Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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o e-mail dos advogados, partes e das testemunhas para convite para audiência. O convite para audiência será remetido pela
Serverventia aos e-mails informandos no prazo de até 5 dias antes do ato. Em audiência serão ouvidas as testemunhas da parte
autora arroladas às fls. 931/934 (Ana Carolina Freira Feres, Edson José da Silva, Reny Bianchezi Silva Lucas, Cristina Pinheiro
Carvalho, Luis Fernando de Souza Thomé, Adriana Cenzi Dinis Thomé, Camila Marcely Franzoso, Thales Grego de Aguiar,
Angela Grimaldi, Gabriel Ugeda Sanchez de Brito), bem como das arroladas pela parte ré às fls. 928/930 (Reinaldo Garcia,
Camila de Almeida Rego Zuniga, Angelina Alice Giardino Queiroz, Luciano Aparecido Zanin, Samuel Esteves Pereira, Joelma
Nivea da Cruz Silva). A omissão da parte em fornecer o endereço de e-mail próprio e de seu patrono, sem qualquer justificativa
a respeito, dentro do referido prazo, corresponderá à ausência destes no ato. A omissão injustificada relativa ao endereço de
e-mail da testemunha implicará em preclusão da prova. O fornecimento de e-mail não dispensa as intimações pertinentes,
salvo se declarado que a testemunha comparecerá independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não
compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como,
da obrigatoriedade de lhe fornecer endereço de e-mail a ser comunicado ao Juízo, dispensando-se a intimação do juízo. A
intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Não fora deferida
a realização de depoimento pessoal. Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de
testemunha, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou
que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Advirto aos patronos das partes que, em virtude
da exigência legal de incomunicabilidade das testemunhas, estas não podem compartilhar da estrutura da parte que a arrolou
ou da de seu patrono, vale dizer, não podem ser ouvidas no escritório do patrono ou casa da parte, sem anuência expressa da
parte contrária, de modo que a intenção de utilizar tal expediente deve ser objeto de comunicação nos autos, sob pena de não
oitiva da testemunha e preclusão da prova”. Int. - ADV: MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), JOAO PEDRO
RICCIOPPO CERQUEIRA GIMENES (OAB 391614/SP)
Processo 1067236-55.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cláudio Canteras - Vistos.
Ante a certidão de fls. 485, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo legal. No silêncio, ao arquivo Int.
- ADV: LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP)
Processo 1073810-50.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Orbimed - Comercio de Produtos
Medicos Ltda - - Rogério Sales Goes - - Simone Bianchi Borges Sales Goes - Verità Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
- SENTENÇA Processo Digital nº:1073810-50.2021.8.26.0100 Classe - AssuntoEmbargos à Execução - Extinção da Execução
Embargante:Orbimed - Comercio de Produtos Medicos Ltda e outros Embargado:Verità Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. ORBIMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS
LTDA, ROGÉRIO SALES GOES e SIMONE BIANCHI BORGES SALES GOES ajuizaram embargos à execução em face de em
face de VERITÀ FUNDA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÁRIOS (VIRITÀ FIDC). Alegaram que se trata de ação
de execução, no valor de R$144.214,12 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quatorze reais e doze centavos), onde a
embargada afirmou contrato de Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos e Outras Avenças, portanto, constituído
título executivo extrajudicial. Aduziram, preliminarmente, que o pleito executório é indevido, uma vez inábeis os documentos
para comprovação de exigibilidade, certeza e liquidez do Contrato de Cessão, assim, dever ser inepta. Destarte, apontaram que
a obrigação executada é inexigível, pois inadmissível garantia em favor de cessionário. Requereram a concessão a suspensão
de constrição já existente sobre bens e ativos; bem como o indeferimento de todo e qualquer pedido de penhora; e a extinção
da ação de execução e do respectivo título. A petição veio acompanhada de documentos acostados às fls.14/186. Recebidos
os embargos, a embargada ofereceu impugnação. Alegou que o título executivo extrajudicial é hábil para fundamentar a ação
de execução, tendo em vista a observância do princípio da primazia da resolução de mérito; que os embargantes figuram como
partes legitimas, já que a empresa figura como cedente e as pessoas físicas citadas, devedores solidárias daquela; que ainda
se encontram em inadimplemento contratual no valor de R$83.132,21 (oitenta e três mil, cento e trinta e dois reais e vinte um
centavo); e que em caso de cessão, não se faz possível invalidar a responsabilidade solidária e, dessa forma, o título e a ação
de execução são válidos. Requereu o recebimento dos títulos exequendos, de forma que possibilite o saneamento de vícios
existentes; o prosseguimento da execução a fim de que os embargantes/devedores efetuem o pagamento do débito no valor
de R$83.132,21 (oitenta e três mil, cento e trinta e dois reais e vinte um centavo); e, caso não o realizem, requereu penhora
e/ou arresto on-line de todo e qualquer valor, aplicação ou ativo financeiro da executada, até o limite do valor do crédito.
Documentos acostados às fls. 199/382. Houve réplica (fls.385/397). A audiência de conciliação restou infrutífera conforme termo
juntado à fl. 436. É o relatório Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias
de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Trata-se de ação executória, alegando o exequente - embargado
um fato negativo, qual seja que o executado - embargante descumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado entre
embargada e cedente, não pagando as parcelas devidas. Sendo assim, caberia ao devedor a prova de fato positivo contrário,
consistente no integral cumprimento do ajuste, o que, porém, não ocorreu. Pelo contrário, limitaram-se os executados a aduzir
nulidade do título, o que não encontra relevância, eis que o documento que embasa esta execução é contrato firmado entre
a embargada e cedente, contendo valor certo e determinado a ser pago pelo devedor. Há, portanto, título líquido, certo e
exigível, além de devidamente identificado. Note-se que, com a cessão, o título ostenta a mesma eficácia perante o cessionário,
perdurando os embargantes devedores solidários. Sendo assim, em consonância ao princípio do pacta sunt servanda, devem
os embargantes solver o que, de forma livre e consciente, obrigaram-se, ensejando a rejeição dos embargos. Ante o exposto,
julgo improcedentes os embargos ajuizados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o embargante
ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor cobrado e
atualizado em execução, em substituição. Prossiga-se com a execução, subsistindo a penhora. P.I.C. São Paulo, 26 de abril de
2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 29755/CE), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
Processo 1079005-84.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - P.R.J.A. - I.S.E.S.I. - L.A.C.J. - Fls. 975/976: Se decorrido o prazo para manifestação determinada a fls. 986, expeça-se
MLE em favor do credor. - ADV: PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB 221798/SP), LUIZ ANTONIO CAETANO JÚNIOR
(OAB 270888/SP), JOAQUIM AUGUSTO LOPES OLIVEIRA (OAB 420365/SP), FRANCO MESSINA SCALFARO (OAB 157732/
SP)
Processo 1085774-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Publique-se a decisão de fls. 157. Fls.158/172: Ciência ao exequente do resultado da(s) pesquisa(s) Sisbajud e Renajud. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º