Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
3302
da qual não foi apresentado recurso. Folha 174: Diga a Exequente. Int..
- ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1020086-80.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosane Cristina de
Almeida Simoes Moreira - Santo Supermercado Santo Com e Imp de Prod Alim Ltda
- Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de indenização por danos materiais proposto
por ROSANE CRISTINA DE ALMEIDA SIMÕES MOREIRA, em face de SANTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência
condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais), observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
de indenização por danos morais proposto por ROSANE CRISTINA DE ALMEIDA SIMÕES MOREIRA, em face de SANTO
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso
I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa atualizado monetariamente pela Tabela do Tribunal
de Justiça até a data de publicação desta sentença, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. P.I.
CUMPRA-SE.
- ADV: MARCELO GREGOLIN (OAB 109671/SP), KASSIA VANESSA SILVA WANDEPLAS (OAB 208785/SP), SILVANIO
CIRINEU DA SILVA JUNIOR (OAB 344601/SP)
Processo 1020097-75.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ilma Dias de Almeida
- Vistos. Concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação (artigo 1048, I do
C.P.C.). Anote-se. Deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela, uma vez que o mesmo encontra-se fundamentado
em Lei revogada. No prazo da emenda, a autora deverá esclarecer se os valores indicados às fls. 27 foram depositados em
sua conta. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (C.P.C., artigo 139, V e Enunciado n.35 da
ENFAM). Ressalto que o requerido deverá esclarecer em contestação se tem efetivo interesse na designação de audiência
de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso o(a)
o(a) requerido(a) possua cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.. Em caso de apresentação
de pedido reconvencional, a parte ré deverá observar o disposto no Comunicado 786/2021/2021 da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo Publicado no DJE 05.04.2021 (1) RECONVENÇÃO: a) a contestação que contenha pedido
reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos
7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção). Oficie-se ao INSS, conforme requerido no itema “i” de fls. 29,
encaminhando-se. Intime-se.
- ADV: RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
Processo 1020105-52.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (C.P.C., art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Deverá o requerente ser cientificado de que o bem apreendido
deverá permanecer na Comarca até decurso do prazo para eventual purga da mora. Observe-se o disposto no §1º. e no §2º.
do artigo 212 do Novo Código de Processo Civil. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário for. No mais,
comprovado o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, providencie a Serventia o bloqueio do veículo
através do sistema RENAJUD. Intime-se.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1020114-48.2021.8.26.0602 (apensado ao processo 1018095-69.2021.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível Prestação de Serviços - Shopping Cidade Sorocaba - Emee Engenharia Ltda-epp
- Vistos. Providencie a Serventia a emissão de certidão a respeito da regularidade processual. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 791/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR)
Processo 1020118-51.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Maria Aparecida da Silva Gonçalves
- Vistos. Defiro justiça gratuita a autora. Anote a serventia. Verifico que a autora, quando da contratação tinha plena
consciência do valor das parcelas e mesmo assim anuiu o contrato. A existência ou não de cláusulas ilegais ou abusivas
serão apreciadas na prolação da sentença. Assim, por não verificar a verossimilhança das alegações, indefiro a antecipação
pretendida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., artigo 139, V e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ressalto que o requerido deverá esclarecer em contestação se tem efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do C.P.C.. Em caso de apresentação de pedido reconvencional, a parte ré deverá observar o disposto no Comunicado
786/2021/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Publicado no DJE 05.04.2021 (1) RECONVENÇÃO:
a) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico
intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção). Intime-se.
- ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP)
Processo 1020142-79.2022.8.26.0602 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
- Vistos, Tendo em vista a prova escrita sem eficácia de título executivo, evidenciando o direito do autor, observado o artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º