urgência, as requeridas.
RETIFICACAO DE REGISTRO DE IMOVEL
0003681-68.2009.403.6102 (2009.61.02.003681-8) - JORGE ALEXANDRE ASSAD(SP198566 - RICARDO
GOMES CALIL E SP126949 - EDUARDO ROMOFF) X ODAYR DUARTE X ANTONIO CARLOS
ALMADO X EVANDRO JOAO AUGUSTO GUERRA X RAUL GONCALVES X SUCOCITRICO CUTRALE
LTDA(SP137608 - ANDRE LUIS FELONI) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BARRETOS X SALMA
APARECIDA ASSAD BAZO(SP140418 - NEURACI LEME FERRO GIANCATERINO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1733 - JOSE ROBERTO DE SOUZA)
Vistos.Tendo em vista o teor do ofício de fls. 514/516, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente
providencie a documentação indicada à fls. 515/515v, entregando-a na Secretaria deste Juízo.Após, com a
documentação, expeça-se novo mandado de retificação ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos, a fim de que
seja dado cumprimento ao quanto determinando na sentença de fls. 498/501.Publique-se. Cumpra-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0005269-47.2008.403.6102 (2008.61.02.005269-8) - ANAIDE DOS SANTOS LEONEL X ANSELMO
LEONEL DOS SANTOS X DENISE CASTANHEIRA DE LUCA LEONEL X MARCELO LEONEL DOS
SANTOS X DENISE DREYER FERREIRA LEONEL X MARINA LEONEL DOS SANTOS X NESTOR
LEONEL DOS SANTOS X MARIA APARECIDA PEREIRA LEONEL DOS SANTOS X ADILSON LEONEL
DOS SANTOS X LUIZ LEONEL DOS SANTOS X VERA LUCIA DE FREITAS LEONEL DOS SANTOS X
IOLANDA LEONEL WIZIACK X EDSON WIZIACK(SP212960 - FLAVIO LUIZ DE FREITAS LEONEL) X
MUNICIPIO DE BARRETOS-SP(SP192898 - FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA) X UNIAO FEDERAL
X ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A(SP128998 - LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS E SP196541 - RICARDO JOSÉ SABARAENSE E SP144312 - LUIS ROBERTO
TORRES) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT
Vistos.Trata-se de demanda ajuizada por ANAIDE DOS SANTOS LEONEL, ANSELMO LEONEL DOS
SANTOS, DENISE CASTANHEIRA DE LUCA LEONEL, MARCELO LEONEL DOS SANTOS, DENISE
DREYER FERREIRA LEONEL, MARINA LEONEL DOS SANTOS, NESTOR LEONEL DOS SANTOS,
MARIA APARECIDA PEREIRA LEONEL DOS SANTOS, ADILSON LEONEL DOS SANTOS, LUIZ
LEONEL DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FREITAS LEONEL DOS SANTOS, IOLANDA LEONEL
WIZIACK e EDSON WIZIAK em face do MUNICIPIO DE BARRETOS e da BRASIL FERROVIAS S/A,
postulando: o reconhecimento da prática, por parte dos réus, de desapropriação indireta por meio de esbulho
possessório e, via de consequência, a reintegração de posse das áreas esbulhadas somente para conferir a cada
autor o direito à indenização pelo esbulho sofrido.Para tanto, requerem, preliminarmente: i) a realização de
audiência de justificação prévia, nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil; ii) a condenação dos réus em
perdas e danos em virtude do esbulho; iii) a cominação de pena pecuniária em caso de novo esbulho e;
alternativamente: iv) o desfazimento das obras de colocação de trilhos e dormentes, em detrimento da posse dos
autores; v) retificação das escrituras dos imóveis esbulhados; vi) a ordem para que os réus desocupem a área
invadida ou, vii) caso seja difícil o prognóstico de desocupação, sejam os réus condenados a ressarcir os autores
no importe de R$ 119.520,00 (cento e dezenove mil quinhentos e vinte reais).Relatam os autores que há trinta
anos são possuidores de duas glebas de terras compreendendo 292,48 hectares, situadas no Município de Barretos,
denominadas Fazenda Santa Rosa, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Barretos sob o nº
45.435.Informam que NESTOR LEONEL DE SOUZA (falecido) e sua esposa ANAIDE DOS SANTOS
LEONEL, antecipando a legítima, doaram referida propriedade em usufruto vitalício aos seus filhos: ANSELMO
LEONEL DOS SANTOS, MARCELO LEONEL DOS SANTOS, MARINA LEONEL DOS SANTOS, NESTOR
LEONEL DOS SANTOS, ADILSON LEONEL DOS SANTOS, LUIZ LEONEL DOS SANTOS e IOLANDA
LEONEL WIZIACK, os quais continuaram a explorar a atividade de produção de cana-de-açúcar iniciada por seu
genitor.Narram que o ato de esbulho possessório praticado pelo MUNICIPIO DE BARRETOS, na administração
do então prefeito Uebe Rezeck, deu-se com a publicação do Decreto Municipal nº 5.030, de 4 de julho de 1997, o
qual declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, área pertencente à Fazenda Santa Rosa.Segundo
os autores, a partir de então o MUNICIPIO DE BARRETOS em parceria com a BRASIL FERROVIAS S/A,
sucessora da FEPASA, ocupou a faixa de terreno da Fazenda Santa Rosa necessária à instalação dos trilhos que
constituiriam o novo traçado da linha férrea retirada do centro da cidade.Advogam que a simples declaração de
utilidade pública não basta para se efetivar a desapropriação, devendo ser acompanhada do valor ofertado a título
de indenização, para acordo administrativo ou citação em ação judicial.Sustentam também a decadência do direito
à expropriação, com base no art. 10, do Decreto-lei nº 3.365, de 21/06/1941, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco)
anos para a efetivação da desapropriação via acordo ou ação judicial, o que não foi feito pelo MUNICIPIO DE
BARRETOS. Com isso, inexistiria interesse público na desapropriação.Noticiam que, em 07/11/2002, a BRASIL
FERROVIAS, com a anuência da administração municipal, invadiu a Fazenda Santa Rosa, iniciando os trabalhos
demarcatórios da área, abrindo picadas no canavial, derrubando cercas e deitando dormentes sobre o leito da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2013
931/1095