0043765-75.2003.403.6182 (2003.61.82.043765-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X CARLOS JOSE BORGE(SP185436 - ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DE ANGELIS E
SP155958 - BEATRIZ SANTOS MELHEM)
Fls. 187/188: Tendo em vista a manifestação do exequente quanto ao levantamento dos depósitos de fls. 161 e
165, expeça-se Alvará de Levantamento a favor do executado CARLOS JOSE BORGES, devendo-se intimá-lo
para que retire o Alvará de Levantamento expedido no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o mesmo tem
validade de 60 (sessenta) dias da data de sua expedição nos termos da Resolução nº 509, de 31/05/06, alteradas
pelas Resoluções nº 545, de 21/02/07 e nº 110, de 08/07/2010, do Conselho da Justiça Federal. 0A não retirada no
prazo estipulado implicará no seu cancelamento, nos termos da Resolução nº 509, de 31/05/06. Após, com o
cumprimento do Alvará expedido, defiro o arquivamento dos autos, conforme requerido pelo(a) exeqüente.
0006967-81.2004.403.6182 (2004.61.82.006967-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X JIN DELI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA(SP146989 - ADILSON ALMEIDA
DE VASCONCELOS)
Intime-se a parte executada para que retire o Alvará de Levantamento expedido, no prazo de 10 (dez) dias,
ressaltando que o mesmo tem validade de 60 (sessenta) dias da data de sua expedição, nos termos da Resolução nº
509, de 31/05/06, alteradas pelas Resoluções nºs 545, de 21/02/07, e nº 110, de 08/07/2010, do Conselho da
Justiça Federal.A não retirada no prazo estipulado implicará no seu cancelamento, nos termos da Resolução nº
509, de 31/05/06.Int.
0057228-50.2004.403.6182 (2004.61.82.057228-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X CREDITEC-SAO PAULO PROMOTORA DE VENDAS LTDA(SP020047 - BENEDICTO CELSO BENICIO
E SP131896 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR E SP262815 - GUSTAVO BRUNO DA SILVA)
Intime-se a parte executada para que retire o Alvará de Levantamento expedido, no prazo de 10 (dez) dias,
ressaltando que o mesmo tem validade de 60 (sessenta) dias da data de sua expedição, nos termos da Resolução nº
509, de 31/05/06, alteradas pelas Resoluções nºs 545, de 21/02/07, e nº 110, de 08/07/2010, do Conselho da
Justiça Federal.A não retirada no prazo estipulado implicará no seu cancelamento, nos termos da Resolução nº
509, de 31/05/06.Int.
0061822-10.2004.403.6182 (2004.61.82.061822-1) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X ARIETE
INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E FOR X BRUNO LOSCO X LUZIA CATHARINA TEDESCO
LOSCO(SP047381 - NELSON AMARAL DE OLIVEIRA E SP148380 - ALEXANDRE FORNE)
Intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe em nome de qual procurador/advogado
deverá ser expedido o Alvará de Levantamento, fornecendo o número do OAB e CPF do mesmo, nos termos da
Resolução nº 509, item 3, de 31/05/06, do Conselho da Justiça Federal.Int.
0048838-57.2005.403.6182 (2005.61.82.048838-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X MARIO DELGATTO(SP162866 - MÁRIO ROBERTO DELGATTO)
Vistos.Fls. 85/134 e 142: Determino o desbloqueio da quantia de R$ 4.503,40 (quatro mil, quinhentos e três reais
e quarenta centavos) referente à vencimento/remuneração, valores absolutamente impenhoráveis previstos no
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, conforme comprova o demonstrativo de pagamento da fl. 93 dos
autos. Quanto aos valores bloqueados na conta poupança, da análise da documentação apresentada pelo
executado, verifico que pelo extrato mensal da conta-poupança (fl. 107) o devedor a utiliza como conta-corrente,
vez que realizou através dela diversos tipos de movimentações durante o mês, desvirtuando desta forma a sua
finalidade, não havendo o executado que se apegar ao disposto no artigo 649, inciso X, do CPC, para se ver
desonerado de seus débitos nestes autos de execução fiscal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES DECIDIDAS PREVIAMENTE E OBJETO DE
AGRAVO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS EM CONTAS-POUPANÇA UTILIZADAS COMO CONTASCORRENTE. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DIFERENÇA RELATIVAMENTE À PENHORA. 1. Não se conhece do agravo, no ponto em que suscita
questões e argumentos contrários a decisão previamente prolatada nos autos originários e impugnada em outro
agravo de instrumento. 2. Desvirtuada a finalidade de economia/rendimento de valores das contas-poupança dos
recorrentes, por força de sua utilização como contas-corrente normais - com vários débitos, pagamentos de
bloquetos, cartão de crédito e saques -, desnatura-se, também, a proteção da impenhorabilidade (art. 649, inc. X,
do CPC) dos valores aí contidos. 3. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens, prevista na Lei n.
8.429/92, em decorrência de apuração de atos de improbidade administrativa, pode recair sobre quaisquer bens do
acusado, diferentemente do instituto da penhora, não se lhe aplicando o regramento da impenhorabilidade previsto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2012
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