OBJETIVO-ASSUPERO - 0125-ASSIS X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
OBJETIVO-ASSUPERO - 0130-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0132-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE
ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0133-SAO PAULO X ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA
DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - 0134-LIMEIRA(SP208449 - WAGNER SILVA RODRIGUES)
X UNIAO FEDERAL
Recebo a apelação da parte ré em ambos os efeitos, exceto no capítulo da sentença que confirmou a antecipação dos
efeitos da tutela, que recebo apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 520, inciso VII, do CPC. Vista à parte
contrária para contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
0022655-28.2010.403.6100 - INDUSTRIA DE MOVEIS NATAL LTDA(SP200167 - DANIELLE COPPOLA
VARGAS E SP258148 - GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA Vistos, etc. I - RelatórioTrata-se de demanda de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada por INDÚSTRIA DE MÓVEIS NATAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL,
objetivando provimento jurisdicional que autorize a compensação dos débitos consubstanciados nas inscrições em
dívida ativa nºs 80 2 01 018818-25, 80 6 03 038456-75, 80 3 03 004538-55, 80 6 03 119380-32, 80 2 03 042835-90, 80
6 03 119381-13 e 80 2 04 017953-04, declarando-se a quitação dos mesmos. A petição inicial foi instruída com
documentos (fls. 17/37). Este Juízo Federal determinou a emenda da petição inicial (fl. 40), o que foi cumprido pela
autora (fls. 44/45 e 48/54).O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 41/42). Citada, a ré apresentou
contestação (fls. 61/74), argüindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Federal. No mérito, defendeu,
basicamente, que a compensação deve observar os requisitos legais, bem como a necessidade de apuração contábil dos
valores a serem compensados.Réplica pela autora (fls. 77/86).Instadas as partes a especificarem provas, a ré informou
que não pretende produzir outras provas além daquelas constantes nos autos por cuidar-se de matéria exclusivamente de
direito (fl. 88). A autora, por sua vez, quedou-se silente. É o relatório. Passo a decidir.II - FundamentaçãoO presente
processo de conhecimento comporta imediata extinção, sem a apreciação de mérito. Deveras, o exercício do direito de
ação está subordinado ao atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e
possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidadeadequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por
outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei
para a correta tutela jurisdicional. Analisando a pretensão da parte autora, verifico que não está configurado o interesse
de agir, pela inadequação da via processual eleita.De fato, observo que a autora postula provimento jurisdicional que é
conexo às ações de execução fiscal anteriormente ajuizadas perante a Subseção Judiciária de Guarulhos (fls. 71/74),
conforme noticiado pela União Federal em sua contestação, o que levaria à usurpação da competência daquele Juízo
Federal. Além disso, naquelas demandas executivas há a possibilidade de a parte autora veicular todas as matérias de
defesa, seja por meio de embargos à execução, seja por meio de exceção de pré-executividade, isto é, por meios
adequados para invocar os argumentos articulados na presente demanda. Deveras, a ausência do interesse processual
pode ser reconhecida em qualquer estágio da relação jurídica processual e deve ser declarada de ofício pelo juiz, posto
que se trata de matéria de ordem pública (artigo 267, 3º, do Código de Processo Civil). Ressalto que não se trata de
negação de acesso ao Poder Judiciário, como direito fundamental inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, mas sim de não reconhecimento de condição necessária para a própria existência da demanda. Por tais razões,
entendo que a presente demanda de conhecimento não é o meio processual adequado para a tutela jurisdicional
pretendida. Logo, a parte autora é carecedora do direito de ação.III - Dispositivo Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO
DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da
inadequação da via processual eleita para a solução do litígio noticiado pela parte autora. Condeno a autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários de advogado em favor da ré, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente a partir da data desta sentença (artigo 1º, 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), por força do princípio da
causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002379-39.2011.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA(SP283987A - JOAO
CARLOS FARIA DA SILVA) X WORTH FOMENTO MERCANTIL LTDA
SENTENÇA Vistos, etc.I - Relatório Trata-se de demanda de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO em face de
WORTH FOMENTO MERCANTIL LTDA., objetivando provimento jurisdicional que determine o registro nos
quadros da aludida entidade de fiscalização profissional.Alegou o autor, em suma, que após análise do contrato social
da empresa ré, verificou que a mesma tem como um de seus objetos sociais o fomento mercantil, cujas atribuições lhe
obrigam a manter registro perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo. A petição inicial foi instruída
com documentos (fls. 06/87). O pedido de antecipação de tutela foi postergado para após a apresentação de resposta
pela ré (fl. 92). Citada, a empresa ré quedou-se inerte (certidão de fl. 98).Destarte, foi declarada a revelia da ré, bem
como indeferida a antecipação de tutela pleiteada (fls. 99/100). Instadas a especificarem a produção de eventuais outras
provas (fl. 100), as partes não se manifestaram (fl. 101/verso).É o relatório. Passo a decidir.II - FundamentaçãoNão
havendo preliminares a serem apreciadas, analiso o mérito, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e das
condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2012
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