. A ação é procedente. Devidamente citada, a parte requerida não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º