Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
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honorários advocatícios, porque eles estão representados por curador especial e a defesa se deu por negativa geral. Observemse as ressalvas do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil quanto ao ônus da sucumbência em relação a todos os três
réus, porque eles são beneficiários da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, certifique-se e em seguida traslade-se cópia
desta sentença para os autos do inventário nº 1013534-29.2021.8.26.0011, que tramita neste juízo. Oportunamente, arquivemse os com as cautelas e anotações de praxe. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO (OAB 299893/SP), LINEU BONORA PEINADO (OAB 57277/
SP), LUIS GUILHERME MACHADO GAYOSO (OAB 115449/SP)
Processo 1012955-47.2022.8.26.0011 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - M.G.M. - Vistos. Trata-se
de pedido de autorização de viagem ao exterior com pedido de tutela de urgência, apresentada por J. M., em face de T. A. G.
Narra o autor que pretende viajar para Inglaterra e Holanda, respectivamente, no período de 08 a 24 de dezembro do corrente
ano, levando com ele sua filha, contudo, a genitora da menor nega-se a autorizar a viagem e a entregar do passaporte da menor.
Juntou comprovante de compra das passagens de ida e volta com destino a Amsterdã, Holanda, com embarque previsto para o
dia 08/12/2022 e retorno dia 24/12/2022 (fls. 77/81). Deferida parcialmente a tutela, autorizando a emissão do passaporte (fls.
83/84). Pendente o cumprimento do mandado de citação de fls. 103/104. A requerente reiterou o pedido de tutela de urgência,
uma vez que a requerida está internada em clínica psicológica/psiquiátrica, e que permanecerá internada por no mínimo 90
(noventa) dias (fls. 107), ou seja, permanecerá internada no período da viagem. O Ministério Público manifestou-se a fls.
111/112, opinando pelo deferimento da tutela de urgência. É a síntese do necessário. Os documentos que acompanham a inicial
comprovam que o autor, embora estrangeiro, reside no Brasil há mais de trinta anos, sendo professor titular do Departamento
de Letras Modernas da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP (fls. 13/32). Os documentos de fls. 79/81
comprovam que o autor pretende viajar com a filha no período de 08 de dezembro de 2022 com retorno previsto para o dia 24
de dezembro de 2022. A viagem programada nesse período não prejudicará o término do ano letivo da menor (fls. 33/35). E,
dada a nacionalidade do genitor, é crível que esta viagem permitirá que a menor estreite seus vínculos com a família paterna,
o que contribui para o saudável desenvolvimento da infante. Os documentos de fls. 49/57, outrossim, demonstram que a
guarda da criança pactuada é compartilhada entre os genitores. Ademais, de acordo com o documento acostado a fls. 107, a ré
permanecerá internada durante o período da viagem. Logo, verifica-se que a viagem pretendida não irá prejudicar a convivência
da menor com a mãe. Ante o exposto, concedo, a tutela de urgência pleiteada autorizando a menor M.G.M., RG. nº 63.553.600-6,
a viajar com seu genitor JOHN MILTON, RNE nº W347845-H, sem a autorização da genitora. Expeça-se o necessário. No mais,
aguarde-se a citação da requerida. Int. - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
Processo 1013162-80.2021.8.26.0011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carolina Rodrigues dos Santos Manuella Almeida Lobianco - menor - - Simone de Almeida Rego - Vistos. 1. Cumpra a z. Serventia o quanto determinado no
item 2, “a”, da decisão de fls. 273/274, certificando se houve decurso de prazo para a interposição de recurso pela genitora
do falecido e, em caso positivo, excluindo-a e seu patrono do sistema informatizado; 2. Cumpra a z. Serventia o item 9 da
decisão de fls. 273/277, expedindo-se os respectivos alvarás; 3. Fls. 285/293: a) Os documentos de fls. 307/309 evidenciam
que a inventariante utilizou recursos próprios para pagamento dos débitos fiscais e de licenciamento dos veículos do de cujus.
