05/11/2002 - in DJ de 24/02/2003, pág. 238) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.A mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano não dão ensejo ao dano moral.Recurso especial
não conhecido. (grafei)(STJ - 4ª Turma - RESP nº 592776/PB - Relator Min. Cesar Asfor Rocha - j. em 28/09/2004 - in
DJ de 21/11/2004, pág. 359)AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO PRETENSÃO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICOPROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ.I - A comprovação de fato que cause aborrecimento,
constrangimento ou desconforto não é condição única para que se exija indenização por dano moral.II - Na hipótese, a
verificação sobre a ocorrência de dano moral implica o reexame do quadro fático-probatório, o que não se admite em
sede de recurso especial, incidindo a Súmula 7 deste Tribunal. Agravo improvido. (grafei)(STJ - 3ª Turma - AGA nº
794051/MS - Relator Min. Sidnei Beneti - j. em 21/02/2008 - in DJE de 10/03/2008) No mesmo sentido também já se
posicionou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. SAQUE
EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO CONCRETIZADO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IRREGULARIDADE.
CORREÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Para o deferimento de indenização por danos morais é necessário examinar a
conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade e a potencialidade danosa da conduta em relação ao
patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do sentimento médio da população, objetivando reprimir a
prática de condutas que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerenes à personalidade.2. O débito verificado na
conta possui potencial danoso, o que todavia somente é materializado com a ocorrência de situação que cause prejuízo
ou exponha a pessoa que é vítima do erro a situação vexatória comprovada, o que não ocorre no caso examinado.3. O
dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, que é inerente à vida cotidiana, mas que não enseja reparação
financeira ante sua ocorrência, tanto mais em hipóteses como a examinada onde após três dias o erro foi integralmente
solucionado com o crédito sendo efetivado na conta corrente da autora, sem nenhuma indicação documental que
apresente indícios de prejuízo material ou imaterial experimentado pela correntista.4. Inexistindo demonstração de
danos materiais ou repercussão da falha no serviço na esfera de relacionamentos ou negócios da autora, é incabível o
deferimento da indenização postulada.5. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e inverter os ônus da
sucumbência. (grifei)(TRF da 1ª Região - 5ª Turma - Apelação cível nº 200133000126477/BA - Relatora Des. Federal
Selene Maria de Almeida - j. em 13/08/2004 - in DJ de 23/08/2004, pág. 75) Em face da ausência de prova da conduta
e, mesmo do resultado, deixo de acolher a pretensão indenizatória da autora.III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Síndico Center Análise de Sistemas, Publicidade e Propaganda Ltda.,
negando o cancelamento de protesto de duplicata mercantil nº 3204720156-6, bem como o direito de indenização por
dano moral em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Por conseguinte, declaro o processo
extinto, com o julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo
Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da ré, que arbitro
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do 4º do artigo 20 do CPC, cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente a partir da data desta sentença (artigo 1º, 1º, da Lei federal nº 6.899/1981). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0012296-19.2010.403.6100 - EDITORA CERED CENTRO DE RECURSOS EDUCACIONAIS LTDA(SP208449 WAGNER SILVA RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL
Recebo a apelação da União Federal em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para resposta.Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int.
0020980-30.2010.403.6100 - ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO 0025-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO - 0026-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
OBJETIVO-ASSUPERO - 0027-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0028-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE
ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0029-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA
DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0030-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA
PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0031-SAO PAULO X ASSOCIACAO
UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0032-SAO PAULO X
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0033-SAO PAULO
X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0034-SAO
PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0035SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO 0036-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO - 0037-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
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RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0039-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE
ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0040-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2012
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