para oposição de embargos monitórios, sem que tenha efetuado o pagamento, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pela ré, no valor de R$ 16.651,63 (dezesseis mil,
seiscentos e cinqüenta e um e sessenta e três centavos), apurado em 30.09.2012 (f. 19). Consequentemente, o
mandado inicial fica convolado em título executivo judicial, nos termos do artigo 1102 c e parágrafos do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% sobre o valor
principal atualizado. Após o trânsito em julgado, em face das novas disposições que disciplinam o cumprimento
de sentença, intime-se a autora a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a memória discriminada e atualizada de
seu crédito, nos termos do artigo 475, alíneas b e j. P.R.I.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000382-04.2010.403.6117 - APARECIDO DONIZETI MALAFATTI(SP111996 - ANTONIO CARLOS
TEIXEIRA E SP098175 - MARIO ANDRE IZEPPE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR)
Ciência às partes do retorno dos autos.Em nada sendo requerido arquivem-se.Int.
0000570-94.2010.403.6117 - URSOLINA FAIDIGA NOJAIM X PATRICIA MALVINA NOUJAIM X SORAIA
CRISTINA NOUJAIM X HUDA MARIA NOUJAIM X JOSE CHARL NOUJAIM(SP161060 - ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP251470 - DANIEL CORREA)
Reconsidero o despacho de fl. 160. Recebo a apelação interposta pelo réu, nos efeitos suspensivo e
devolutivo.Vista à parte autora para contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Int.
0001908-06.2010.403.6117 - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA X MARLI APARECIDA MARTINS DE
OLIVEIRA(SP256196 - UILDE ALESSANDRO GAGLEAZZI E SP252200 - ANA KARINA TEIXEIRA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA)
Ciência acerca do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.Mantida que foi a sentença proferida, expeçam-se
alvarás de levantamento das quantias depositadas (fls. 192/193).Após, com o levantamento dos valores, arquivemse os autos.
0000579-85.2012.403.6117 - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS X MARCOS ROBERTO MENEGUELLO DOS
SANTOS X ROSELI DOMENE X JOAO MARCOS DA SILVA X MARLENE FERNANDES DA SILVA X
ALFREDO MAURICIO CAMBUI DA SILVA X CLEUNICE TEIXEIRA X ANGELA MARIA FIGUEIRA X
FRANCISCO ERNESTO DIOGO ZIGNANI X APARECIDO BENTO DE LIMA X BENEDITA LUCIA
BROMBINI BLASQUE X JOAO JUAREZ BLASQUE X DIRCE APARECIDA BIAZOTTO X ANTONIO
CARLOS BIAZOTTO X JANETE HOTERO TEIXEIRA X VALDECI APARECIDO TEIXEIRA X SIRLENE
APARECIDA PEREIRA TEIXEIRA X VALMIR APARECIDO TEIXEIRA X RONALDO ADRIANO
BORDOTTI(SP263777 - AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN) X SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS(PR007919 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR)
Busca a Caixa Econômica Federal a intervenção em ação ordinária intentada com o objetivo de pleitear
indenização securitária em razão de dano(s) em imóvel(is). O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela
presença de interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar sua intervenção na qualidade de assistente simples,
nos contratos de compra e venda de imóvel em que a apólice do seguro habitacional for de natureza pública
(Ramo 66), com cobertura do FCVS: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA
SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP
513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei
12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelos autores no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da
seguradora. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde a edição do Decreto 2.476/88 e da
Lei 7.682/88, garante o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH),
assumindo, portanto, os seus riscos. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas, cuja
contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da
Apólice Pública do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo administrado pela CEF, do qual o
FESA é uma subconta. A seguradora privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de sua
remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios de seguro mensalmente repassados pelas
instituições financeiras, embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit ao FESA/FCVS e, por
outro lado, em caso de déficit, dele recebe a diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua
atividade isenta de riscos. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2013
168/1142