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TJSP 06/04/2022 - Folha 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2016

deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização.
Int. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 408627/SP)
Processo 1004592-41.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004104-28.2020.8.26.0198 - 2ª VARA CÍVEL)
- Mirabus Transportes e Locadora de Veículos Eireli - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos do artigo 260,
do Código de Processo Civil e Comunicado CG 1951/2017, com a redação publicada no DJE de 23/09/2021, pois não está
instruída com o comprovante de pagamento da taxa para impressão da carta precatória (fls. 20), equivalente a R$ 0,70 por folha,
recolhida na guia FEDTJ, código 201-0. Destaco que o artigo 1.197, das NSCGJ, dispõe que: “A correta formação do processo
eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos
na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso.” Isto
posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição
para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais
para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante
e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária, acompanhado do documento necessário para
regularização da deprecata, sob pena de não ser o aditamento recebido. Intime-se. - ADV: FELIX TOFFOLLI (OAB 186410/SP)
Processo 1004592-41.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004104-28.2020.8.26.0198 - 2ª VARA CÍVEL) Mirabus Transportes e Locadora de Veículos Eireli - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas
as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento
da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e
seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo
patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: FELIX TOFFOLLI
(OAB 186410/SP)
Processo 1004597-63.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1685834-05.2014.8.13.0024 - 25ª VARA
CIVEL) - Granfac Fomento Mercantil Ltda - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos do artigo 260, do Código de
Processo Civil e Comunicado CG 1951/2017, com a redação publicada no DJE de 23/09/2021, pois não está instruída com as
seguintes peças essenciais: - recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça, no valor unitário de 3 UFESP’S, recolhida
obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles),
conforme Comunicado CGJ nº 362/2017; - taxa para impressão da carta precatória, equivalente a R$ 0,70 por folha, recolhida
na guia FEDTJ, código 201-0. Destaco que o patrono da parte interessada já distribuiu Carta Precatória neste Setor e, portanto,
conhece as normas para recolhimento das custas, que estão didaticamente explicitadas na página da internet mantida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Isto posto, nos termos
do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento
de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular
tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para
ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária, acompanhado do documento necessário para regularização da
deprecata, sob pena de não ser o aditamento recebido. Intime-se. - ADV: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB
15309-AMS)
Processo 1004603-70.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000277-59.2022.8.26.0482 - 5ª VARA CÍVEL)
- Fátima Santos Costa - Vistos. De acordo com os Comunicados Conjuntos nº 736/2020 (CPA Digital nº 2019/172194), nº
282/2021, nº 889/2021 (CPA Digital nº 2019/51990) e nº 1581/2021 (CPA Digital 2019/51990) em processo digital, as citações
e intimações das empresas mencionadas nos referidos comunicados, devem ser feitas pelo Portal Eletrônico e não por carta
precatória. Deste modo, não havendo nada a determinar neste Setor, intime-se a parte para ciência e devolva-se à origem com
as nossas homenagens. Int. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1004629-68.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0031031-63.2019.8.16.0030 - 4ª VARA CIVEL
- PROJUDI) - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale
do Paraíba - Vistos, etc. Embora a ordem anterior tenha sido bastante específica quanto aos atos a serem regularizados, o
interessado não o cumpriu corretamente e na íntegra. Descabe intimar a parte por sucessivas e infinitas vezes para que zele
adequadamente por seus interesses, nos termos do art. 223 do CPC. No caso em tela, a interessada deixou de comprovar o
recolhimento das custas para impressão da contrafé, equivalente a R$ 0,70 por folha, a ser efetivada na guia FEDTJ, código
201-0. Isto posto, por ter decorrido o prazo para integral regularização da deprecata sem adequado atendimento, devolva-se ao
Juízo deprecante, com as homenagens de praxe. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência,
observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo
encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por
simples petição intermediária. Intime-se. - ADV: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 410089/SP)
Processo 1004632-23.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004735-42.2022.8.26.0114 - 6ª VARA CÍVEL)
- Condomínio do Edifício Centro Empresarial Conceição - Vistos. Diante da regularização do recolhimento das custas antes
da devolução da deprecata, reconsidero o despacho retro. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas
as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento
da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212
e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado
pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: VINÍCIUS
GRANGNANI LOPES (OAB 368779/SP)
Processo 1004637-45.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003590-68.2021.8.26.0286 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL) - Thiago Rodrigo de Moura - Vinocur Vert Incorporação Imobiliária Ltda. - Vistos. Fl. 07: o pedido desborda a
competência deste Juízo, devendo ser requerido junto ao Juízo Deprecante. Saliento que este Juízo Deprecado apenas cumpre
as ordens oriundas do Juízo de Origem. Portanto, deixo de apreciar o requerimento da parte. Intime-se. São Paulo, . - ADV:
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1004786-41.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 5011493-69.2020.8.21.0019 - Projeto
Cripto) - Geraldo Jaroceski - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias
ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se
o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código
de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte
interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: MYKAELI C; THOMÉ (OAB 70230/
RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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