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TJSP 06/07/2022 - Folha 1163 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

1163

pena de arquivamento do feito. Int. - ADV: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 51291/RJ), ELENICE C. DE ALMEIDA
(OAB 53908/RJ)
Processo 0040732-40.2010.8.26.0562 (562.01.2010.040732) - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas Alexandre Andrade Fernareti - Vistos. ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA promove ação de cobrança,
de procedimento ordinário, em face de SHARLAC BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e ALEXANDRE ANDRADE
FERNARETI. Objetiva a autora receber dos réus a quantia de R$ 25.317,37, referente à sobreestadia dos contêineres PONU
795447-5 e SCZU 567215-0, utilizados no transporte marítimo de mercadorias destinadas aos réus e que não foram por eles
devolvidos dentro do prazo de isenção. Requer que a referida quantia seja acrescida de juros e correção monetária, além das
verbas de sucumbência. Juntou documentos (fls. 08/30). Após inúmeras tentativas de citação a ré Sharlac foi citada por edital
(fls. 124 e 127/131), tendo decorrido o prazo legal sem que apresentasse contestação, conforme certificado às fls. 132. Foi
oficiado à Defensoria Pública do Estado, para indicação de advogado para atuar como Curador Especial em favor da ré Shalac.
O Curador Especial requereu a tentativa de citação da ré Sharlac nas pessoas de seus representantes legais, declinando
endereços não diligenciados (fls. 144/145). Após novas tentativas de citação da ré Sharlac nos endereços declinados, a autora
requereu que se considerasse válida a citação por edital. O Curador Especial nomeado contestou por negativa geral, por não
dispor de elementos para oferecer contestação específica (fls. 216). A autora apresentou réplica (fls. 225/226) requerendo o
julgamento antecipado do feito. Pelo despacho de fls. 228, determinou-se a expedição de carta precatória para citação pessoal
do réu Alexandre, reconhecida a irregularidade da citação postal anteriormente feita, na medida em que a carta foi entregue à
terceira pessoa, conforme AR de fls. 48. O réu Alexandre apresentou contestação (fls. 273/280), arguindo, em preliminar, sua
ilegitimidade passiva, porque apenas figurou como mandatário, em razão de procuração outorgada pela corré Sharlac para que
atuasse como despachante aduaneiro. No mérito, reitera as alegações de que atuou apenas como mandatário, não podendo
ser responsabilizado, ressaltando que não reconhece como sua a assinatura retratada no documento reproduzido na petição de
fls. 226 da autora. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. A réplica foi apresentada às fls. 297/300,
requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do
artigo 330, I, do CPC. Antes da análise do mérito, passo à preliminar. O réu Alexandre Andrade Fernareti é parte legítima para
figurar no polo passivo da ação, na medida em que assinou os Termos de Compromisso de Devolução de Containers de fls.
22/23 e 27/28, em que assume, solidariamente com a ré Sharlac, o compromisso pelo pagamento das sobrestadias. Portanto,
afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A defesa por negativa geral
da ré Sharlac não apresenta qualquer justificativa a impedir a pretensão da autora, não merecendo acolhimento. Por sua vez,
o réu Alexandre admite, em sua contestação, que atuou como despachante aduaneiro em favor da ré Sharlac e que cumpriu
com a obrigação que lhe fora confiada no mandato outorgado, qual seja, recebimento da mercadoria e seu armazenamento em
container. Tal admissão deixa clara sua responsabilidade e não se coaduna com o alegado não reconhecimento como sua da
assinatura aposta no documento de fls. 226, teses que apresentam evidente contradição entre si, razão pela qual tais alegações
não são acolhidas. A autora juntou aos autos documentos suficientes que demonstram a existência da relação jurídica entre
as partes (fls. 21 e 26) e o débito declarado, sendo certo que o pagamento deve ser provado por recibo, de forma que o
ônus da prova pertencia aos réus. Não satisfeito, remanesce o débito. Impõe-se, dessa forma, a procedência da ação. Ante
ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
contra SHARLAC BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e ALEXANDRE ANDRADE FERNARETI. e, em conseqüência,
condeno os réus a pagarem à autora a importância de R$ 25.317,37, devidamente acrescida de correção monetária a partir da
conversão, segundo os índices recomendados e divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e juros pro rata dies, à taxa
de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil vigente, combinado com o artigo 161, § 1º, do
CTN. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da patrona da
autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Nos termos do convênio, fixo os honorários do Curador Especial
nomeado no valor máximo fixado pela tabela. Após o trânsito em julgado e não havendo a apresentação do cálculo do valor
devido pelo credor para fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil, aguarde-se por 30 dias. No silêncio, procedam-se as
anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 51291/RJ), ELENICE C.
DE ALMEIDA (OAB 53908/RJ)
Processo 1002978-66.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA Dumaco Com Confecção Ltda Epp - - Eduardo Antonio dos Santos - - Maria Cristina Gonçalves dos Santos - Vistos. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, suspendo a execução na forma do
art.921,III, do CPC/2015, aguardando-se no arquivo manifestação do credor, ficando o mesmo advertido sobre o disposto nos §§
1º e 4º do mesmo artigo. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), LEOPOLDO VASILIAUSKAS NETO (OAB 369514/SP)
Processo 1003943-73.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Gold Star
- Rosemary Gaspar Augusto Zuanazzi e outro - O formulário apresentado à fl.268 não está correto, vez que no campo Nome do
beneficiário do levantamento deve constar o nome do efetivo credor dos valores a serem levantados nos autos, que no presente
caso é a parte e não o(a) próprio(a) advogado(a)/Sociedade de advogados como constou, pois referido crédito não se trata de
verba honorária/sucumbencial, bem como, no campo “Tipo de beneficiário” consequentemente deve estar selecionada a opção
‘Parte’. Consigne-se que nos campos “Nome do titular da conta” e seguintes, poderá permanecer constando os dados do(a)
advogado(a), desde que devidamente representado(a) com poderes para dar e receber quitação. Providencie a parte a devida
correção do formulário, nos termos acima, no prazo de 5 dias. - ADV: NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO (OAB 50712/SP),
FLAVIA GALLOTTI CONCEIÇÃO (OAB 389179/SP)
Processo 1007713-06.2022.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mute Participações Ltda. Vistos. Recolha a autora a diligência de oficial de justiça. Após expeça-se mandado de constatação conforme requerido à fl. 90.
Int. - ADV: DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ (OAB 147333/SP)
Processo 1009273-80.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Yolanda Renata Alves Pascarelli - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outro - Ciência sobre os documentos de fls 248/852 - ADV: ANDRÉ CARLOS FERNANDES
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 46684/DF), AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ)
Processo 1010037-37.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi
Mais Santos - Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) outros: (ciência ao
interessado acerca da resposta à consulta realizada averbação arisp e matricula). - ADV: REBECCA STEPHANIN LATROVA
LINARES (OAB 319150/SP), WILLIANS SILVA DUARTE (OAB 320087/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
(OAB 108112/MG)
Processo 1010190-02.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jerrison Teles de Oliveira
- Manifeste-se o Requerente quanto aos AR’s devolvidos às fls. 371/372 (motivo: “desconhecido”), no prazo de 15 dias. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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