Contudo, antes do deferimento do pedido de levantamento para ressarcimento, deve a inventariante esclarecer porque o débito
no valor de R$ 1.943090 foi debitado da conta de uma terceira (Camila de Almeida Rego), bem como de quem se trata. Prazo:
05 dias; b) Os ofícios respondidos pela instituição financeira NUBANK apontam que, de fato, o falecido possuía saldo em conta
corrente e, concomitante, fatura de cartão de crédito em aberto (fl. 206). Contudo, a instituição não efetuou a amortização da
dívida com o saldo, transferindo-o para estes autos e deixando a fatura em aberto. Bem por isso, sobreveio ofício da mesma
instituição já apontando fatura em aberto com dívida maior, em decorrência da incidência de juros. Em que pese tratar-se
de questão alheia ao presente feito, é certo que cabe ao inventariante o pagamento das dívidas do espólio. Além disso, a
incidência de juros por longo período de tempo ocasionará prejuízo ao espólio. Bem por isso, DEFIRO a expedição de mandado
de levantamento eletrônico em favor da inventariante no importe de R$ 1.909,82, para que possa adimplir a dívida com a
instituição financeira NUBANK. Providencie a inventariante a juntada do formulário eletrônico. Após, fica desde já deferido o
levantamento, sem nova conclusão, certificando-se nos autos. A inventariante deverá prestar contas no prazo de 30 dias, a
partir de levantamento, juntando nos autos o comprovante de pagamento e os extratos atualizados expedidos pela instituição
financeira a[INDISPONÍVEL] a inexistência da dívida. 4. Ciente das primeiras declarações prestadas pela inventariante, bem como dos
documentos juntados. Concedo o prazo de 30 dias para que informe se há outros bens a constar das declarações, findo o qual,
deverá a inventariante manifestar-se, aditando-as, se o caso. Intime-se. - ADV: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS MORAES
DE ARAUJO LOBIANCO (OAB 324801/SP), PATRICIA ROCHA COIMBRA (OAB 375770/SP)
Processo 1013199-73.2022.8.26.0011 (apensado ao processo 0007430-14.2016.8.26.0011) - Embargos de Terceiro Cível Tutela de Urgência - M.Y.A. - I.C.A.U.A. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada
a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos
declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, tais como a declaração de imposto
de renda completo. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda
limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou
reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Int. - ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB
322409/SP), ITALO RAMOS BORGES (OAB 420598/SP), KATIA REGINA DE MACEDO (OAB 140871/SP)
Processo 1013534-29.2021.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Sirlândia Santos Rocha - Adriano Rodrigues
Trindade e outros - Vistos. O imóvel localizado nº 23-C, localizado no 2º pavimento do Edifício Padre Cláudio Ruyes, integrante
do Conjunto Habitacional raposo Tavares, foi adquirido em 1994 pelo falecido, isto é, antes do início da união estável com a
viúva, inaugurada no ano de 2003. Mais exatamente, o compromisso particular de fls. 32/34 traduz uma cessão dos direitos
de promissário comprador ao falecido Celso Ribeiro Trindade, que se sub-rogou na qualidade de devedor do imóvel, perante o
agente financeiro. Como o financiamento não foi integralmente solvido pelo falecido no momento da cessão de direitos (1994),
não há como consagrar o entendimento de que ele fosse bem particular. Somente a CDHU poderá esclarecer qual o percentual
da propriedade que eventualmente tenha sido adquirido após o início da união estável. Para tanto, determino a expedição
de ofício à CDHU, em relação ao imóvel objeto da matrícula 129.300 do 18º CRI da Capital,situado na rua Cachoeira do
Poraquê, 334, ap 23-C (Código Cohab 4001.0002.0233) - devedor principal: Ivanildo Francisco de Morais para que a Companhia
esclareça a duração do financiamento imobiliário e a data de sua quitação, fornecendo ao juízo cópia do contrato respectivo. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º