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TJSP 13/05/2022 - Folha 841 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

841

necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Fica designado o ato para o dia 20/06/2022, às
15h00. 5) A parte autora fica intimada para o ato por seu/sua advogado(a), pela publicação desta decisão no DJE, conforme
previsão contida no artigo 334, §3º, do Código de Processo Civil. 6) CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo
de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato. Por ocasião da citação, COLHA o oficial de justiça, junto à parte ré, seu
endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora
designada. Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo
Civil, tal citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar
seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. Advirta-se ainda
a parte ré de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de conciliação se não houver
comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344). Anota-se, ainda, que as partes deverão participar do ato assistidas
de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
(CPC, art. 334, § 10). As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.
[email protected]), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE,
pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser
confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência
injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 7) Considerando, ademais, a relevância de sua
atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº
809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidirá a sessão. Tal pagamento preferencialmente
em frações iguais (idem, art. 10) far-se-á mediante depósito bancário em seu favor dentro em até 48 horas após a realização da
sessão, independentemente de seu resultado, mas ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça e observada a tabela oficial
própria. Intime-se. - ADV: VIVIAN NACARATO ANTUNES (OAB 362468/SP)
Processo 1002460-27.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.G.S. - Vistos. 1)
Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 2) Ante o resultado do exame de DNA realizado, que confirma a paternidade
(fls. 28/31), e considerando que a necessidade do menor se presume e que não há elementos a indicar as possibilidades do
requerido, fixo alimentos provisórios, caso possua emprego com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, em
20% de seus rendimentos líquidos, a incidir também sobre 13º salário, férias e terço de férias, horas extras, gratificações
habituais, e verbas rescisórias (exceto FGTS), desde que tal percentual não seja inferior a 1/3 do salário mínimo, fixado como
piso. Oficie-se à empregadora para desconto e encaminhamento dos três holerites mais recentes do requerido. Em caso de
desemprego ou rendimento autônomo, fixo alimentos em 1/3 do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 a partir da citação. 3)
Considerando que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”
(CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa
dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma
Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das
partes ou advogados. Fica designado o ato para o dia 28.06.2022, às 16h30min. 4) A parte autora fica intimada para o ato
por seu/sua advogado(a), pela publicação desta decisão no DJE, conforme previsão contida no artigo 334, §3º, do Código de
Processo Civil. 5) CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do
ato. Por ocasião da citação, COLHA o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual
lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada. Tal informação seja expressamente
consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, tal citação far-se-á desacompanhada
de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto,
consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. Advirta-se ainda a parte ré de que, em não sendo contestada
a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou
caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250,
inciso II, e 344). Anota-se, ainda, que as partes deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). As partes e seus
advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC ([email protected]), o link para ingresso
na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a
seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa
de lixo eletrônico. Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação
constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 6) Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169
do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos
honorários do conciliador que presidirá a sessão. Tal pagamento preferencialmente em frações iguais (idem, art. 10) far-se-á
mediante depósito bancário em seu favor dentro em até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu
resultado, mas ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça e observada a tabela oficial própria. Intime-se. - ADV: AMANDA
CAROLINE ANTUNES DA SILVA (OAB 381860/SP)
Processo 1002927-06.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge Fernando de Angelo
- Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) O fato de a perícia realizada pelo réu ter
indicado que o autor apresenta capacidade laborativa demonstra que a prova documental trazida com a inicial não é inequívoca.
Necessária, portanto, a realização de exame pericial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, para que se possa analisar se estão
presentes todos os requisitos do benefício pretendido. Por tais fundamentos, DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial.
Para tanto, oficie-se ao IMESC para designar data, hora e local para realização da perícia médica, e para indicar o valor dos
honorários periciais. A parte autora poderá apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, dentro do prazo de quinze
(15) dias, se já não o fez na petição inicial. Deverá o(a) expert responder aos seguintes quesitos do juízo: a. se o(a) autor(a) é
portador(a) de alguma enfermidade/doença ou sequela; b. em caso positivo, se a doença ou sequela retira a capacidade, total
ou parcialmente, para o desempenho de atividade laborativa, ou ainda se eventual doença ou sequela implicou em redução da
capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia; c. também em caso positivo, dimensionar se a incapacidade é
temporária ou permanente, justificando. c. se há nexo causal entre a enfermidade ou doença ou sequela e o acidente referido na
inicial. d. constatada a incapacidade ou sequela, indicar qual a data provável de seu início. e. qual a data de início da doença.
Deverá o autor, quando da realização da perícia, apresentar ao perito, eventuais exames de que dispuser. DEVERÁ TAMBÉM
O SR. PERITO responder aos quesitos padronizados do INSS, depositados em cartório, a serem encaminhados. 3) Com a
estimativa dos honorários a ser apresentado pelo IMESC, intime-se a Procuradoria Federal, através do Portal Eletrônico para,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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