00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103686-42.2007.4.03.0000/MS
2007.03.00.103686-9/MS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
FERNANDO GOLDONI e outro
JULIANA GOLDONI
ARY RAGHIANT NETO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JOAO LUIZ CENCI e outro
ELTON JACO LANG e outro
OSCAR GOLDONI
ELTON JACO LANG
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
2006.60.05.000758-1 1 Vr PONTA PORA/MS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO GOLDONI e JULIANA GOLDONI, em face de
decisão proferida nos autos de execução fiscal (fls. 128) ajuizada contra João Luiz Cenci e Oscar Goldoni, que
manteve a penhora de bem de titularidade da empresa Junior Cereais Ltda.
Os agravantes alegam, em síntese, que o executado Oscar Goldini ofereceu à penhora bem imóvel pertencente à
empresa Junior Cereais Ltda., sem o consentimento de todos os sócios desta. Afirmam também que o referido
imóvel é objeto de garantia hipotecária e penhora em favor dos agravantes. Por fim, alegam que o crédito objeto
da execução de que trata este processo é de natureza não tributária, motivo pelo qual não possui os privilégios de
que trata a Lei nº 6.830/80.
Por meio da decisão de fls. 282/283, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os
efeitos da penhora até o julgamento do presente agravo.
A União apresentou contraminuta às fls. 319/322
Regularmente processados, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 557 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a União ajuizou execução contra João Luiz Cenci e Oscar Goldoni, objetivando a cobrança de
valores constantes de Certidão de Dívida Ativa oriunda de Cédula Rural Pignoratícia.
Conforme documentos de fls. 49/50 e 58/62, o devedor Oscar Goldoni ofereceu à penhora o imóvel descrito na
matrícula nº 19.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porá, de propriedade da empresa Junior Cereais
Ltda, a qual não figura no polo passivo da presente execução fiscal.
De fato, figuram como devedores na Certidão de Dívida Ativa juntada às fls. 23 apenas João Luiz Cenci e Oscar
Goldoni, não havendo qualquer referência à empresa Junior Cereais Ltda.
Portanto, trata-se de caso em que bens da empresa passaram a responder pelas dívidas contraídas por um de seus
sócios. É o que a doutrina vem denominando de "desconsideração da personalidade jurídica inversa".
Além disso, o referido bem é objeto de garantia hipotecária e penhora em favor dos ora agravantes.
Tratando-se de dívida de natureza não tributária, não se aplica o disposto nos artigos 134 e 135 do Código
Tributário Nacional quanto à responsabilidade de terceiros, devendo ser observada a legislação civil.
Neste ponto, cumpre observar que, embora o Código Civil faça menção apenas às hipóteses em que bens
particulares dos sócios respondem por dívidas contraídas pela empresa, a jurisprudência vem entendendo ser
possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que observados os mesmos
requisitos legais da medida excepcional prevista no artigo 50 do referido diploma, que assim dispõe, in verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2013
861/2810