MARCIO MORAES
Desembargador Federal
00036 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002510-41.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.002510-6/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
BRUNO OLIVEIRA FELIPE
SP221164 CLAUDENIR PINHO CALAZANS e outro
UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA UNOESTE
SP123623 HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
00025104120124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por BRUNO OLIVEIRA FELIPE contra ato do
Sr. Reitor da Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE, para o fim de obter o Certificado de Conclusão no
curso de graduação em Educação Física, necessário para nomeação e posse do impetrante em cargo púbico, para o
qual foi convocado mediante aprovação em concurso.
Alega o impetrante ter concluído o curso de graduação no ano de 2011; porém, por motivo de doença, não pode
comparecer ao ENADE - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, realizado em 6/11/2011, tendo
comprovado sua alegação mediante atestado médico. Sustenta possuir direito líquido e certo à expedição do
certificado de conclusão de curso, pois plenamente justificado o não comparecimento ao ENADE.
A medida liminar foi concedida à fl. 60, tendo a autoridade coatora prestado suas informações às fls. 67/70.
O Juízo a quo concedeu a segurança (fls. 79/82), para "determinar à autoridade impetrada que assegure, em
definitivo, a emissão do Certificado de Conclusão do curso realizado pelo impetrante BRUNO OLIVEIRA
FELIPE.". Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, e regularmente processado o feito, vieram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou (fls. 89/90) pelonão provimento da remessa oficial.
É o relatório.
Decido.
O ENADE, instituído pela Lei nº 10.861/2004, é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação,
sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação,
atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na
forma estabelecida no regulamento (art. 5º, § 5º do referido diploma legal).
A participação no referido exame é, pois, obrigatória, constituindo condição para a conclusão do curso de
graduação.
Na espécie, o certificado de conclusão de curso do impetrante não foi emitido pela instituição de ensino ante a
falta de sua participação no ENADE.
Contudo, dos documentos acostados aos autos, especificamente da cópia do atestado médico de fl. 25, conclui-se
que o impetrante não compareceu ao ENADE, realizado em 6/11/2011, por motivo de doença.
Assim, ainda que o exame seja obrigatório, não parece razoável que o impetrante não obtenha seu certificado de
conclusão do curso de graduação em Educação Física, por ter faltado ao ENADE em razão de doença, que
configura motivo de força maior.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE CURSO (PROVÃO). EXIGÊNCIA PARA OUTORGA DE
DIPLOMA.
1. O Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95) é um dos meios de avaliação da unidade de ensino.
2. Embora obrigatório o exame para todos os alunos, se, por motivo de força maior ou caso fortuito, não pode
um dos inscritos realizar prova, não está ele impedido de colar grau.
3. Não se pode exigir do estudante o cumprimento de condição impossível, por circunstância alheia à sua
vontade (precedentes).
4. Recurso especial improvido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2013
271/1047