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TRF3 18/06/2012 - Folha 348 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 18/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Agravo regimental improvido.
STJ, 2ª Turma, AGREsp 1201539, Rel.Min. Humberto Martins, j. 16/12/2010, DJe 14/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Pautada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na incidência,
ao caso, do óbice da Súmula 126/STJ, inviável o conhecimento de recurso que não impugna especificamente o
fundamento da decisão agravada. 2. Pelo princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente confrontar todos os
fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido
deve ser modificado. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou provimento ao
agravo de instrumento impossibilita o conhecimento do agravo regimental, a teor do que determina o Enunciado
n. 182 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido.
STJ, 5ª Turma, AGA 1326024, Rel.Min. Jorge Mussi, j. 23/11/2010, DJe 13/12/2010
Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.

São Paulo, 14 de junho de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado

00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-81.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.004520-5/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO

:
:
:
:
:

Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
Caixa Economica Federal - CEF
ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES e outro
EMANUEL LOPES ROMERO
MARCELO MARCOS ARMELLINI e outro

DECISÃO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
Trata-se de ação ordinária movida por EMANUEL LOPES ROMERO contra a Caixa Econômica Federal - CEF,
enquanto gestora do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, objetivando a condenação da ré ao
pagamento de diferenças decorrentes da não aplicação de juros progressivos em saldos de contas vinculadas do
FGTS de titularidade do autor, acrescidas de atualização monetária.
Sobreveio sentença que julgou procedente a ação para condenar a CEF a corrigir monetariamente o saldo de conta
vinculada do FGTS do autor, com a incidência da taxa progressiva de juros, descontando-se os já aplicados
administrativamente. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Apela a CEF pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas para julgar extinto o processo sem
julgamento do mérito, e, no caso do não acolhimento da matéria preliminar, no mérito, busca a reforma da
sentença para que a ação seja julgada improcedente (fls.103-109).
Recurso contrarrazoado (fls. 178-181).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso não merece ser conhecido, por inépcia.
Em observância ao disposto nos artigos 505, 514 e 515 do CPC - Código de Processo Civil, na petição de
interposição do recurso de apelação deverá a parte impugnar a sentença, no todo ou parte, especificadamente,
apontando os respectivos fundamentos de fato e de direito e formulando pedido de nova decisão.
Em outras palavras, em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar, com transparência e
objetividade, os fundamentos que entende suficientes para reformar a decisão ora impugnada, respeitando a sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/06/2012

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