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TJSP 09/08/2022 - Folha 224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

224

911/69. Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e
força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem
apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição
inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível
na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da
dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014),
hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii)
no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Caso o bem venha a ser localizado
em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da
petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14,
comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e
de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas
despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008719-20.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gabriel Alexandre Pereira
Gonçalves - Por isto, indefiro a tutela provisória de urgência. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar
a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente
às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar,
desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação,
no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Quando
do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a
realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Observo que a correta classificação do documento
quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado
cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação”). - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1008722-72.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Embaúba - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça aqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por
outros elementos. Pela análise dos documentos entendo que o exequente possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o simples fato de haver alto índice de inadimplemento, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as
custas processuais. Dessa forma, indefiro a gratuidade pleiteada. Recolha a taxa judiciária e as custas de citação. Prazo: 15
dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1008726-12.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Embaúba - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça aqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por
outros elementos. Pela análise dos documentos entendo que o exequente possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o simples fato de haver alto índice de inadimplemento, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as
custas processuais. Dessa forma, indefiro a gratuidade pleiteada. Recolha a taxa judiciária e as custas de citação. Prazo: 15
dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1008727-94.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milena
Riedo - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça aqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada
por outros elementos. Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer
frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo
cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) da última declaração
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas
bancárias; (iii) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; (iv) possível anotação do nome em rol de maus
pagadores, etc. Diante de sua qualificação e dos contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos
também em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as
custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias. Observo
que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no
fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). - ADV: CARINA
HONORATO DE SOUZA (OAB 379853/SP), GERALDO MAGELA PERON (OAB 393272/SP)
Processo 1008728-79.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernando Bracalente - Vistos. Por
ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível
da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a
parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de
Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação,
com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de
Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral
naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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