presente ação ordinária, razão pela qual passo ao exame do mérito.Analisando os documentos constantes dos
autos, verifico a ocorrência da decadência do direito da parte autora pleitear a revisão de seu benefício - do ato
concessório deste.De fato, o benefício da parte autora foi concedido antes de junho de 1997, tendo se iniciado,
portanto, para ela, o prazo decadencial de 10 anos em 01/08/1997 - primeiro dia do mês seguinte ao recebimento
da primeira prestação após a vigência da MP 1523-9.Isto porque, com a edição da MP 1523-9, em junho de 1997
(posteriormente convertida na Lei nº 9528/97), passou a existir, em nosso ordenamento jurídico, um prazo
decadencial para o direito de revisão do ato concessório de benefícios previdenciários - o qual era, inicialmente,
de 10 anos.Em outras palavras, a partir de junho de 1997, não há mais que se falar somente na prescrição das
prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, como
anteriormente, mas em verdadeira decadência do direito, em si, de revisão da renda mensal inicial do benefício, ou
de seu percentual de cálculo, ou enfim, de qualquer aspecto de sua concessão.Este prazo de 10 anos
posteriormente foi reduzido para cinco anos, e, mais adiante, novamente ampliado para os anteriores dez anos.Tal
alteração de duração, porém, em nada influencia o transcurso do prazo decadencial do direito da parte autora, já
que seu prazo inicial de 10 anos foi devidamente respeitado, iniciando-se no primeiro dia do mês seguinte ao
recebimento da primeira prestação após a vigência da MP 1523-9, já que seu início no primeiro dia do mês
seguinte ao recebimento da primeira prestação implicaria retroagir os efeitos da MP para um período em que ela
não existia.Assim, em 31 de julho de 2007 (10 anos depois de 01/08/1997), esgotou-se o prazo decadencial para
que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício - no caso, a pretendida revisão nos termos do art. 26 da Lei
nº 8.870/94.Em tendo sido a presente demanda proposta após esta data - 27 de fevereiro de 2012 -, há de ser
reconhecida a decadência do direito da parte autora à revisão almejada.Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 295, inciso IV, c.c artigo 269, inciso
IV, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, em virtude da ausência de citação da
autarquia ré.Custa ex lege.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de
praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jales, 27 de fevereiro de 2012.ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza
Federal Substituta
0000636-82.2012.403.6124 - JOSE BORTOLOTI(SP194810 - AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Esclareça o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a divergência na grafia dos nomes constantes da inicial e
do(s) documento(s) de fl(s) 13, providenciando, ainda, a necessária regularização, se o caso.Após, cite-se o INSS,
consignando-se no mesmo ato que, quando da apresentação da resposta, a autarquia deverá, se o caso, apresentar
cópia integral do procedimento administrativo referido nos autos.Com a resposta, havendo alegação das matérias
enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte autora para manifestação, observados
os termos do artigo 327 do CPC.Intime(m)-se.
0000045-86.2013.403.6124 - MUNICIPIO DE URANIA X FRANCISCO AIRTON SARACUZA(SP147716 FABIO ANDREI PACHECO E SP243591 - RODNEY CAMILO BORDINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 SEM PROCURADOR)
Decisão.Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, na qual o autor requer a
suspensão ou exclusão da inscrição e/ou registro de seu nome junto ao Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI e ao Cadastro Único de Convênios - CAUC , por conta de dois
apontamentos referentes ao convênio firmado com o Ministério do Turismo (convênio de origem nº CV1007/2009) e à Regularidade Previdenciária junto ao Cadastro de Registro de Adimplência, até decisão definitiva
de todos os atos da prestação de contas e o término do parcelamento realizado junto ao Instituto de Previdência
Municipal. Requer, ainda, seja determinada a contratação das propostas de convênio nº 020897/2012
(recapeamento asfáltico em diversas vias urbanas), nº 020814/2012 (recapeamento asfáltico em diversas vias
urbanas) e nº 012421/2012 (aquisição de patrulha mecanizada). Alega o autor, em apertada síntese, que a primeira
pendência refere-se à prestação de contas da 22ª Festa do Peão de Boaideiro de Urânia/SP, a qual encontra-se em
análise perante o Ministério do Turismo. A segunda pendência, por sua vez, refere-se a uma dívida do autor para
com o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Urânia/SP, a qual encontra-se regularmente parcelada,
inclusive com os pagamentos em dia. Sustenta que as duas pendências apontadas estão injustamente impedindo o
autor de realizar a contratação dos convênios acima mencionados. Salienta que as referidas pendências não estão
definitivamente consolidadas e, portanto, não poderiam impedir a celebração dos convênios. Pugna, assim, pela
procedência da demanda (fls. 02/13). Junta documentos (fls. 14/47). É o necessário. Decido.Da análise dos autos,
entendo que o pedido de liminar deve ser, ao menos por ora, indeferido. Isso porque os parcos documentos
juntados com a inicial não são aptos à produção de um juízo preliminar seguro sobre o direito apontado (fumus
boni iuris). Deveras, não foram juntados aos autos documentos sólidos o bastante para afastar a veracidade das
pendências do autor junto ao SIAFI e CAUC. Ora, analisando o documento de fls. 32/39, relacionado à prestação
de contas da 22ª Festa do Peão de Boaideiro de Urânia/SP, verifico que o Ministério do Turismo atesta que em
vários tópicos do evento não houve resposta do convenente (ex: 01 - Relatório de Execução Físico- Financeira; 2 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2013
1095/1340