em julgado, arquivem-se estes autos com baixa-findo.P.R.I.Presidente Prudente-SP., 11 de maio de 2012.Newton
José FalcãoJuiz Federal
0002510-41.2012.403.6112 - BRUNO OLIVEIRA FELIPE(SP221164 - CLAUDENIR PINHO CALAZANS E
SP270974 - ANDERSON CLARO PIRES) X REITOR DA UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA UNOESTE(SP123623 - HELOISA HELENA B P DE O LIMA)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual BRUNO OLIVEIRA FELIPE,
qualificado à folha 02, pretende obter provimento mandamental que determine ao REITOR DA UNIVERSIDADE
DO OESTE PAULISTA - UNOESTE - o fornecimento ao impetrante do certificado de conclusão do curso, ou
qualquer outro documento que lhe permita comprovar efetivamente o seu grau de escolaridade, bem como, ao
final, o Certificado de Conclusão do Curso de Educação Física.Alega o impetrante que se formou em Educação
Física no ano de 2011, mas foi impedido de colar grau em virtude de não ter comparecido ao exame do ENADE,
em 06/11/2011, conforme faz prova a declaração da folha 22, emitida pela Instituição de Ensino. Em
contrapartida, afirma o impetrante que, no dia em comento, por motivos alheios à sua vontade, não pôde
comparecer ao referido exame, pois estava acometido de doença infecciosa, conforme atestado médico da folha
25, requerendo à Instituição sua dispensa do exame do ENADE (fls. 23/24). Relata, ainda, o impetrante, que foi
devidamente aprovado em concurso público, conforme edital de convocação acostado à folha 29. Porém está
impedido de ser nomeado em razão de a Instituição não lhe fornecer o diploma de conclusão do curso, em razão
dos fatos acima narrados.Requer, por derradeiro, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Instruíram a inicial
o instrumento procuratório e documentos do impetrante (fls. 20/52).Em razão de declaração de suspeição exarada
pelo Exmo. Juiz Federal, Dr. Newton José Falcão, Titular da 2ª Vara Federal desta Subseção, conforme folha 56,
fui designado para atuar no presente feito, sem prejuízo das demais atribuições (fls. 57, 58 e 59).Na sequência,
deferida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada a expedição do Certificado de Conclusão do
Curso, ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva conclusão, caso o impedimento para a sua
expedição seja única e exclusivamente o seu não comparecimento ao exame do ENADE, em 06/11/2011 (fls.
60/60vº).Devidamente intimada, a autoridade impetrada efetivou as devidas providências no sentido da expedição
do Certificado de Conclusão do Curso, apresentando em seguida as informações requisitadas (fls. 63/64, 65/66 e
67/70).Por fim, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem, mantendo-se a decisão
liminar deferida (fls. 73/76).É o relatório.DECIDO.Nada a deferir no tocante aos benefícios da assistência
judiciária gratuita, uma vez que, a despeito do pedido do impetrante neste sentido, houve o recolhimento das
custas judiciais, conforme folhas 52/53.Igualmente, não vejo motivos para determinar a observância da regra art.
7º, II, da Lei 12.016/2009, posto que a pessoa jurídica interessada na demanda presente é instituição privada de
ensino superior - e, assim, a autoridade impetrada é, outrossim, sua representante legal.Nesse passo, aliás, friso
que o impetrante não incluiu qualquer autoridade vinculada à União no pólo passivo, sendo despiciendo, portanto,
dar-lhe ciênica do feito em razão da regra processual comentada - e, além disso, o pedido não envolve o registro
do diploma, mas apenas a certificação da conclusão do curso superior.Com relação ao pedido principal, a
pretensão do impetrante merece acolhimento.Em suas informações, a autoridade impetrada relata que o impetrante
deixou de realizar a prova do ENADE/2011 devido ao fato de estar acometido de doença infecciosa, tendo
justificado perante o INEP, em tempo hábil, a sua ausência. Alega ainda a autoridade informante que, em razão de
a resposta do INEP para o caso em tela não ter sido proferida, no sentido do deferimento, a Instituição de Ensino
ora requerida se viu impedida de expedir o Certificado de Conclusão do Curso solicitado, em obediência à
legislação educacional vigente.Conforme já mencionado na decisão que concedeu a medida liminar, no presente
caso, a jurisprudência tem se mostrado favorável à causa:ADMINISTRATIVO - NÃO PARTICIPAÇÃO DO
FORMANDO NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE) - COLAÇÃO DE
GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - CABIMENTO. 1- O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(ENADE), que integra o SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior), objetiva o
aprimoramento e a garantia do bom desenvolvimento do Ensino Superior do país, e procede à avaliação dos
cursos ministrados por uma instituição de ensino, não impedindo que o aluno obtenha a sua colação de grau e a
expedição do seu diploma, independentemente do seu desempenho no aludido exame. 2- O fato de não haver
pronunciamento do órgão competente em relação à dispensa do ENADE não pode constituir óbice à colação de
grau do estudante, uma vez que, além de tal exame ter como objetivo avaliar os cursos universitários e não o aluno
individualmente, conforme explicitado pelo Juiz a quo, o Impetrante comprovou cabalmente que estava
impossibilitado de comparecer ao local de prova por motivo de saúde. 3- Remessa necessária
desprovida.(REOMS 200851020002849, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::20/08/2008 - Página::149.)Em que pese a alegação da autoridade
impetrada no sentido de que a participação no ENADE é um componente curricular diferenciado que,
diferentemente das disciplinas obrigatórias, impede a emissão do Certificado de Conclusão e Diploma, tenho que
a ausência justificada ao referido exame, realizada em tempo hábil, isenta o aluno dos prejuízos que decorreriam
de uma ausência advinda de desídia.A não comunicação do deferimento ou não por parte do INEP não pode tolher
o direito do aluno à emissão do Certificado de Conclusão.Compreensível até o impedimento alegado pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2012
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