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TJSP 12/08/2022 - Folha 3589 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

3589

o ônus de sucumbência, ante a inexistência de efetiva litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro, na forma
do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
Processo 1000369-11.2016.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carmerindo
Pereira e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 375/376 e documentos de fls. 377/388: manifeste-se o Sr. Perito. - ADV:
DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB
119384/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000378-70.2016.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osmaria Pires
Marcelino de Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para que informe se houve julgamento
do Agravo de Instrumento, devendo, em caso positivo, apresentar cópia do acórdão e data do trânsito em julgado. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
LEANDRO BERALDO AMAYA (OAB 370298/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 1000922-82.2021.8.26.0456 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DORIVAL, registrado civilmente como
Dorival Barbosa da Silva - - EDIVALDO, registrado civilmente como Edivaldo Barbosa da Silva - - FABIANA, registrado civilmente
como Fabiana Martins da Silva - - EDILUCIA, registrado civilmente como Edilucia Silva da Rocha - - SONIA, registrado civilmente
como Sonia Lucia da Silva Martines - Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, apresente o inventariante plano de partilha, bem
como comprove o recolhimento do ITCMD. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS
(OAB 286373/SP)
Processo 1001095-09.2021.8.26.0456 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.I.B. - Vistos. Intime-se o autor, por
carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão,
via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências
legais. Int. - ADV: NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP)
Processo 1001178-25.2021.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S.R. - - A.G.S.R. - M.L.S.R. Ciência a Dra. Beatriz Alves Vasconcellos, OAB: 445686/SP que a certidão de honorários já se encontra disponível nos autos
em fls. 67, para materialização no prazo de 5 dias. - ADV: BEATRIZ ALVES VASCONCELLOS (OAB 445686/SP), ERICO DE
OLIVEIRA DELLA TORRES (OAB 126184/MG), JESSICA FERNANDA DIAS (OAB 153356/MG)
Processo 1001363-63.2021.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ZE, registrado civilmente
como Jose Orlando dos Santos - Transportadora Lambertti Ltda - - Felipe Gouveia Botelho - Vistos. 1. Afasto a alegação de
revelia da requerida, uma vez que a procuração foi outorgada por sua sócia MARIANA CAROLINE LAMBERTI PORT, conforme
se verifica do contrato social de fls. 111/119, o que basta. 2. Defiro o pedido de denunciação da lide em relação a BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o teor
dos documentos de fls. 191/199. Por conseguinte, determino a suspensão do processo e a citação da denunciada BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no endereço indicado pela ré denunciante (fl. 106), para oferecer contestação no prazo de
15 dias por meio de advogado, consignando-se as observações legais (CPC, artigo 128). 3. Com o oferecimento de contestação
pela denunciada, ou decorrido este prazo in albis, intime-se a autora a apresentar réplica. 4. Após tornem os autos conclusos
para novas deliberações. - ADV: ANTONIO ALMEIDA MOREIRA (OAB 355284/SP), BRUNO SCHMIDT SILVA (OAB 85765/PR)
Processo 1001542-60.2022.8.26.0456 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa
de Trabalho Médico - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 1001664-10.2021.8.26.0456 - Curatela - Nomeação - L.P.S. - Certifique a serventia o decurso do prazo para
apresentação de impugnação. Oficie-se à OAB solicitando indicação de curador especial a requerida.Ficando desde já nomeado
aquele que for indicado.Com a indicação, intime-se o curador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se
ao IMESC, solicitando agendamento de data para realização da perícia. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB
194164/SP)
Processo 1001835-98.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Souza Lima Losango Promoções de Vendas Ltda - Vistos. Intime-se novamente a parte autora, tendo em vista que o contrato foi apresentado
à fl. 93, facultada manifestação, em 05 dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ALYSTON ROBER DE
CAMPOS (OAB 268204/SP)
Processo 1002096-97.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Neuza Ferreira da Silva - Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vistos. 1. A parte autora informou não ser sua a
assinatura aposta no contrato apresentado pela ré e requereu a realização de perícia grafotécnica. Consigne-se que a perícia,
in casu, se mostra pertinente, conquanto negada a celebração do contrato pela consumidora, cabendo ao julgador aferir a
veracidade das alegações trazidas aos autos. Nesse passo, tem-se que o ônus da prova e a obrigação de pagamento dos
honorários devidos ao perito, no contexto, recaem sobre o banco réu, em consonância com os ditames do artigo 429, inc.
II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da
autenticidade, à parte que produziu o documento.. A interpretação do aludido dispositivo, consoante construção jurisprudencial,
leva à conclusão segura de que o ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, acaba sendo daquele que
defende a sua validade. Nesse sentido, julgados recentes do E. TJSP: Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência
de débito c.c. reparação de danos. Impugnação de assinatura aposta a contrato de empréstimo. Situação específica regida
pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura atribuída à
autora é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2189997-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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