Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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Dora Seibel Araujo, independentemente de compromisso. O de cujus faleceu em 02/01/2019, sem deixar descendentes,
ascendentes e irmãos, conforme certidão de óbito dos ascendentes às fls. 14/15. Nos termos do art. 1839 e 1840 do CC, serão
chamados a suceder os colaterais até o 4º grau, sendo que os colaterais mais próximos excluem os mais remotos. Assim, aqueles
que se encontram em grau de parentesco mais próximo herdarão, excluindo o direito de representação dos mais distantes. No
caso dos autos deverão ser chamados a suceder os tios que são herdeiros colaterais de 3º grau, excluindo-se os primos que são
parentes colaterais de 4º grau. Para comprovação da condição de herdeiros, deve ser juntada a certidão de óbito dos pais dos
ascendentes do “de cujus”. Sendo que o monte mór deverá ser partilhado, em partes iguais, ao tios vivos à época do falecimento
do “de cujus”. Devendo os herdeiros comparecerem aos autos ou serem devidamente qualificados, para viabilizar a citação
nos termos do art. 626 do NCPC. Providencie a inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros,
RG e CPF) e procurações dos herdeiros e cônjuges, conforme acima; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme
as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído
pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC); títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio;
plano de partilha amigável, ou pedido de adjudicação, que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; certidão
federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes
do monte; certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura integrantes do
monte; Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos
financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens
e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente,
instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário,
solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido. Uma via desta decisão, por mim
assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias. Em prestígio ao princípio da celeridade processual
deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Tendo em conta o artigo 662 e seus
parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese:
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta
de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado,
todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e
192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do
ITCMD mortis causa. Estando tudo em termos, colha-se a manifestação do Ministério Público se houver ausentes ou incapazes.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença. Int. - ADV:
ARIADNE MARA FABIO DOS SANTOS (OAB 278305/SP), PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP)
Processo 1054167-30.2022.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Everson Doi - Igor Cavalcante Doi - - Nicolas
Cavalcante Doi - Vistos. Inventário requerido pelo meeiro e filhos da de cujus. Determino o processamento pelo rito de
arrolamento, alterando-se junto ao SAJ. Nomeio inventariante Everson Doi, independentemente de compromisso. A inventariante
juntou 12 documentos, entre as fls. 07/88 com a mesma categorização genérica (documento diversos), sem explicitar a
categoria de cada documento, dentre aquelas apresentadas pelo sistema, o que transfere à serventia e gabinete do Juízo
trabalho que é das partes, pela utilização das ferramentas do sistema que permitem a boa organização dos autos. Determino,
portanto, à inventariante a correção do cadastro processual, no prazo de 30 dias, sob as penas da Lei, para recategorização
dos documentos na pasta do processo digital, de acordo com a natureza de cada um em vista das classificações do sistema.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
LUIS GUILHERME FREITAS RIBEIRO (OAB 444134/SP), JOÃO PAULO PUCHARELLI VALSANI (OAB 436650/SP)
Processo 1054262-60.2022.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia da Silva Barboza - - Adriana Dias
Barboza Badin - - Viviane Dias Barboza Rapucci - Vistos. Inventário requerido pela meeira e filhas do de cujus. Determino
o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ. Nomeio inventariante Adriana Dias Barboza Badin,
independentemente de compromisso. A inventariante juntou documentos, entre as fls. 08/19 com a mesma categorização
genérica (documentos diversos), sem explicitar a categoria de cada documento, dentre aquelas apresentadas pelo sistema,
o que transfere à serventia e gabinete do Juízo trabalho que é das partes, pela utilização das ferramentas do sistema que
permitem a boa organização dos autos. Nas demais manifestações deve a inventariante se valer de tais recursos, com a
categorização dos documentos na pasta do processo digital, de acordo com a natureza de cada um em vista das classificações
do sistema. Providencie a inventariante: títulos (RG e CPF) e regularização da representação processual do cônjuge da herdeira
Viviane; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual
11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC); títulos atualizados e
comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo
653 do NCPC; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis
porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos
porventura integrantes do monte; Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Havendo necessidade de se buscar informações
corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover
pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados,
inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e
qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido. Uma
via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias. Em prestígio ao princípio
da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no
sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Tendo
em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e
teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição
do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa
mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos
arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a
declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa. Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e
venham conclusos para sentença. Int. - ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP)
Processo 1056490-08.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.P.A.P. - Vistos. Ação de alimentos do filho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º