Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
1452
Nº 3005245-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Escola Estadual José Piaulino - Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do Ministério Público do Estado de
São Paulo, impugnando a r. decisão de fl. 71, prolatada nos autos de origem nº 0004616-84.2022.8.26.0161, a qual rejeitou
a impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública Estadual, na qual alega que a Escola Estadual José Piaulino
não possui AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e há irregularidades em seus equipamentos, trazendo riscos aos
usuários da escola. Em razão disso, requer a condenação da Requerida para que seja apresentado AVCB (fls. 35 a 42 autos de
origem). A ação foi julgada procedente, sendo a r. sentença mantida em sede de Apelação (fls. 43 a 51 autos de origem). Em
seguimento, o Autor Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de
pagar decorrente da incidência de multa diária, exigindo o pagamento da quantia de R$ 34.300,00 (fls. 1 a 4 autos de origem).
A Executada Fazenda Pública do Estado ofereceu impugnação (fls. 8 a 33 autos de origem). Após, o MM. Juiz a quo rejeitou
a impugnação e homologou os cálculos da Exequente (fl. 71 autos de origem). Contra essa decisão insurge-se a Agravante
Fazenda Pública do Estado. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da r. decisão, sustentando, em suma, que já
foram efetivadas medidas para o cumprimento da decisão judicial e que inexiste inércia da Administração, bem como que a
situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 trouxe limitações na atividade administrativa e queda
na arrecadação, implicando em obstáculos e dificuldades ao gestor público. Subsidiariamente, pretende a redução do valor
da multa (fls. 1 a 27). É o relatório. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, a Agravante não traz em suas alegações fatos que demonstram suficientemente riscos concretos da ocorrência de
danos de difícil ou impossível reparação durante o regular trâmite deste recurso. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido
de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se com urgência a origem. Intime-se o Agravado para resposta. Remetam-se
os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. São Paulo, 5 de agosto de 2022.
ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3005363-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Denise Ferdinando de Andrade - Vistos. I - A r. decisão - lançada nos autos de origem sob a rubrica
sentença (fls. 87/88) - rejeitou a impugnação oferecida pelo Estado de São Paulo no incidente de cumprimento movido por
Denize Ferdinando de Andrade, arbitrou honorários e determinou aguardar a requisição de pequeno valor, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto julgo improcedente a impugnação. Ante a rejeição da impugnação, condeno a executada ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de 10% do valor executado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a distribuição do incidente
de RPV. Inconformado, o devedor interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese que foi superado, antes do trânsito
em julgado, o entendimento do título judicial, fundado na tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 003875892.2016.8.26.0001 - Tema 2, pois o Supremo Tribunal Federal veio a reconhecer, na ADI 4.173, a constitucionalidade da Lei
10.029/2000, que dá o regime da prestação de serviço auxiliar voluntário nas Polícias Militares, apenas mediante auxílio mensal
de caráter indenizatório, sem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins, sendo a Lei Estadual 11.064/2002
praticamente uma reprodução do diploma federal. Refere decisões recentes do STF (fls. 13/14), bem como a reafirmação do
novo entendimento ao julgar o Recurso Extraordinário 1.231.242, paradigma do Tema 1.114 de Repercussão Geral. Nesse
contexto, prossegue, teve início inclusive a revisão da tese do Tema 2 de IRDR, nos autos 0036604-96.2019.8.26.0000,
correspondentes ao Tema 35 de IRDR, com suspensão de processos. Outrossim, mesmo caso se entenda pela nulidade das
contratações levadas a efeito, nessa hipótese deveriam ser observadas as premissas assentadas no julgamento dos Temas
308, 551 e 916 de Repercussão Geral. Tudo isso impõe, no entender do agravante, o reconhecimento da inexigibilidade do
título executivo. Assim, pugna pela concessão de tutela recursal provisória, para sobrestar o cumprimento da decisão recorrida
e, ao cabo, o provimento do recurso. II - Registra-se de proêmio que se cuida de cumprimento definitivo fundado em acórdão
desta C. Câmara transitado em julgado, ao contrário do afirmado na fl. 4. III - Em cognição sumária, verifica-se o acórdão desta
C. Câmara proferido em 10 de dezembro de 2018 e com base na tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
0038758-92.2016.8.26.0001, sendo que no julgamento do aludido IRDR foram consideradas inconstitucionais a Lei 10.029/2000
e a Lei Estadual 11.064/2002 com base nela editada, diante do pronunciamento anterior na Ação Direta de Inconstitucionalidade
de Lei 9221852-31.2009.8.26.0000, de relatoria do ilustre Desembargador. A.C.Mathias Coltro, julgada em 05/08/2009. Contudo,
no julgamento da ADI 4.173, ocorrido em 19 de dezembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte, como se
lê no trecho da ementa: (...) Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal
de natureza indenizatória destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei (art.
6º), sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, em decorrência
da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal,
dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos O acórdão com base no qual se iniciou o incidente discutido
transitou em julgado em 6 de março de 2019 (fl. 22 da origem), após inclusive a publicação do acórdão da ADI, e dessa forma,
sem prejuízo ao exame mais aprofundado pelo Colegiado, quando a conclusão poderá ser revista, divisa-se nesta oportunidade
suficiente fumus boni iuris quanto à inexigibilidade alegada, diante da potencial materialização da hipótese de incidência do
art. 535, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil. A situação neste caso seria apenas inversa, porém análoga: o §5º referese a título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com
a Constituição Federal e o juízo do título executivo funda-se na inconstitucionalidade de norma que, no aspecto relevante, veio
a ser pronunciada constitucional em controle concentrado antes do trânsito em julgado, ou seja, o marco temporal estabelecido
no §7º. Outrossim, o próprio juízo a quo condicionou o prosseguimento ao trânsito em julgado e dessa forma a suspensão do
trâmite na origem é a medida de rigor, de qualquer maneira. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela recursal
provisória, para sobrestar o trâmite na origem até o julgamento do agravo. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do
teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação
do seu envio e do seu recebimento. V - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso
II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos
que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Julio Cesar
Pinheiro (OAB: 269392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º