gratificação instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, deixou de ser devida aos Advogados da
União por força da MP 2.048-26/2000, que, em seu art. 41, estabeleceu para os Advogados da União a
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) em substituição à GAE, conclusão a que se chega a
partir de uma interpretação sistemática e teleológica com o art. 59 do mesmo diploma legal. 4. Apelação
improvida."
(AC 200384000134317, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::05/08/2009 Página::96 - Nº::148.)
Diante do exposto, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à
apelação.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 14 de setembro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00010 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0054823-40.1997.4.03.6100/SP
1999.03.99.111103-0/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO
MILTON JESUS DE ALMEIDA e outros
SOLANGE GUIMARAES DE VASCONCELOS
ANIBAL AZEVEDO DE AMORIM
JOSE FUJII
WILSON DE MORAES TORRENTE
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO e outro
JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
97.00.54823-6 16 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, em sede de embargos à execução, opostos pela União Federal e julgados
parcialmente procedentes, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 280,18, atualizado
até junho de 1999.
O Ministério Publico Federal não apresentou parecer, por não vislumbrar interesse na causa.
Decido.
Sob alegação de terem sido incluídos, nos cálculos elaborados pelos embargados, índices de correção monetária
diversos dos previstos em lei, bem como o cômputo de diferenças da URP para os meses de junho, julho e agosto
de 1988 fora dos limites da coisa julgada, a União opõe os presentes embargos à execução.
Como bem decidiu o juízo a quo, o percentual sobre o vencimento de junho, julho e agosto de 1988 não fez parte
da sentença exeqüenda, daí porque, de rigor, a exclusão dos cálculos, sob pena de afronta à coisa julgada.
Quanto à correção monetária, os expurgos inflacionários (IPC), conforme corretamente salientado na sentença e
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são de 42,72%, de janeiro de 1989, 84,32%, de
março de 1990, 44,80%, de abril de 1990, 7,87%, de maio de 1990 e 21,87% de fevereiro de 1991. Afigura-se,
ademais, perfeitamente possível sua aplicação no caso em comento.
Expressivo, sobre essa questão, é o julgamento que, proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, assim está
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VENCIMENTOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2012
784/1482